Acórdão nº 1904/16.4 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A Sociedade D....., S.A.

, [abreviadamente DOUROGÁS NATURAL, S.A] m.i. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo de contencioso pré-contratual contra o MUNÍCPIO DE LISBOA e a contra-interessada, V....., S.A., [abreviadamente, V.....,S.A] pedindo [por referência ao concurso público, nº09/CPI/DA/CCM/2015, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, cujo objecto foi o «Aquisição de Gás Natural Comprimido (GNC) para veículos da frota municipal] a anulação de todos os actos do concurso, incluindo os actos de admissão, análise, avaliação e classificação das propostas bem como a decisão de adjudicação, com a consequente exclusão da proposta da V....., S.A e, que por via disso seja o Réu condenado a adjudicar o concurso em causa à Autora, por ter sido a concorrente que apresentou a proposta “economicamente mais vantajosa”.

Por sentença proferida em 7 de Novembro de 2017, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente sendo, em consequência, os demandados absolvidos dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Autora, D....., S.A, apelando para este Tribunal Central Administrativo formulando no termo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: «A.

Autora apresentou a presente acção de contencioso pré-contratual contra o Réu Município de Lisboa para a impugnação do concurso público de aquisição de gás natural comprimido (GNC) para veículos da frota municipal (processo n.º 09/CPI/DA/CCM/2016) no seguimento do indeferimento do relatório final e decisão de adjudicação do Reu à Contra-interessada.

B.

Os fundamentos que apresentou, enquanto …ª classificada, para a impugnação do relatório final do júri do procedimento e da decisão do Réu de adjudicação do concurso público à Contra-interessada V..... classificada em …º lugar foram puramente objectivos: i) impossibilidade de admissão da proposta da Contra-interessada e sua exclusão; Quanto ao factor preço: a) pela indevida anexação do PVP ao preço do gasóleo rodoviário, quando deveria ser ao preço do GNC (contrariamente ao PP e ao CE); b) pela apresentação de um valor gasóleo rodoviário sem correspondência com a realidade e com o publicado pela DGEG, conforme obrigatório; c) pela indevida apresentação do desconto em percentagem, quando o preço deveria ser apresentado fixo, em euros e sem IVA (Anexo III do CE); d) pelo não arredondamento à décima...

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