Acórdão nº 1165/12.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (1.ª Secção-2º Juízo) do Tribunal Central Administrativo: 1. A.....

, m.i. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra, proferida no âmbito dos autos de acção comum com processo ordinário que interpôs contra o ESTADO PORTUGUÊS que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição extintiva do direito da Autora e, em consequência, absolveu o Réu de todos os pedidos indemnizatórios deduzidos pela Autora Para tanto, alegou, formulando as seguintes conclusões: “

  1. No n.º 7 da matéria julgada como provada, apenas na parte em que a douta sentença afirma que "A presente acção deu entrada neste Tribunal em 23/10/2012..." trata-se certamente de um lapso de escrita, na medida em que a acção deu entrada a 22/10/2013; b) Por motivos que se desconhecem, apesar da acção ter dado entrada a 22/10/2013, o R. ESTADO foi citado apenas no dia 27/11/2012; c) O direito de indemnização, invocado pela Autora, ora Apelante, como pedido de condenação do Estado Português em responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos, conforme o art. 498º do Código Civil por remissão do art. 5º da Lei 67/2007 de 31/12. d) O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz, conforme o art. 498º do Código Civil, ou seja, quando o Decreto-Lei 307/209 de 23 de Outubro, entra efectivamente em vigor. e) Nos termos do art. 498º do Código Civil o dano só se concretiza com a entrada em vigor do Decreto-Lei 307/209 de 23 de Outubro; f) Apenas, com a publicação do Decreto-Lei 307/2009 de 23 de Outubro, o dano não se verifica, podendo inclusive o Diploma poder vir a ser alterado ou revogado antes da sua entrada em vigor, nunca se sabendo aquando da publicação, se efectivamente o mesmo alguma vez chegará a entrar em vigor. g) Dispõe o art.º 84.º, do Decreto-Lei 307/209 de 23 de Outubro, que o referido diploma apenas entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação, ou seja, o Decreto-Lei 307/209 de 23 de Outubro, entrou em vigor no dia 22 de Dezembro de 2009; h) A Douta Sentença de primeira instância, considerou que se verificou a prescrição do direito da Apelante por terem ocorrido mais de três anos desde a data da publicação e não da entrada em vigor do Decreto-Lei 307/2009. Pelo exposto, Deverá ser dado provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, revogada a Douta Sentença recorrida, considerando-se que o prazo de prescrição de três anos se conta a partir da concretização do dano, ou seja a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 307/209 de 23 de Outubro, como é de Justiça.” A recorrida contra –alegou formulando as conclusões seguintes: “1°- Que a sentença não padece de nenhum erro material na fixação do facto, respeitante à data da entrada da presente acção. 2°- O termo inicial do prazo a partir do qual se conta prazo prescricional é o da publicação do diploma legal da reabilitação urbana, e não o da sua entrada em vigor. 3°- Os invocados prejuízos decorrentes de actos legislativo dito ilícito é do conhecimento do A. desde a publicação, embora os alegados prejuízos só se venham a repercutir em concreto na sua esfera jurídica em momento posterior à da sua entrada em vigor. 4°- Nos actos ilícitos, nomeadamente nos legislativos, cuja produção de danos é continuada, o termo inicial relevante para a contagem do prazo prescricional é a data da publicação donde advém o conhecimento do dano, e não o do terminus desse mesmo dano. O presente recurso ser julgado totalmente improcedente, e a decisão do Tribunal a Quo. deve ser mantida nos seus precisos termos e na integra. Justiça...!” *2.- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos Na sentença recorrida e com interesse para a decisão da causa, julgaram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é uma Associação destinada à defesa dos proprietários de imóveis, e que detém um Conselho Consultivo, que emite Pareceres e Propostas de Regulamentação aplicáveis ao sector imobiliário e, nessa qualidade, intervém frequentemente em sede de audição prévia na elaboração dos diplomas legais que interferem na esfera jurídica dos seus associados, como é do conhecimento público e consta do art° 43° n° 1 al b) dos seus ESTATUTOS.

    1. A Autora é apoiada no exercício das suas funções por colaboradores, nomeadamente, advogados, solicitadores, engenheiros, assessores fiscais, de seguros, de imprensa, e outros - conforme resulta do art° 44° dos seus estatutos.

    2. A Autora A..... propôs a presente acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Estado Português no pagamento, a título de danos patrimoniais, de uma indemnização: a) No valor líquido de €52 169,17, correspondente ao diferencial das rendas por si efectivamente cobradas ao abrigo das diversas disposições legais que fixaram os índices da Actualização das rendas, e o valor que teria cobrado, se o valor de actualização das rendas não tivesse sido fixado por via legal, e fossem fixadas de acordo com o valor de mercado.

  2. Acrescido a tal valor ilíquido, de €380,00 por cada mês, devido durante o período que media a citação no âmbito da presente a acção, ocorrida em 27.11.2012, e a entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa de legislação que permita à autora actualizar a renda do seu locado para o seu valor de mercado - resulta da p.i.

    1. A causa de pedir é consubstanciada, sobretudo, na aprovação e entrada em vigor do Dec-Lei n° 307/2009, de 23 de Outubro - Reabilitação Urbana, que segundo alega, contém dispositivos ilegais, a saber os arts. 55°, 61° n°2 e 62°, todos eles feridos de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art° 62° n°1 da CRP e art° 1° do Protocolo I Adicional à "Convenção Europeia dos Direitos do Homem", mas também na legislação anterior do arrendamento urbano, em geral, que a impediu de realizar obras no locado, por força da renovação automática do contrato e do "congelamento" de rendas - resulta da p.i.

    2. A A. teve conhecimento do conteúdo do Dec.- Lei n° 307/2009, a partir de 23 de Outubro de 2009, data da sua publicação em Diário da República - facto admitido 6. Tal diploma legal foi elaborado e aprovado pelo Governo, ao abrigo da autorização legislativa dada pela Assembleia da República, no âmbito da Lei n° 95-A/2009, de 2 de Setembro (por se tratar de matéria da competência reservada, mas não exclusiva da A.R.) onde no seu art° 2°, n°1, als. b), j) e i), se estabelecem os referidos deveres legais de proceder a obras, sob pena de expropriação, venda ou arrendamento forçado, posteriormente vertidos nos arts. 55°, 61° n°2 e 62° Dec-Lei n° 307/2009, de 23 de Outubro.

    3. A presente acção deu entrada neste Tribunal em 23/10/2012 e não foi pedida citação prévia - resulta dos autos.

    4. O R. ESTADO foi citado no dia 27/11/2012 - resulta dos autos.

      *Motivação: A Motivação da Decisão de Facto fundamentou-se nas alegações das partes e nos documentos juntos nos autos.

      * 2.2. - Do Direito Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) - v.g.

      artigos 635º e 639 do NCPC, «ex vi» do artigo 1º do CPTA.

      Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, a questão decidenda passa, por determinar se a sentença incorreu em erro de julgamento ou de interpretação ao considerar procedente a excepção peremptória extintiva de prescrição alegada pela A....., absolvendo o Réu Estado do pedido no que tange à fixação do início do prazo de prescrição na data da publicação do Dec.- Lei n° 307/2009 de 23 de Outubro recorreu, no pressuposto de que a causa de pedir na presente acção é consubstanciada fundamentalmente na aprovação e entrada em vigor do referido diploma o qual contem disposições que padecem de inconstitucionalidade a saber, os arts. 55.°, 61° n° 2 e 62º, por violação do disposto no artº. 62°n°1 da CRP e do art. 1° do Protocolo l Adicional à " Convenção Europeia dos Direitos do Homem", mas também na legislação anterior do arrendamento urbano.

      A recorrente sustenta ainda que ocorre erro da fixação da data de entrada da PI por o dies a quo do prazo para a contagem da prescrição deve ser 22 de Dezembro de 2009, o da entrada em vigor do citado Dec-Lei e não o da sua publicação, cometendo-se um erro de julgamento sobre a matéria de facto ao fixar-se o dia 23.10.2012 como sendo o da entrada da PI., quando esta entrada em 22.10.2013.

      Adversamente, entende a sentença e o recorrente Estado.

      Quid juris? Do erro de julgamento sobre a matéria de facto Nas conclusões a) e b) insurge-se a recorrente contra o facto de no n.º 7 da matéria julgada como provada, se ter consignado que "A presente acção deu entrada neste Tribunal em 23/10/2012..." pois se trata de um lapso de escrita, na medida em que a acção deu entrada a 22/10/2013.

      Mais aduz que, por motivos que se desconhecem, apesar de a acção ter dado entrada a 22/10/2013, o R. Estado foi citado apenas no dia 27/11/2012.

      O certo é que, manuseando atentamente os autos, averiguamos que o comprovativo de entrega da petição inicial foi operado através do n° de registo 174225, com data de 23.10.2012, data que também se apresenta no carimbo de entrada assinada pelo secretário de justiça.

      Do que vem dito, resulta que inexiste o apontado lapso de escrita, na fixação de tal data como foi levado ao ponto n°7 da matéria de facto dada como provada, nada havendo a emendar.

      Ademais e como demonstra o recorrido nas suas contra-alegações e está objectivado nos autos, o processo tem o n° 1165/12.4BESNT (cfr. fls. 2), o que significa que a P.I. deu entrada no ano de 2012, e não de 2013, sendo certo que o dia do mês em que deu entrada foi 23 e não 22, conforme alega a recorrente.

      Quanto aos motivos por que, apesar de a acção ter dado...

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