Acórdão nº 04232/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A douta sentença a quo julgou a presente impugnação procedente, com fundamento nos artigos 60° n° 1 alínea a) da LGT e 267° nº5 da CRP, tendo anulado a liquidação adicional de IMT n° 1333122 de 23/08/2007 no valor de € 6.083,02.

    1. A sentença recorrida propugna ter existido por parte da AT preterição/restrição do direito de audição, porquanto o impugnante não foi ouvido antes da emissão da liquidação adicional supra identificada, quando estava em causa fixação de matéria de facto relevante, mostrando-se por isso obrigatória tal audição.

    2. No ano de 2004, o impugnante adquiriu 353/400 indivisos de um prédio rústico a destacar de um outro prédio, que por sua vez se encontrava pendente de um processo de divisão cadastral.

    3. Uma vez concluído o processo cadastral, e dado tratar-se de uma nova realidade predial cuja transmissão ocorre já na vigência do artigo 15° nº1 do Decreto-lei 287/2003 de 12 de Novembro, foi o prédio adquirido sujeito à correspondente avaliação predial.

    4. Em resultado de tal avaliação foi atribuído ao prédio um valor patrimonial de € 148.135,34.

    5. O ora impugnante não requereu uma segunda avaliação, nem em qualquer outro momento contestou tal valor, pelo que o mesmo se tomou definitivo.

    6. Nos termos dos artigos 28° e 31° do CIMT, se o valor patrimonial encontrado for superior ao valor declarado para efeitos de liquidação de IMT, a primeira liquidação efectuada deverá ser corrigida através de uma liquidação adicional, de forma a cobrar o imposto em falta nos cofres do Estado.

    7. Dispõe o artigo 60º n° 1 alínea a) da LGT que os contribuintes podem participar nas decisões que lhes respeitem através do exercício do direito de audição, sempre que a lei não disponha em sentido diverso.

    8. Assim, o exercício do direito de audição estará afastado, não só quando se verificarem as situações previstas nas alíneas daquele normativo legal, mas também, sempre que a lei preveja uma forma especial de participação dos interessados nas decisões que lhes digam respeito. (Ac. 837/07 de 19/11/2008 do STA, Ac. 584/05 de 11-01-06 do STA, Ac. 1240/09 de 02-06-2010 do STA) J) Ora, a forma especial de participação do contribuinte traduz-se na possibilidade de requerer uma segunda avaliação, pois que o direito de audição consubstancia um "direito de participação na formação da decisão e não um direito de impugnar, administrativa ou judicialmente, decisões já elaboradas." (Ac. 2269/08 de 23/02/2010 do TCAS) L) A liquidação adicional de IMT consubstancia uma mera operação aritmética, que leva em conta 2 factores previamente fixados: a taxa (sobre a qual não restam dúvidas, pois que se trata de um prédio rústico) e o valor patrimonial (que o impugnante nunca colocou em causa).

    9. Desta feita, naquele momento, o resultado/valor da liquidação adicional não poderia ser outro que não aquele, pelo que, qualquer participação do impugnante seria de todo irrelevante uma vez que já não teria possibilidade de actuar sobre os dois factores em causa (taxa e valor patrimonial).

    10. Não tendo colocado em crise o valor patrimonial do prédio e sendo este superior ao declarado para efeitos da 1ª liquidação, a liquidação adicional de IMT é efectuada de forma automática, no exercício de poderes vinculados.

    11. Conforme refere o Ac. n° 2269/08 de 23/02/2010 do TCAS, existiria preterição/violação do direito de audição prévia, se o impugnante pudesse, mesmo pouco esperançadamente, com a sua intervenção/participação, naquele momento, influenciar o sentido/valor da liquidação adicional.

    12. Mais defende o mesmo aresto, que o direito de audição só se traduz numa formalidade essencial caso se demonstre que uma vez cumprido, de forma evidente e objectiva, a decisão final do procedimento seria diferente. (no mesmo sentido vide António Uma Guerreiro, in Lei Geral Tributária anotada, 2001. pág. 280) Q) Assim, a douta sentença incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e direito aplicável para a decisão da causa (artigo 125° do CPPT) verificando-se por isso a sua nulidade, porquanto a liquidação adicional de IMT ocorre no exercício de poderes vinculados aos quais a AT se encontra adstrita.

    13. A participação do contribuinte, ora impugnante, revelar-se-ia inócua e desnecessária porquanto a liquidação de IMT controvertida é efectuada pelas duas componentes, taxa e valor patrimonial, cujos valores o impugnante não poderá influenciar, visto que a primeira (taxa) decorre da lei e a segunda (valor patrimonial) tomou-se definitivo, por não ter sido contestado.

    Assim, dadas as razões supra expendidas A representação da Fazenda Pública requer seja revogada a sentença recorrida, Por erro na apreciação da matéria de facto e direito aplicável para a decisão da causa.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também o recorrido veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. O presente acto de liquidação é sequente a processo de avaliação previsto no artigo 15° n.1 do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 13 de Novembro.

  2. Tendo sido transmitida gratuitamente à impugnante uma alíquota de terreno rústico, a Administração Fiscal procedeu a avaliação do mesmo, de acordo com o comando normativo citado. No entanto: 3. A liquidação do presente acto tributário em sede de IMT não foi precedida da audição prévia ao acto de liquidação, nos termos, nos termos do artigo 60° n.1 al a) da LGT.

  3. A sentença, que anulou o acto tributário impugnado, em suma refere que foi violado o artigo 60° n.º 1 al a) da LGT que prescreve a obrigatoriedade do direito de audição antes da liquidação, princípio este que encontra consagração constitucional, nos termos do artigo 267° n.º 5 da CRP.

  4. Não tem qualquer razão a Administração Fiscal quando argumenta nas suas alegações que por um lado, o impugnante não contestou o valor patrimonial fixado do prédio, por outro, o impugnante não refere na impugnação elementos que pudessem ter influenciado a liquidação e finalmente que a audição prévia, no presente caso, seria inócua e inútil, porque a presente liquidação adicional de IMT, consubstanciada no acto tributário impugnado, resulta de uma mera operação aritmética.

  5. Derivando e sendo o acto tributário sequente a uma sucessão ordenada de actos e formalidades previstas na Lei, o contencioso de impugnação...

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