Acórdão nº 01035/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Dezembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução09 de Dezembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Município de Cabeceiras de Basto [MCB] vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - em 25.05.2010 – que anulou o despacho de 27.02.2009 do Vereador J… que revogou o acto de 12.05.2006 do Vereador A…– a sentença recorrida culmina acção especial em que L…, como cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido, A…, demanda o réu MCB e os contra-interessados A… e esposa R…, pedindo ao TAF que anule o acto de 27.02.2009 do Vereador J…, que revogou o acto de 12.05.06 do Vereador A… que decretou a demolição da obra em causa.

Conclui assim as suas alegações: 1- O prédio da autora foi sujeito a obras licenciadas por alvará de licença nº344/94 emitido em 07.12.1994, no processo nº290/1994, onde consta do seu projecto que o rés-do-chão se destina a garagem e arrumos, e não a habitação ou divisões de quarto; 2- Assim sendo, e como ficou definido na sentença do TAF, o artigo 73º do RGEU não tem concreta aplicação ao caso, uma vez que se destina este apenas a regular o afastamento mínimo aplicável às janelas dos compartimentos de habitação, excluindo-se no caso, vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar; 3- O acto administrativo de 12.05.06 não se consolidou na ordem jurídica, nem tão pouco é inimpugnável pelo decurso do prazo de um ano sobre a sua vigência; 4- A revogação do acto de 12.05.2006 vem somente no seguimento e em cumprimento da transacção judicial homologada por sentença no processo nº224/99, em que foi parte a autora, aqui recorrida, e os contra-interessados no processo judicial ora em mote, a qual veio apenas ao conhecimento do recorrente em data posterior à emissão do acto administrativo de 12.05.2006; 5- Acordo esse que era do total conhecimento da recorrida, ainda que não o tivesse trazido ao procedimento administrativo, nem para o processo judicial; 6- Dessa referida transacção ficou acordado o seguinte: 5) Os RR obrigam-se a, num prazo de 120 dias a contar desta data, construírem um muro até à placa de cobertura do anexo que construíram no prédio - hoje parcela de terreno – da alínea b) do artigo 60º da contestação, muro paralelo à parede norte da casa dos AA e dela distanciado 1,5 metros.

6) O muro referido na cláusula anterior será feito numa extensão de 4 metros, contados da parede do anexo dos AA, referida no artigo 23º da Petição Inicial; 7- Foi precisamente perante o teor desta acordo, que o recorrente decidiu revogar o primitivo acto administrativo, cumprindo apenas e indo ao encontro de uma decisão judicial [!]; 8- Deste modo, o acto administrativo de 12.05.2006, a notificar os contra- interessados para procederem à demolição da obra no prazo de 30 dias úteis, não produz quaisquer efeitos, conforme consagra o artigo 134º nº1 do CPA, porque é nulo, nos termos da alínea h) do nº2 do artigo 133º CPA, por ofender caso julgado; 9- E sendo nulo, o problema da revogabilidade ou irrevogabilidade do acto administrativo não se poderá colocar, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 141º do CPA, uma vez que a nulidade é invocável a todo o tempo, em conformidade com o estatuído no nº1 do artigo 58º do CPTA; 10- Neste sentido, tem especial importância o AC do TCAS de 29.03.2001, Rº3466/99: “I- As decisões judiciais, como resulta do artigo 205º nº2 da CRP são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades".

II- Ao ter sido definido um determinado direito por via judicial, fica desde logo qualquer outra entidade administrativa ou mesmo judicial, legalmente impedida de sobre essa matéria emitir qualquer outra decisão, sob pena de violação do "caso julgado" ou da citada norma constitucional”; 11- Com o acto administrativo de 27.02.2009 não existiu também qualquer preterição de audiência dos interessados, uma vez que, prescreve o artigo 103º nº2 alínea b) que «o órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados»; 12- Donde a decisão contida no acto administrativo de 27.02.2009, por ir de encontro à posição assumida pela autora, ora recorrida, na transacção judicial já referida e por acatar uma decisão judicial, apenas lhe pode ser favorável; 13- E, sendo favorável, existe inutilidade na realização da audiência prévia, nas palavras de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES E JOÃO PACHECO DE AMORIM, IN CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO, ALMEDINA, inutilidade essa «não no sentido que ao conceito se deu no nº1 desde artigo [que respeita à utilidade da decisão], mas porque se julga que ela não terá qualquer resultado útil, significativo, para a decisão do procedimento - nuns casos, porque a decisão vai ser favorável aos interessados, noutros casos, porque eles já disseram [no procedimento] o que se lhes oferecia […]»; 14- Consequentemente, de nenhum vício enferma o acto administrativo de 27.02.2009, da autoria do Senhor Vereador, Dr. J….

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a manutenção do despacho de 27.02.2009.

A recorrida, L…, contra-alegou, mas sem conclusões.

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre o mérito do recurso jurisdicional.

De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Por óbito de A…, em 04.08.03, foi aberta herança, que se encontra indivisa e da qual é cabeça de casal a aqui autora, na qualidade de cônjuge daquele; 2- Tal herança compreende os seguintes prédios sitos no lugar do Paço [Verdelho], freguesia de Basto, concelho de Cabeceiras de Basto: a) Prédio rústico denominado “Campo do V…”, sito no lugar do Paço, da freguesia de Basto, do concelho de Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº4… de Basto [o qual foi desanexado do nº20…] e inscrito na matriz sob o artigo 3…; b) Prédio urbano, sito no lugar de Paço, da freguesia de Basto, do concelho de Cabeceiras de Basto, composto por uma casa coberta de telha, com superfície coberta de 56m2 e logradouro anexo com a área de 16m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº…/02… da freguesia de Basto e inscrito na respectiva matriz no artigo …; 3- A norte destes referidos prédios, situa-se o prédio urbano pertencente aos contra-interessados A… e mulher R…; 4- Entre o prédio urbano identificado no ponto 2 alínea b) supra, e o prédio dos contra-interessados, existe uma pequena faixa de terreno com a área de cerca 60m2; 5- Tal parcela de terreno confronta do nascente com caminho público, sul com prédio urbano da herança, poente com prédio rústico da herança e do norte com a casa dos referidos A… e mulher R…; 6- Na parede norte daquele prédio urbano existem 2 janelas: uma dessas janelas situa-se no r/chão, tem as dimensões de 0,80cmx0,80cm, com caixilharia em madeira, envidraçada, com 2 folhas e abre lateralmente, a outra janela situa-se no 1º andar, tem as dimensões de 1,20mx1,20m, com caixilharia em alumínio, envidraçada, com 2 folhas e abre pelo sistema de correr; 7- Entre a parede norte deste prédio e a faixa de terreno identificada supra não existe estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem por terreno do domínio público; 8- Em princípios do ano de 1996, os contra-interessados, levaram a efeito obras, sem licença municipal, que ocuparam, quase totalmente, a aludida faixa de terreno, construindo um anexo/garagem com cerca de 2,5 metros de altura, coberta com uma placa de cimento e suportada por vários pilares de betão armado; 9- A placa da cobertura desse anexo/garagem encontra-se a cerca de meio metro das ditas janelas, tem uma altura superior à da parte superior da janela do r/chão do aludido prédio da herança; 10- Essa cobertura está ao nível da porta de entrada do imóvel dos contra-interesssados, para onde dá acesso directo, pelo que os mesmos utilizam tal cobertura como terraço, por aí circulando livremente, tendo colocado mesas e cadeiras e um estendal de roupa; 11- Em 02.03.2006, a autora, através da sua mandatária, apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da CMCB [Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto], contendo a factualidade supra e pedindo que fossem tomadas as providências adequadas à reposição da legalidade, ordenando a demolição da construção, nos termos e para os efeitos do artigo 106º do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo DL nº177/2001, de 04.06 – ver o documento nº10 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 12- Por ofício nº1043/DAO, de 21.03.2006, do Chefe da Divisão Administrativa de Obras, Engenheiro A…, foi a autora informada, através da sua mandatária, que “em cumprimento do despacho de 17 de Março de 2006, do Vereador com funções delegadas ao abrigo do despacho nº17/2005, de 26.10, Dr. A…, tinha sido notificado, naquela data, o Senhor A…, de que era intenção da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto ordenar a demolição da obra objecto da exposição, no prazo de 30 dias úteis, dado...

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