Acórdão nº 05734/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. E.....................e marido, F......................., residentes na Rua ............., nº. ....., 1º., em Cascais, inconformados com a decisão do TAC de Lisboa que, na acção administrativa comum que intentaram contra o Estado Português, julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria “na parte respeitante ao alegado erro judiciário”, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “2.1. A configuração que os A.A. fazem da acção não determina a qualificação que a Mma. Srª. juiz faz de erro judiciário, ao que é um acto de liquidação de cálculo para liquidação e emissão de um precatório-cheque quando a juiz titular do processo já não tinha poder jurisdicional sobre o processo; 2.2. Em razão do que não são aplicáveis os arts. 212º. nº. 3 da C.R.P. nem o art. 4º. nº. 1 g) conjugado com o nº. 3 a) do ETAF, nem o art. 5º. nº. 2 do CPTA e, consequentemente, não é campo de aplicação para o art. 446º., nos 1 e 2, do CPC “ex vi” art. 1º. do CPTA, normas que assim foram violadas; 2.3. Com o devido respeito, os autos devem prosseguir a sua normal marcha no foro administrativo, embora com remessa dos mesmos para o TAF de Sintra, por ser procedente, por provada, a excepção de incompetência, em razão de território; todavia, no seu todo factual para apreço integral do pedido formulado”.

O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil.

x 2.2. Os ora recorrentes, na acção administrativa comum que intentaram, pediram a condenação do R. a pagar-lhes “a quantia que provisoriamente calculam em € 290.722,23 acrescida dos juros legais compensatórios referentes a 376 dias, complementarmente ao valor a liquidar em execução de sentença pela nova actualização do INE, que protestam juntar”.

No despacho saneador foi proferida a decisão objecto do presente recurso jurisdicional que julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal em razão da matéria, “na parte respeitante ao alegado erro judiciário”, declarando tal incompetência “para conhecer do pedido referente ao erro de cálculo na emissão do precatório-cheque” e...

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