Acórdão nº 1419/04.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelBENJAMIM BARBOSA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso Á… L… S… S… interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que, com o n° 1…, foi instaurada no Serviço de Finanças de ..., contra a sociedade «M… N… e M…, Lda.» e contra si revertida, para cobrança de divida ao Ministério do Emprego e Segurança Social, proveniente de verbas recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes a acções de formação profissional.

Conclui as suas alegações nos seguintes termos: 1. É verdade que o ora Recorrente é o único gerente da sociedade 'M… N… e M…, Lda.", desde 01/01/1989, administrando e representado a sociedade nos termos do art.º 192°, n° 1 do Código Sociedades Comerciais.

  1. É verdade que o estabelecimento comercial da sociedade foi dado em exploração ao Sr. J.. M… entre os anos de 1992 e 1995, com intenção de este no futuro adquirir pare si as quotas, 3. O referido Sr. J… M… entregou cheques sem provisão para pagamento do negócio indicado.

  2. A sociedade cessou a sua actividade em 31/12/1994.

  3. Não é verdade que a sociedade pediu Co-Financiamento de Cursos ou solicitou a revisão da decisão do Sr. Secretario de Estado em revogar o mesmo, 6. Quem o fez foi o Sr. J… M…, que abusivamente usou o nome da sociedade e ilicitamente se auto intitulou representante da mesma.

  4. Nunca o Gerente da sociedade assinou qualquer pedido, emitiu procuração a favor de terceiros, mandato verbal ou autorização para realizarem tais actos em nome e representação da sociedade, 8. A Entidade Administrativa não apresentou qualquer documento assinado pelo gerente da sociedade, pelo facto de o mesmo não existir.

  5. Então, como a que foi a sociedade a efectuar o pedido e o pedido de revisão de processo? 10. Não sendo a sociedade a solicitar o pedido não é a devedora originaria da divida.

  6. Nunca a sociedade ou o ora Recorrente por si ou na qualidade de gerente receberam quantias nomeadamente, o valor de €108.251,14 que o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu diz ser devedora.

  7. Na realidade tais quantias foram depositadas na conta bancaria de um terceiro Sr. J… P… F…, que se desconhece, sendo esta informação em 06/06/2006 junta ao presente processo, pela própria Entidade Administrativa.

  8. Os valores foram transferidos para a referida conta bancaria entre 27/09/1993 e 30/10/1993, conforme documentos junto aos autos.

  9. Instada para esclarecer esse facto a Entidade Administrativa apenas faz "presunções" mas aceita e detecta irregularidades no processo e alega ainda convenientemente" que o processo foi destruído numa inundação.

  10. Não sendo o sujeito parte legítima não existe obrigação de pagar.

  11. As notificações dos despachos e do pedido de devolução dos valores em causa, não foram regularmente efectuadas à sociedade.

  12. Na verdade, não apresentou a Entidade Administrativa qualquer documento assinado por o gerente, ou por terceiros, relativos as notificações da sociedade, pelo que, não pode a mesma ser dada por provada.

  13. Nunca o gerente tomou conhecimento de tais factos até ao dia 15/4/2004.

  14. A notificação da Entidade Administrativa como o despacho de 14/03/1995 do Senhor Secretario de Estado a revogar a decisão e a solicitar a devolução das quantias entregues data de 26/05/1995, sem conhecimento do único gerente da sociedade.

  15. Foi instaurado em 1996 o processo fiscal 1…pelo Serviço de Finanças de ... e não esta provada no Segmento Fáctico da Sentença a citação da sociedade Ré.

  16. E verdade que foi averbado ao processo informação de que a sociedade não possuía bens penhoráveis e cessara a sua actividade em 31/12/1994, e ainda havia uma divida no valor de €124,986,52, sendo a diferença ao montante aqui em discussão relativa a divide a Segurança Social e IVA.

  17. Em 18.11.2003, foi efectuada reversão a anterior gerente sendo entregue em 23/12/2003 ao Chefe do Serviço de Finanças informação que o ora Recorrente assumia as divides da sociedade referentes a valores de IVA e IRC, desconhecendo este o teor do processo.

  18. Nessa data, foi efectuada reversão contra o ora Recorrente e emitida e efectuada a citação pessoal em 15/04/2004.

  19. Foi a 15/04/2004, passados 9 anos, 10 meses e 20 dias, depois da dita notificação do pedido de liquidação das quantias, a que o ora Recorrente tomou conhecimento dos factos.

  20. Na verdade, 12 anos depois de ter sido efectuado o referido pedido de financiamento em 09/12/1992, facto não relevante na sentença.

  21. Porém, o objecto dessa notificação ou seja a devolução das quantias era impossível de realizar pelo simples facto de, estar provado nos autos e a sentença nada referir, as quantias não terem sido entregues a sociedade ou ao seu representante legal.

  22. Nessa data, em 15/04/2004, devido ao tempo que passava já não era possível recorrer a qualquer meio de defesa contra o acto administrativo, pelo que, a contrario sensu, entendemos que naquela data, o único meio legal de defesa do Recorrente era a Oposição.

  23. Entendimento contrário ao do Tribunal "a quo" que aplica singelamente a tetra da lei da alínea h) do art° 204° do CPPT.

  24. Entende o Tribunal "a quo" relevante o facto de a Entidade Administrativa referir que as quantias foram "indevidamente recebidas' pela sociedade mas não releva o facto dessa mesma entidade vir reconhecer que não entregou as quantias a sociedade, ou a quem a legalmente a representa, e vir igualmente reconhecer que existem irregularidades no processo.

  25. Perante esses factos, encontra-se ultrapassada a discussão da legalidade da liquidação da divida exequenda e passamos obrigatoriamente para o facto da inexistência da divide da sociedade.

  26. Se o representante legal não teve conhecimento da notificação de 26/05/1995 e apenas conheceu os factos em 15/04/2004, ao contrário do entendimento do Tribunal 'a quo'. Então a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade faz, nos termos da alínea e) do art.204°...

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