Acórdão nº 1419/04.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | BENJAMIM BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
1 - Relatório a) - As partes e o objeto do recurso Á… L… S… S… interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal que, com o n° 1…, foi instaurada no Serviço de Finanças de ..., contra a sociedade «M… N… e M…, Lda.» e contra si revertida, para cobrança de divida ao Ministério do Emprego e Segurança Social, proveniente de verbas recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes a acções de formação profissional.
Conclui as suas alegações nos seguintes termos: 1. É verdade que o ora Recorrente é o único gerente da sociedade 'M… N… e M…, Lda.", desde 01/01/1989, administrando e representado a sociedade nos termos do art.º 192°, n° 1 do Código Sociedades Comerciais.
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É verdade que o estabelecimento comercial da sociedade foi dado em exploração ao Sr. J.. M… entre os anos de 1992 e 1995, com intenção de este no futuro adquirir pare si as quotas, 3. O referido Sr. J… M… entregou cheques sem provisão para pagamento do negócio indicado.
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A sociedade cessou a sua actividade em 31/12/1994.
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Não é verdade que a sociedade pediu Co-Financiamento de Cursos ou solicitou a revisão da decisão do Sr. Secretario de Estado em revogar o mesmo, 6. Quem o fez foi o Sr. J… M…, que abusivamente usou o nome da sociedade e ilicitamente se auto intitulou representante da mesma.
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Nunca o Gerente da sociedade assinou qualquer pedido, emitiu procuração a favor de terceiros, mandato verbal ou autorização para realizarem tais actos em nome e representação da sociedade, 8. A Entidade Administrativa não apresentou qualquer documento assinado pelo gerente da sociedade, pelo facto de o mesmo não existir.
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Então, como a que foi a sociedade a efectuar o pedido e o pedido de revisão de processo? 10. Não sendo a sociedade a solicitar o pedido não é a devedora originaria da divida.
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Nunca a sociedade ou o ora Recorrente por si ou na qualidade de gerente receberam quantias nomeadamente, o valor de €108.251,14 que o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu diz ser devedora.
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Na realidade tais quantias foram depositadas na conta bancaria de um terceiro Sr. J… P… F…, que se desconhece, sendo esta informação em 06/06/2006 junta ao presente processo, pela própria Entidade Administrativa.
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Os valores foram transferidos para a referida conta bancaria entre 27/09/1993 e 30/10/1993, conforme documentos junto aos autos.
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Instada para esclarecer esse facto a Entidade Administrativa apenas faz "presunções" mas aceita e detecta irregularidades no processo e alega ainda convenientemente" que o processo foi destruído numa inundação.
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Não sendo o sujeito parte legítima não existe obrigação de pagar.
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As notificações dos despachos e do pedido de devolução dos valores em causa, não foram regularmente efectuadas à sociedade.
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Na verdade, não apresentou a Entidade Administrativa qualquer documento assinado por o gerente, ou por terceiros, relativos as notificações da sociedade, pelo que, não pode a mesma ser dada por provada.
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Nunca o gerente tomou conhecimento de tais factos até ao dia 15/4/2004.
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A notificação da Entidade Administrativa como o despacho de 14/03/1995 do Senhor Secretario de Estado a revogar a decisão e a solicitar a devolução das quantias entregues data de 26/05/1995, sem conhecimento do único gerente da sociedade.
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Foi instaurado em 1996 o processo fiscal 1…pelo Serviço de Finanças de ... e não esta provada no Segmento Fáctico da Sentença a citação da sociedade Ré.
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E verdade que foi averbado ao processo informação de que a sociedade não possuía bens penhoráveis e cessara a sua actividade em 31/12/1994, e ainda havia uma divida no valor de €124,986,52, sendo a diferença ao montante aqui em discussão relativa a divide a Segurança Social e IVA.
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Em 18.11.2003, foi efectuada reversão a anterior gerente sendo entregue em 23/12/2003 ao Chefe do Serviço de Finanças informação que o ora Recorrente assumia as divides da sociedade referentes a valores de IVA e IRC, desconhecendo este o teor do processo.
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Nessa data, foi efectuada reversão contra o ora Recorrente e emitida e efectuada a citação pessoal em 15/04/2004.
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Foi a 15/04/2004, passados 9 anos, 10 meses e 20 dias, depois da dita notificação do pedido de liquidação das quantias, a que o ora Recorrente tomou conhecimento dos factos.
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Na verdade, 12 anos depois de ter sido efectuado o referido pedido de financiamento em 09/12/1992, facto não relevante na sentença.
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Porém, o objecto dessa notificação ou seja a devolução das quantias era impossível de realizar pelo simples facto de, estar provado nos autos e a sentença nada referir, as quantias não terem sido entregues a sociedade ou ao seu representante legal.
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Nessa data, em 15/04/2004, devido ao tempo que passava já não era possível recorrer a qualquer meio de defesa contra o acto administrativo, pelo que, a contrario sensu, entendemos que naquela data, o único meio legal de defesa do Recorrente era a Oposição.
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Entendimento contrário ao do Tribunal "a quo" que aplica singelamente a tetra da lei da alínea h) do art° 204° do CPPT.
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Entende o Tribunal "a quo" relevante o facto de a Entidade Administrativa referir que as quantias foram "indevidamente recebidas' pela sociedade mas não releva o facto dessa mesma entidade vir reconhecer que não entregou as quantias a sociedade, ou a quem a legalmente a representa, e vir igualmente reconhecer que existem irregularidades no processo.
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Perante esses factos, encontra-se ultrapassada a discussão da legalidade da liquidação da divida exequenda e passamos obrigatoriamente para o facto da inexistência da divide da sociedade.
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Se o representante legal não teve conhecimento da notificação de 26/05/1995 e apenas conheceu os factos em 15/04/2004, ao contrário do entendimento do Tribunal 'a quo'. Então a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade faz, nos termos da alínea e) do art.204°...
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