Acórdão nº 03284/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | Lucas Martins |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
- A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Leiria, documentada de fls. 334 a 338, inclusive, dos autos e, pela qual, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, por ter considerado que as dívidas impugnadas se encontram prescritas, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
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Perante a sucessão de diferentes prazos aplicáveis à dívida de IRC do exercício de 1998, atendendo à disciplina do art. 297º do CC, será aplicável o prazo de 8 anos acolhido no art. 48º/1 da LGT, uma vez que o novo prazo, contado a partir de 01.01.1999, se completa(ria) antes da conclusão do prazo de 10 anos do CPT (2007 versus 2009).
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Atendendo a que o processo de execução fiscal foi instaurado em 29.03.2001, já na vigência da LGT, cujo art. 49º/1 prevê a citação como causa de interrupção da prescrição (e não a instauração da execução fiscal), importava fixar na decisão sob recurso a data da sua efectivação.
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Contudo, tal facto não vem apurado na douta sentença, resultando a matéria de facto, desde logo, insuficientemente fixada.
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Depois, em matéria de determinação da prescrição e nos termos do disposto no art. 12º do CC, importa atender a todos os factos interruptivos ou suspensivos previstos na lei em vigor no momento em que os factos ocorram.
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Ora, em 11.04.2001, já na vigência do art. 49º/3 da LGT, foi prestada garantia nos autos executivos para obter a sua suspensão, facto que a sentença sob recurso levou ao probatório, mas sem atender ao efeito suspensivo resultante da sua apresentação.
F).
A prestação de garantia determina a suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da actual impugnação judicial.
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Verificando-se a suspensão do processo executivo fiscal, haverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art. 49º/3 da LGT, já vigente à data da prestação da garantia (art. 12º do CC).
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Suspenso o prazo de prescrição, após a prestação daquela garantia, o credor tributário, ficou impedido de exercer o seu direito à cobrança daquele crédito tributário.
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Ora, o prazo para o credor tributário exigir o seu crédito deve estar ligado à real e efectiva possibilidade de o poder fazer, em nome dos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, sob pena de o prazo de prescrição decorrer ou a prescrição verificar-se enquanto a entidade credora está legalmente impossibilitada de, legitimamente, exigir o seu crédito.
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Assumindo a prescrição o carácter de sanção à inércia ou negligência do credor tributário na cobrança dos seus créditos, no caso vertente, aquelas não se verificam.
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A não consideração na douta sentença sob recurso do facto pertinente consubstanciado na prestação/constituição da garantia, acontecimento informado nos autos pelo órgão da execução fiscal, penaliza o credor tributário.
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Assim, deve ser entendido que, suspendendo o processo de execução fiscal, a prestação de garantia suspende, igualmente, a contagem do prazo de prescrição até à decisão do pleito.
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Tal como resulta dos artigos 52º/1 da LGT e 169º/1 do CPPT.
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Não tendo a douta sentença sob recurso atendido a todas as circunstâncias de facto e de direito com a virtualidade de influenciar a contagem do prazo de prescrição, estabeleceu, deficientemente a matéria de facto dada como provada e, consequentemente, fez errada aplicação dos artigos 48º, 49º e 52º da LGT, 169º/1 do CPPT e 12º, 397º e...
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