Acórdão nº 1502/17.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO A… –G… A…, LDA, interpôs no TAC de Leiria a presente intimação prevista nos artigos 104º ss do CPTA contra - C… H… DE L…, E.P.E., e - S… – S… DE U… C… DOS H…, na qualidade de Contra-interessado.

A pretensão formulada foi a seguinte: - Intimação do requerido C…. H…. DE L…. a prestar as informações e a fornecer as cópias dos documentos solicitados pela Demandante no requerimento de 3 de outubro, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória.

Após a discussão da causa, o TAC decidiu o seguinte: - “Nestes termos, deverá, naturalmente, a presente intimação proceder, devendo o Requerido ser intimado nos termos peticionados, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 108.º, n.º 2 conjugado com o artigo 169.º do CPTA, em caso de incumprimento injustificado”.

* RECURSO nº 1 Inconformado com tal decisão, o réu C… H… DE L…. interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - A requerente pretende a prestação de dados respeitantes: À formação de contratos; À celebração e execução dos mesmos.

  1. - A d. Sentença recorrida, referindo-se aos procedimentos que conduziram à formação do contrato/protocolo, e respetivas renovações, já juntos aos autos com a resposta, conclui que a pretensão da requerente não consubstancia acesso a informação procedimental por constar de procedimentos administrativos já findos, com tomada de decisão final.

  2. – Mas o que o requerente não disponibilizou foram os contratos/protocolos e os elementos a estes relativos constantes de propostas ou atos, indicadores dos preços unitários, da sua formação, e dos modelos de atuação do S…, dados que no seu entender aquando da avaliação do requerido, demonstram o know-how desta entidade na prestação de serviços no âmbito da gestão de resíduos hospitalares.

  3. - Os referidos protocolos mantêm-se em vigor, e assim em execução, com alterações pontuais feitas ano a ano.

  4. - Isto significa que relativamente ao período de três anos a que se reporta o pedido de informações e documentos, a prestação dos serviços foi contínua, os elementos que a caraterizam são estruturalmente uniformes, sendo uniforme a lesão dos interesses do S… neles contidos, que a lei protegerá.

  5. - Ora, a d. Decisão recorrida configura tal informação como informação extra procedimental, sujeita ao regime fixado pelo artigo 268º/2 da Constituição da República, 19º do Código do Procedimento Administrativo e pela Lei nº 26/2016, de 22 de agosto.

  6. - Mas afigura-se ao recorrente que a informação relativa a contratos em execução, se enquadra no plano da informação procedimental, não se tratando aquela de arquivos e registos administrativos relativos a atos administrativos ou elementos de procedimentos findos.

  7. - De facto, o regime do procedimento administrativo é subsidiariamente aplicável aos contratos administrativos, como decorre do disposto no artigo 280º/3 do Código dos Contratos Públicos.

  8. - Consubstanciando o contrato administrativo em execução uma relação jurídica administrativa sujeita aos poderes de fiscalização e de conformação da contratual conferidos ao contraente público, afigura-se ao recorrente que não estamos perante o registo de atividade administrativa decorrida, terminada, a todos acessível por princípio com as restrições consagradas na lei, mas antes perante atividade administrativa em conteúdo dinâmico, compreendendo um procedimento em curso.

  9. - E sendo assim, como se afigurou ao recorrente, o interesse concorrencial do requerente não se lhe afigurou preencher os requisitos para aceder a tal informação por aplicação do disposto no artigo 85º/1 do CPA em extensão da legitimidade que de todo não lhe é reconhecida pelo artigo 82º/1 do mesmo Código, uma vez que aquela não é parte no contrato.

  10. - De todo o modo certo é também, que reconhecida a aplicação deste regime, a d. Sentença recorrida não pode reconhecer o direito alegado pelo requerente, por não haver formulado um juízo sobre a legitimidade do interesse deste à obtenção de informações naquele quadro, devendo também por isso, ser revogada. Por outro lado, 12ª – Como decorre dos autos, o que o recorrente não disponibilizou foram os contratos e os elementos a estes relativos constantes de propostas ou atos, indicadores dos preços unitários, da sua formação, e dos modelos de atuação do S…, dados que no seu entender aquando da avaliação do requerimento demonstram o know-how desta entidade na prestação de serviços no âmbito da gestão de resíduos hospitalares.

  11. - Consubstanciando, por isso, segredo comercial e dados sobre a vida interna de uma empresa, no caso o S….

  12. - Face ao que o interesse concorrencial da requerente não se afigura legítimo.

  13. – Subsidiariamente se afirma, que ao não concluir pela negação do direito à informação quanto à não prestada, a d. Sentença recorrida violou o disposto no artigo 6º/6 da LADA.

  14. - Qualquer que seja o regime aplicável in casu, e com os fundamentos para cada um deles supra expostos, a pretensão formulada nas alíneas a), b), c), h) e k) do ponto 19 do seu requerimento de 03/10/2017 está satisfeita, face ao teor dos documentos juntos (fls. 43 a 60) – os procedimentos administrativos que visaram a formação dos contratos/protocolos - e ao teor dos esclarecimentos veiculados através da resposta à intimação, quanto à não sujeição a visto prévio pelo Tribunal de Contas, quanto à não sujeição das decisões de contratar à concorrência e quanto à atualidade da vigência da execução dos contratos.

  15. - Devendo, por isso, e também neste segmento de natureza subsidiaria, ser revogada a d. Sentença proferida e determinada a declaração da inutilidade superveniente da lide, quanto às pretensões formuladas pela requerente, nas alíneas a), b), c), h) e k) do ponto 19 do seu requerimento de 03/10/2017.

  16. – A d. Sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 82º/1, 85º/1 do CPA e o artigo 6º/6 da LADA.

* RECURSO nº 2 Também a CONTRA-INTERESSADA recorreu, concluindo - longamente - a sua alegação assim: 1) Vem o presente Recurso interposto da decisão que julgou: “(…) a presente intimação totalmente procedente por provada e, em consequência, íntimo o Requerido “C… H… de L…, I.P.”, apresentar as informações e reproduzir cópias das informações e documentos nos termos solicitados pela Requerente em 03/10/2027, no prazo de dez dias, sendo que, caso não possua as informações/documentos requeridos, deverá elaborar informação de teor negativo.” 2) A principal questão a decidir nos presentes autos, como bem se refere na douta sentença, é “qual o conceito de segredo comercial, pois aqui reside o ponto nevrálgico e a pedra de toque da controvérsia entre as partes.” 3) A este propósito, invoca o Tribunal a quo o Parecer n.º 277/2009, de 7 de outubro de 2009, da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), cuja doutrina acompanha e cita.

4) O Tribunal a quo faz, ainda, referência ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de outubro de 2006, no âmbito do Processo n.º 01877/06.

5) Sufragando aquelas posições, considera o Tribunal Recorrido que: “Não basta dizer que tais protocolos contêm preços unitários ou parcelares e o preço final, o que não configura de todo uma informação sigilosa. (…)” 6) Mais considera que os preços unitários ou custos parcelares dos bens e serviços e o preço final dos mesmos nada têm a ver com o segredo comercial, justificando, aliás, a racionalidade económica da escolha da contratação efetuada pela entidade pública e da despesa pública a pagar pelos bens e serviços.

7) Por fim, refere a douta sentença que sem o conhecimento dos protocolos não podem os administrados conhecer a legalidade da contratação in house, impedindo a sua eventual sindicância/controlo jurisdicional.

8) Seguindo esta fundamentação, conclui que a REQUERENTE tem direito à informação peticionada e bem assim à reprodução dos respetivos documentos, uma vez que não se verifica qualquer restrição legal ao direito de acesso aos documentos, designadamente quanto à existência de segredos comerciais.

9) É quanto a este entendimento que a RECORRENTE discorda da sentença proferida, pelos motivos que de seguida se explanarão.

10) O direito à informação não procedimental está consagrado no artigo 268.º, número 2., da Constituição da República Portuguesa, artigo 17.º, do Código do Procedimento Administrativo e artigo 5.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA).

11) Trata-se de um direito fundamental, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, previstos nos artigos 17.º, e 18.º da Constituição da República Portuguesa, cujo regime está estabelecido em termos amplos, consagrando o princípio do chamado arquivo aberto, que só pode ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos.

12) Não obstante, a Constituição da República Portuguesa impõe, ela própria, e expressamente, algumas restrições ao direito à informação não procedimental.

13) Para além das restrições contidas no próprio texto Constitucional, relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que podem ser impostas outras restrições.

14) Nesse sentido, será pertinente fazer-se aqui referência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 117/2015, através da seguinte citação: “(…) Por conseguinte, há domínios não referidos no n.º 2 no artigo 268.º que podem conflituar com o direito de acesso, como é o caso dos documentos que contenham informação sobre a vida económica das empresas ou relacionada com direitos de propriedade intelectual ou industrial e respetivos segredos comerciais e industriais. (…)” 15) Como resulta do artigo 81.º, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social, “Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir...

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