Acórdão nº 07236/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarado a fls.55 a 57 do presente processo, através do qual declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente, em razão do território, para conhecer da presente oposição, mais determinando a sua remessa, após trânsito, para o Tribunal Tributário de Lisboa.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.68 a 70 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-As normas constantes da Lei de Bases da Segurança Social, bem como do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, são normas especiais aplicáveis às dívidas à Segurança Social e à execução fiscal dessas mesmas dívidas, pelo que derrogam as normas constantes das leis gerais, designadamente as constantes no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária; 2-O artº.6, do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, estabelece que a hierarquia da legislação aplicável ao processo de execução das dívidas à Segurança Social é: O próprio Decreto-Lei nº.42/2001 e subsidiariamente a legislação específica da segurança social, só depois se aplicando a Lei Geral tributária e o Código de Procedimento e Processo Tributário; 3-O artº.5, do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, atribui, especificamente, competência territorial aos Tribunais Tributários de 1ª. instância da área onde corre a execução, para decidir sobre a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, pelo que, tratando-se de norma especial, impõe que o tribunal competente para a apreciação da oposição em reversão é o da área da morada do órgão de execução fiscal e não o da morada dos oponentes em reversão; 4-Pelo que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, decretando-se como Tribunal competente para apreciação da oposição em reversão, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o que se fará a acostumada Justiça !XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso (cfr.fls.80 e 81 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XVisando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto...

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