Acórdão nº 08643/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por L… & M… – ..., contra liquidações adicionais de IVA do período de 2006 no montante global de 58.800,00€ e de juros compensatórios, no valor de 9.798,78€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls.333).

O Recorrente apresentou alegações que culmina com as seguintes «Conclusões:AAo decidir no sentido em que decidiu, o douto tribunal laborou em erro de julgamento, fundamentando a douta sentença ora sob recurso, no pressuposto que estariam em causa a desconsideração, por parte da AT, dos custos incorridos pelo impugnante, com a construção do imóvel, destinado à instalação de uma salsicharia;BEm momento algum da acção de inspecção tributária, a AT colocou em causa a efectiva construção do imóvel, o incorrer nos custos respectivos pela impugnante e/ou o seu direito em considerá-los como custos, nos termos do artigo 23º do Código de IRC, para efeitos de determinação da matéria tributável de IRC;CDe facto, da acção inspectiva levada a cabo, e conforme se observa do RIT então elaborado, o que está em causa é o direito à dedução do IVA, constante das facturas emitidas pela empresa C..., supostamente prestadora dos serviços de construção civil;DRazão pela qual, foram efectuadas pela Administração Tributária, as liquidações adicionais de IVA, relativas ao imposto contido em tais facturas, ora impugnadas, por considerar e demonstrar, através de índicos sérios e credíveis, a impossibilidade de ter sido a referida empresa a realizar tais obras;EIndícios que a impugnante não logrou contrariar, quer documentalmente, quer através dos testemunhos produzidos, não resultando destes, prova irrefutável que contrariasse as conclusões do RIT, nomeadamente os indícios sérios e credíveis demonstrativos da impossibilidade de realização da obra pela C...; FDito de outro modo, não foi possível estabelecer qualquer relação entre o Senhor “R… M…” e a empresa C….;GA empresa não apresenta quaisquer declarações para efeitos fiscais (IVA/IRC) desde 2005; HA empresa não tem qualquer estrutura empresarial, compatível com a realização da obra em causa;IPor outro lado, os meios de pagamento emitidos pela impugnante, ou foram levantados/depositados pelo R… M…. ou depositados numa conta titulada por M… I…, conforme, aliás consta de 25º a 29º da PI;JSendo que tais factos não resultaram contestados quer documentalmente, quer pela prova testemunhal, Termos em que, deve proceder o presente recurso, e concomitantemente ser revogada a sentença proferida, mantendo-se na ordem jurídica as liquidações adicionais de IVA impugnadas, bem como os juros compensatórios liquidados».

A Recorrida apresentou contra-alegações, cujas conclusões se transcrevem: «i. A recorrente insurge-se contra a dedução do IVA das facturas n.os 261, 262, 268, 312, 313 e 357 efectuada pela recorrida.

ii. Para o efeito alega que a emitente daquelas facturas não tem estrutura empresarial.

iii. Suspeição não alicerçada em quaisquer factos, ainda que indiciários.

iv. O que releva para efeitos de dedução , nos termos do art. 20º, nº1 do CIVA é que, o utilizador da factura, seja o real e efectivo adquirente do serviço/bem.

vi. Assim sendo, os indicadores de facto de que o emitente da fatura não tem capacidade para prestar o serviço não bastam, por si só, para obstar à dedutibilidade do imposto mencionado nessa fatura, se não houver razões para pôr em causa a realização desse serviço por terceiro.

vii. Dedução que só pode ser afastada no caso de haver uma norma de exclusão, viii. Sendo que a AT invocou o n.º 3 do seu artigo 19.º (pontos 2.8, 2.9, 2.10, 4.2.3 e 4.2.5 da informação dos Serviços do IVA de 15 de Fevereiro de 2012, sancionada pelo Sub Director Geral dos Serviços do IVA em 17 de Maio de 2012), ou seja em operação simulada.

ix. É assim manifesto o erro de interpretação da AT.

x. A simulação (nº3) constitui uma causa distinta, para não permitir a dedução do IVA, da prevista no nº4 – falta de estrutura empresarial.

xi. Cada uma delas tem os seus próprios requisitos constitutivos distintos.

xii. In caso, inexiste simulação, porque nem sequer foi alegado, e consequente não foi dado como provado à divergência entre a vontade real e a vontade declarada dos sujeitos em questão (C..., impugnante e/ou R… J… M…), nem alusão a acordo fraudulento entre os sujeitos.

xiii. É certo que bastava à AT demonstrar os indícios sérios/objectivos; mas é que in caso, não só não os demonstrou, como nem sequer os alegou.

xiv. Competia assim à recorrente, considerando haver indícios de que a emitente das facturas não prestou o serviço delas descrito, indagar da participação da recorrida no esquema simulatório.

xv. Ora, a AT não diz, nem mesmo em sede de alegações de recurso (a qual se conformou com a decisão da matéria de facto) que a recorrida sabia ou devia saber que estava a adquirir serviços a pessoa diferente da que figura na factura.

xvi. Faltou assim de alegação e necessariamente da prova (ainda que indiciária) por parte da AT de que entre a impugnante e o R… J… M… S… ou qualquer outra pessoa jurídica, houve um acordo simulatório com vista a enganar terceiros, in caso, Fazenda Nacional.

xvii. A AT nem sequer logrou provar quais as diligencias realizadas para apurar se R… M… S… era interposto (comissário, mandatário, gerente de facto) nos serviços prestados pela C….

xviii. À saciedade sempre se dirá, que o R… S… sempre se intitulou, perante a impugnante e terceiros, como legal representante daquela, criando-lhes inclusive a legitima confiança que de facto o era -apresentando cartões de visita, mostrando obras a cargo da C…, assinando documentação atinente ao licenciamento municipal da fábrica, apondo placas da C… na obra, conduzindo viatura com a identificação da C…, contratando fornecedores e trabalhadores para executar as obras, levantando cheques endossados à C…, emitindo facturas com carimbo da C… xix. Ora, daqui se conclui que não se mostram preenchidos os requisitos do nº3 do art. 19º do CIVA para não permitir o direito à dedução, razão por que esta impugnação terá necessariamente que proceder.

xx. Ainda que assim se não entenda (que foram alegados e indiciariamente provados os requisitos da simulação do negócio), à cautela de patrocínio, sempre se dirá que cabe à AT demonstrar a existência de indícios sérios (que traduzam uma probabilidade elevada) de que as operações referidas nas facturas são simuladas e, só após essa prova, é que compete ao contribuinte a demonstração da existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.

xxi. A AT não logrou provar, nem sequer de forma indiciária, que as operações em causa não se realizaram (é a própria AT quem admite que a obra foi realizada, e pelos valores apostos nas facturas), limitando-se a alegar que a C… não tem estrutura empresarial que lhe permita efectuar a construção em causa xxii. Desconhece-se contudo, com base em que elementos é que se apoia para chegar a essa conclusão.

xxiii. Significa o exposto que a AT não carreou para os autos elementos suficientes para abalarem a presunção de veracidade de que goza a escrita da impugnante xxiv. Ainda que se entenda que a AT quer fundamentar a exclusão do direito à dedução não no nº3 do art. 19º (algo que, frise-se, não se retira minimamente da fundamentação apresentada quer no relatório da inspecção, quer na fundamentação do despacho que indefere o recurso hierárquico), mas no seu nº4, sempre se dirá que são elementos constitutivos da exclusão ao direito à dedução (1) a falta pelo prestador do serviço de entrega do imposto e (2) o prévio conhecimento ou, o dever de conhecimento, por parte do sujeito passivo de que o fornecedor não dispunha de estrutura empresarial adequada a executar a obra.

xxv. A este respeito nada foi provado, nem sequer alegado pela impugnada.

xxvi. Era exigido que esta tivesse alegado (e provado) que, em primeiro lugar, a C… não pagou o imposto titulado nas facturas em questão e, por outro lado, que a impugnante previamente sabia ou, que tinha o dever de saber, que a C… não tinha estrutura empresarial para executar a obra.

xxvii. Nenhuma prova foi carreada para estes autos a demonstrar que a C… não tinha qualquer estrutura empresarial, limitando-se a AT a apresentar juízos conclusivos.

Subsidiariamente, impugna-se a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: 1- Alterar o ponto D da matéria de facto provada, de forma passar a constar que “Em 2006.03.20, no Município de ..., deu entrada declaração de adjudicação de obra onde a C…, representada pelo R… M…S…, declarou que a obra em causa lhe foi adjudicada, acompanhada de alvará de construção da C… emitido pelo IMOPPI e, declaração do seguro da C… emitida pela Companhia de Seguros F….-M… em 2006-.02.22”.

2- Aditar à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos instrumentais ou complementares: a- Perante a intenção da impugnante proceder à construção de uma salsicharia, foi-lhe apresentado o Sr. R… J… M… S… como profissional do ramo da construção civil e pessoa idónea para construir a indicada Salsicharia, desconhecendo a impugnante da estrutura empresarial da C….

b- Impugnante e R… S…, este intitulando-se representante da C…, ajustaram verbalmente os termos do contrato (verbal) de empreitada para construção da nova fábrica /salsicharia c- A T… fez orçamento à C… para executar a estrutura metálica da fábrica e revestimento.

d- A C… sub contratou a T… para executar, relativamente à obra da impugnante, a parte estrutura metálica da fábrica e revestimento, no valor entre 150 a 160 mil euros; e- A T… emitiu à C… a factura nº 3…, junta a fls. 315, relativa à primeira fase da obra, a qual foi paga pelo R… M….

f- a identidade da C…. foi dada à T… pelo...

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