Acórdão nº 05307/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A...–RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO, S.A., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 13 de Abril de 2009, que não decretou as providências por si requeridas, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1. No concurso público internacional, constitui critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, em que a adjudicação é efectuada ao concorrente cujo preço de proposta seja o mais baixo.

2 No e-mail de 4 de Setembro de 2008, a Recorrida procedeu a alterações ao Programa do Concurso que interferem no preço da proposta a apresentar pelos concorrentes, pois, no anexo VI, nota justificativa do preço proposto, estabelece-se que os concorrentes devem prever o subsidio de refeição em € 30.84.

  1. A Recorrida assume expressamente no e-mail de 04/09/08 que: “Informa-se que, por motivo de alteração das peças concursais, designadamente, na nota justificativa de preços do processo referido em epígrafe, o prazo para apresentação de propostas e a data de realização do respectivo acto público foram alterados”.

  2. A alteração do Programa do Concurso quanto ao valor do subsidio de refeição em €30,84 não foi objecto de publicação em, Diário da Republica e no JOC.

  3. Todos os concorrentes internacionais e nacionais, que não receberam o e-mail de 4 de Setembro de 2008, não puderam adquirir conhecimento da modificação introduzida no Programa do Concurso e, caso não apresentassem o novo valor do subsidio de refeição em €30,84, seriam excluídos por ilegalidade da proposta.

  4. É improcedente o argumento de que o valor do subsidio de refeição decorre do contrato colectivo de trabalho (CCT) e, por isso, mesmo que não contasse do Programa do Concurso, é sempre o de €30,84.

  5. O CCT entre a ARESP e a FETESE foi actualizado em 08 de Abril de 2008, e publicado no BTE n.º 13, o anúncio do concurso foi publicado em Julho de 2008 e, da nota justificativa do preço da refeição constante do Programa do Concurso, não conta o valor do subsídio da refeição em €30,84.

  6. Perante um valor do subsídio de refeição publicado no Programa do Concurso, os concorrentes não têm que se interrogar se está ou não conforme o valor já publicado 3 meses antes no BTE n.º 13 de 08/04/08.

  7. Por se ter introduzido uma alteração ao Programa do Concurso, estabelecendo-se o novo valor de € 30.84 de subsidio de refeição, sem que a todos os potenciais concorrentes nacionais e internacionais tivesse sido dado conhecimento dessa alteração, foram violados os princípios da publicidade e da legalidade, da igualdade, da concorrência e da estabilidade.

  8. Alegando-se e provando-se a ilegalidade manifesta ou evidente, verificados que estejam os requisitos do art. 120.º, n.º 1 al. a) do CPTA, não há necessidade de verificar o cumprimento do n.º 6 do art. 132.º do CPTA.

  9. Os fundamentos da ilegalidade apontados são ostensivos e manifestos, numa apreciação sumária ou perfunctória, devendo as providências ser deferidas ao abrigo do artigo 120.º n.º 1 a) do CPTA.

(…)”.

* * O Recorrido Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

* Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida , nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra, de 13 de Abril de 2009 , que não decretou as providências requeridas pela ora Recorrente SOLNAVE, a saber - Suspensão da eficácia do Programa do Concurso e do Caderno de Encargos do Concurso Publico Internacional nº AQS 20082100053 para prestação de serviços de refeições e serviço de bar para o Centro de Emprego e Formação Profissional de Évora, bem como a suspensão de eficácia de todos os actos já praticados no âmbito do concurso, nomeadamente o acto publico de abertura de propostas de 30 de Setembro de 2008.

Em resumo, quer no seu requerimento inicial quer nas alegações de recurso, alega a Recorrente que: - No concurso cuja suspensão de eficácia vem requerida constitui critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, em que a adjudicação é efectuada ao concorrente cujo preço seja o mais baixo.

- Sucede que já depois do anuncio do concurso e da divulgação do programa do mesmo, o recorrido procedeu a alterações ao programa do concurso consubstanciadas no e-mail de 4 de Setembro de 2008 e não publicitadas em anúncio com reflexo directo na economia e no preço final das propostas a apresentar pelo Recorrente.

- Se não tivesse sido feita a alteração ao programa do concurso prevendo o valor do subsídio de refeição em € 30,84 os concorrentes que não apresentassem esse valor, mas sim o anteriormente previsto, não seriam excluídos, sob pena de violação do principio da boa fé.

- Com a referida alteração ao programa do concurso quanto ao novo valor de € 30,84...

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