Acórdão nº 03159/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “António dos Santos , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida) impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1993 que lhe foi efectuada pela Administração tributária (AT) na sequência da fixação do lucro tributável por métodos indirectos.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu entendeu verificar-se a prescrição da obrigação tributária que teve origem naquela liquidação, motivo por que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

1.3 Inconformada com essa decisão, a Fazenda Pública (adiante também Recorrente) dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - O elemento decisivo que presidiu à formação da convicção do ilustre julgador radicou na verificação “ex officio” de uma excepção que, uma vez verificada e reflectida no processo de impugnação, como centro privilegiado de discussão judicial dos actos tributários, o deixaria sem objecto e inútil a lide.

II - Mesmo reconhecendo-se que a apreciação do Instituto da Prescrição não figura dentro do elenco dos fundamentos típicos, admite-se como pacifico que estando presentes, reunidos e observáveis os pressupostos no próprio processo de impugnação dos actos tributários, estes possam ser considerados prescritos e tal decisão reflectir-se no processo de execução, em homenagem ao princípio de estabilidade e unidade do sistema jurídico.

III - Dando-se como assente que o Instituto da Prescrição foi concebido como fórmula sancionatória da inércia do credor que não acciona ou não conduz correctamente os mecanismos de satisfação dos seus direitos, não se pode, em contraponto, aceitar que, quando é o devedor a obstaculizar o andamento normal do processado, o prazo que o liberta dos seus deveres continue a correr.

IV - Esta conclusão óbvia retirava-se facilmente, tanto do artº 16º do CPCI, como do artº 34º do CPT, como ainda do artº 49º da LGT, que apontam a paragem dos processos para além de um ano (período de tempo razoável concebido para a sua tramitação completa) retirando o efeito interruptivo da instauração de determinados processos que colidam com a dívida, apenas com a excepção de a culpa ou da motivação da paragem ser impulsionada pelo contribuinte.

V - Sendo, pois, a culpa da paragem dos autos um pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão, fazendo computar o tempo que decorreu até à instauração ao que se terá seguido ao ano (tempo normal de tramitação), tornar-se-á imperioso, conhecer as vicissitudes por que terão passado os processos que, à luz daqueles preceitos produzem o tal efeito, como são a execução, a reclamação, o recurso hierárquico e a impugnação.

VI - Só com o conhecimento desses processos ou em sua presença se pode averiguar, a quem se deve imputar a sua possível paragem, não se podendo, de modo algum, ficar por um único desses processos.

VII - Sabendo-se que, no caso em apreço, para além da impugnação, que, aliás, até foi o primeiro processo a ser instaurado, havia uma execução iniciada em 12/10/99 e que foi suspensa por força daquela e da prestação voluntária da garantia, teria que se ter estes elementos em consideração, por força do que dispõe o nº 3 do artº 49º da LGT.

VIII - Parece, assim que, ao centrar todas as atenções no percurso do processo de impugnação, ter-se-á, com o devido respeito, o julgador desviado, tanto do espírito como da letra dos comandos daquele nº 3 do artº 49º da LGT.

IX - Os nºs 1 e 2 do artº 49º da LGT serão de aplicar aos casos isolados daqueles estritos processos, e compreende-se, pois em quase todos eles, à excepção da impugnação (e também só agora com a extinção da fase prejudicial), a Administração tinha uma interferência directa no seu andamento, daí que a sua inércia, por lapso de tempo superior a um ano legitimasse essa penalização.

X - Quando se faz apelo aos meios processuais elencados no nº 3 do mesmo artº 49º na pendência de uma execução, sendo esta o meio competente para a entidade credora fazer valer os seus direitos tendencialmente definitivos, e ficando ela parada forçadamente sem a sua interferência e logo sem culpa sua, não pode também ela própria agora ser vítima de algo para que não concorreu.

XI - Ao olvidar-se a existência do accionamento do meio coercivo e as vicissitudes por que passou, designadamente a obrigatória suspensão, mercê da existência de um processo de impugnação em que se discutia o acto tributário (artº 169º do CPPT), desvalorizou-se a factualidade em presença e violou-se o disposto no nº 3 do artº 49º da LGT.

Ao decidir-se como se decidiu, restringiram-se os requisitos legais e substanciais em que julgamos que se deveria ter apoiado a aplicação do Instituto da Prescrição, pelo que a mesma peça decisória deverá ser revogada e substituída por outra que contemple todas as exigências legais, pelo que nestes termos e nos que Vªs Exªs sempre muito doutamente suprirão, se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.6 A Impugnante não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a decisão e devolvendo-se os autos à 1.ª instância para aí ser proferida nova decisão depois de apurados os elementos relevantes do...

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