Acórdão nº 257/17.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A Sociedade ....., LDA m.i. nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção de contencioso pré-contratual contra o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. e as contra-interessadas R....., Lda e S....., Lda, [abreviadamente R….., Lda. e S….., S.A. respectivamente] pedindo [por referência ao concurso público nº2123370/2015, cujo objecto foi a «Aquisição de reagentes, controlos, calibradores e consumíveis para realização de testes de química clinica e imunoquímica, com instalação de sistemas automáticos analíticos e pré-analíticos para um período de dois anos»] que seja anulado o acto de adjudicação, materializado na deliberação datada de 25-02-2016, da autoria do Conselho Directivo da Ré que não excluiu e aceitou a proposta do Agrupamento liderado pela contra-interessada “R....., Lda” e que não incluiu a proposta apresentada pela Siemens, Lda, e, por via disso seja a Entidade Demandada condenada «à prática de um acto de adjudicação nos termos do qual seleccione a propostas apresentada pela A....., a única não merecedora de exclusão» Contestaram esta acção a Entidade Demanda e a contra-interessada R....., Lda. O réu, Centro Hospitalar do Algarve, S.A., defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e a contra-interessada defendeu-se por excepção e por impugnação.

Por excepção alega ser parte ilegítima por entender que a acção deveria ter sido proposta contra todas as sociedades que integram o Agrupamento que lidera, defende que a petição inicial é inepta, por a Autora não ter apresentado documento comprovativo do acto impugnado. Sustenta, ainda, a impugnabilidade do acto impugnado, por impossibilidade do pedido de anulação do acto impugnado na vertente da não exclusão da proposta apresentada pela S....., e ainda afirma que a ilegitimidade da Autora, por esta não ser detentora de um interesse directo na impugnação, já que tendo a sua proposta sido ordenada em 3º lugar, a procedência da acção não teria repercussão imediata na sua esfera jurídica, pugna pela impossibilidade do pedido de condenação à prática do acto de adjudicação e pede, a final, que se julga a acção improcedente.

Notificada das contestações a Autora apresentou réplica, respondeu as excepções deduzidas, requerendo intervenção principal das sociedades que compõem o Aglomerado liderado pela contra-interessada, R....., S.A., sustentando a improcedência das demais excepções invocadas e aduziu articulado superveniente, no qual pede que se dê por verificada a causa de caducidade da decisão de adjudicação e que seja declarada essa caducidade ou, se assim não se entendendo que a Entidade Demandada seja condenada a declarar a caducidade da adjudicação.

A contra-interessada, R....., Lda, respondeu ao articulado supervivente e a Autora, invocando o princípio ínsito no artigo 3º do CPC apresentou articulado de resposta, tudo conforme fls. 516/520vº e 530/533vº, respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Por despacho de 23 de Junho de 2017, a Senhora Juíza “ a quo” julgou suprível a excepção dilatória de ilegitimidade passiva da contra-interessada R....., Lda, admitiu a intervenção principal das sociedades Biognóstica – Distribuição de Produtos e Equipamentos Técnicos, Lda e Isotopos e Derivados (Isoder) S.A, na qualidade de contra-interessadas, e ordenou a sua citação, para querendo, contestarem a acção.

A Entidade Demanda depois de notificada para responder ao articulado supervivente apresentado pela Autora, veio dizer que acompanha a resposta externada pela Contra-Interessada R....., Lda.

No seguimento da citação apenas a sociedades B....., Lda [também, B....., Lda] apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção, suscita a ineptidão da petição inicial, a inimpugnabilidade do ato impugnado, a impossibilidade do pedido de anulação do ato de adjudicação na vertente da não exclusão da proposta apresentada pela contra-interessada S....., a ilegitimidade activa da Autora, a «excepção peremptória» de impossibilidade do pedido de condenação à prática do ato de adjudicação, a «excepção peremptória» de exclusão da proposta da Autora e a «excepção (inominada) autónoma» consubstanciada na circunstância da generalidade das questões suscitadas pela Autora estarem relacionadas com a execução do contrato. E, por impugnação, pugna pela improcedência da acção. Respondeu, ainda, ao articulado superveniente apresentado pela Autora, aderindo às posições tomadas pela Contra-interessada R....., Lda em todos os articulados.

Notificada das contestações a Autora apresentou réplica, respondeu as excepções deduzidas, pugnando pela sua improcedência.

Notificada da réplica a B....., Lda apresentou articulado de resposta invocando o disposto no nº3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, pedindo que «seja julgada improcedente a Réplica apresentada pela Autora», notificada deste articulado de resposta, a Autora apresentou requerimento no qual pede o seu desentranhamento, tudo conforme fls. 694/701vº e 706/19vº, respectivamente, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

Por sentença datada de 29 de Dezembro de 2017, o Tribunal “a quo”, julgou a presente acção improcedente.

Inconformada com o assim decido, a Autora apelou para este Tribunal Central Administrativo, culminando a sua alegação com a apresentação das seguintes conclusões: «I.

Importa rectificar o lapso de escrita constante do facto provado s) que, na coluna referente aos lotes, identifica duas vezes o lote 50, quando o terceiro lote ali indicado é o 59.

II.

Nos factos provados k), l) e m) o Tribunal a quo apenas transcreveu parcialmente as folhas C-77, C-121 e C-124 do manual do operador relativo ao equipamento Cobas® 6000, na sua versão 6.0, privando o julgamento da causa de todos os elementos fácticos que seriam necessários para a boa decisão.

III.

Está-se perante um erro do julgamento da matéria de facto, ao não considerar provado todo o conteúdo das páginas transcritas, importando proceder à ampliação da matéria de facto de modo a transcrever todo o conteúdo de tais páginas C-77, C-121 e C-124, nos termos indicados nos parágrafos 6 a 8 supra, o que desde já se requer nos termos do artigo 640º, nº1, do Código de Processo Civil.

IV.

No artigo 95º da petição inicial, a A..... alegou que a proposta do agrupamento liderado pela R..... não identificou as centrífugas a fornecer ao CHA, o que, sendo verdade, resulta dessa proposta, integrante do processo administrativo e, de resto, não foi impugnado por qualquer das partes — cfr. artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

V.

Importa, pois, proceder à ampliação da matéria de facto, aditando-se o seguinte, nos termos do artigo 640.º, n.º1, do Código de Processo Civil: Na proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... este não indicou que centrífuga instalará.

VI.

Nos planos de disposição de equipamentos apresentados pelo agrupamento liderado pela R..... não foi indicada a disposição das centrífugas nas Unidades de Faro e de Portimão e não foi indicada a disposição do sistema de tratamento de água na Unidade de Lagos ao contrário do que era exigido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ponto x), do Programa de Concurso, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.

VII.

As peças do procedimento não estabeleceram qualquer distinção entre equipamentos ditos principais e ditos acessórios ou em função da respetiva dimensão, aplicando-se a obrigação de apresentação documental a todos os equipamentos propostos.

VIII.

Como lapidarmente afirmou o Supremo Tribunal Administrativo: “Deve ser rejeitada a proposta que seja omissa no tocante aos termos ou condições respeitantes a aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, termos ou condições esses que as peças concursais exigiam que constassem da proposta” (cfr. Acórdão de 29 de setembro de 2016, processo nº0867/16, disponível em www.dgsi.pt, não realçado no original).

IX.

Ao não julgar procedente esta causa de pedir e, consequentemente, a invalidade do ato de adjudicação, o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou, violando o disposto nos artigos 9.º, n.os 1 e 2, e 238.º, n.º 1, do Código Civil e 146.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

X.

Nos documentos anexos à “Declaração de Características Técnicas” apresentado pelo agrupamento liderado pela R..... não são descritas as características técnicas dos sistemas de tratamento de água, ao contrário do que era exigido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ponto ix), do Programa de Concurso, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.

XI.

As peças do procedimento não estabeleceram qualquer distinção entre equipamentos ditos principais e ditos acessórios, aplicando-se a obrigação de apresentação documental a todos os equipamentos propostos.

XII.

Ao não julgar procedente esta causa de pedir e consequentemente, a invalidade do ato de adjudicação, o Tribunal a quo errou no julgamento que efetuou, violando o disposto nos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, e 238.º, n.º1, do Código Civil e 146.º, n.º2, alínea d), do Código de Processo Civil.

XIII.

Nos documentos anexos à “Declaração de Características Técnicas” da proposta apresentada pelo agrupamento liderado pela R..... não são descritas as características técnicas das centrífugas, ao contrário do que era exigido pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea c), ponto ix), do Programa de Concurso, pelo que a proposta deveria ter sido excluída.

XIV.

As peças do procedimento não estabeleceram qualquer distinção entre equipamentos ditos principais e ditos acessórios, aplicando-se a obrigação de apresentação documental a todos os equipamentos propostos.

XV.

Acresce igualmente que o agrupamento liderado pela R..... nem sequer indicou que centrífugas iria fornecer, pelo que a adjudicação desta proposta sempre seria incompatível e violadora do artigo 74.º, n.º2, do Código dos Contratos Públicos.

XVI.

Ao...

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