Acórdão nº 03270/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Carlos ...

, com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Almada e que lhe julgou improcedente esta oposição à execução fiscal n.º 2186200201024825, do SF da Moita, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

  1. A douta sentença recorrida imputa ao recorrente o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.

  2. Assim sendo, o recorrente arrolou testemunhas e juntou documentos e logrou fazer prova da não culpa.

  3. O Tribunal “a quo” apesar de fazer referência ao art.º 72.º da LGT não teve na devida conta o depoimento das testemunhas valorando mais a prova documental.

  4. Concluindo que o recorrente não logrou provar que não foi por culpa sua a insuficiência do património da sociedade para pagamento das dívidas.

  5. Afirmando que não foi provado que a inspecção da Administração Tributária foi a causa da diminuição da actividade e da perda de clientela, que tal prova podia ter sido feita através de documentos da sua contabilidade.

  6. O Tribunal “a quo” não deu valor ao depoimento das testemunhas, que afirmam que a partir da fiscalização verificou-se um clima de suspeição sobre a sociedade.

  7. O que levou a uma quebra significativa no volume de negócios por falta de relações comerciais com anteriores clientes.

  8. Afirmando que essa prova poderia ter sido feita através de documentos da contabilidade.

  9. O Tribunal “a quo” ignorou, pois, a prova testemunhal em favor da prova documental que era impossível de apresentar, pois a contabilidade da empresa foi apreendida no âmbito de um processo-crime.

  10. Afirma a douta sentença que nenhuma prova foi apresentada com o fim de recuperar a empresa por parte do recorrente, nem medidas como apresentação á falência ou recurso ao processo de recuperação de empresa.

  11. Está provado que os bens da sociedade foram penhorados pela Administração Fiscal, não sabendo o recorrente o valor da dívida nem qualquer informação sobre a venda dos bens o que tornava impossível tomar essas medidas ou apresentar à falência a executada.

  12. O Tribunal “a quo” baseou-se apenas no relatório da Administração Fiscal que em sede de processo penal levou à absolvição do recorrente.

  13. Processo-crime com origem nos mesmos factos que originaram o presente processo, e fundamental para afastar a culpa do recorrente.

  14. Processo-crime, aludido na oposição, na audiência de julgamento, nas alegações e que a douta sentença não faz nenhuma referência, ignorando-o completamente como meio de prova documental.

  15. Onde o recorrente foi absolvido, sendo a sentença peremptória no sentido de provar que foi provada a inocência e boa-fé na gestão da sociedade.

  16. Não se entendendo que haja duas decisões diferentes para os mesmos factos, no processo-crime agiu sem culpa, no fiscal não conseguiu afastar a sua culpa.

  17. A sentença do processo-crime contém toda a fundamentação que levou a não culpa do recorrente não podia ser ignorada pelo Tribunal “a quo”.

  18. Não entendeu, pois o Tribunal “a quo” a todos os meios de prova a que estava obrigado, conforme art.º 115.º n.º 1 do CPPT.

  19. Se o fizesse, haveria outra decisão sobre a matéria de facto, devendo constar que o recorrente foi absolvido no processo-crime sobre os mesmos factos.

  20. Pois que, nos termos do art.º 674.º-A do CPC aplicado pelo art.º 2.º, alínea e) do CPPT a decisão definitiva proferida em processo penal constitui presunção ilidível no que se refere à existência de factos, em quaisquer acções cíveis em que se discutam os mesmos factos.

U).

Ao omitir um meio de prova nem fazer referência a ele na fundamentação sobre a matéria de facto dada como provada ou não, violou o Tribunal “a quo” o art.º 115.º n.º 1 do CPPT e art.º 674.º-A do CPC.

- Conclui peticionando que, pela procedência do recurso seja “(…) considerado todos os meios de prova, testemunhal e documental, nomeadamente a sentença do processo-crime referenciado, e em consequência revogada a sentença, decretando-se a não culpa do recorrente na insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade devedora originária.”.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 178 e 179 pronunciando-se, a final, no sentido da improcedência do recurso.

***** - Colhidos os vistos...

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