Acórdão nº 02511/07.8BEPRT-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua …, Matosinhos – recorre da decisão judicial em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto lhe indeferiu incidente de justo impedimento relativo à interposição intempestiva de recurso jurisdicional da sentença que absolveu da instância a MATOSINHOS HABIT - Empresa Municipal de Habitação [MH], com fundamento em caso julgado, e a condenou como litigante de má-fé - esta decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar [instaurado na pendência de acção administrativa comum] em que a ora recorrente demanda a MH pedindo ao tribunal a suspensão de despejo administrativo e a atribuição provisória do direito ao arrendamento.

Conclui assim as suas conclusões: 1- O acto objecto da justificação do impedimento apenas pode ser praticado por mandatário judicial; 2- O requerente apresentou prova pericial do impedimento para a prática do acto, ainda no prazo de que dispunha para o praticar; 3- Apresentou atestado médico comprovativo de que se encontrava doente e impossibilitado de exercer a sua profissão; 4- Ao julgador não compete conhecer a doença do mandatário e a relação de causa e efeito dessa doença, se ela é comprovada pelo perito; 5- E esse efeito consiste, pois, na impossibilidade do exercício da profissão; 6- Tanto mais que a parte contrária não se opôs à verificação da doença e da impossibilidade dela resultante; 7- O perito médico pode constatar uma doença ao mandatário, e que essa doença o impossibilita de exercer a sua profissão, e não saber exactamente qual a doença; 8- Pelo que o Meritíssimo Juiz conhece uma questão que não pode conhecer, sendo, por isso, nulo o despacho à luz da previsão da norma da alínea d) do n°1 do artigo 668° do Código de Processo Civil [CPC]; 9- O Meritíssimo Julgador não especifica fundamentos de facto que justifiquem a decisão, pelo que sofre a mesma do vício previsto na alínea b) do citado artigo 668° do CPC; 10- Nem de direito, que o autorizem a exigir a determinação da doença ao perito e dela subsumir ou não o impedimento; 11- De facto é que não fundamenta a decisão em matéria dos autos que a justifiquem; 12- A decisão recorrida viola, além de outras disposições legais, os artigos 279° e 388° do Código Civil, 146°, 254°, 568°, 655° do CPC e 147° do CPTA.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, que julgou improcedente o justo impedimento, e a subsequente prolação de despacho a admitir o recurso jurisdicional interposto da sentença.

A MH não contra-alegou este recurso jurisdicional [apenas o fez sobre o recurso jurisdicional interposto da sentença].

O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA] sobre este recurso jurisdicional [apenas o fez sobre o recurso interposto da sentença].

De Facto Embora a decisão judicial recorrida não tenha procedido a uma fixação formal da matéria de facto provada e pertinente para decidir [dizemos formal porque no texto da decisão recorrida se misturam, substancialmente, factos tidos em consideração], entendemos fazê-lo nesta sede de recurso, com base nos elementos disponíveis nos autos, em nome da clareza e solidez da decisão a proferir [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1 - Em 08.10.2008 foi proferida a sentença nestes autos cautelares - ver folhas 42 a 48 do suporte físico dos autos; 2 -Em 10.10.2008 o mandatário da ora recorrente recebeu ofício registado notificando-o desta sentença – ver folha 50 do suporte físico dos autos, e facto pacificamente assente na decisão recorrida; 3 - Em 07.11.2008 a ora recorrente, através desse seu mandatário, interpôs recurso jurisdicional da sentença para este tribunal – ver folhas 52 a 55 do suporte físico dos autos; 4 - No final desse mesmo requerimento de interposição de recurso, o referido mandatário invoca justo impedimento, alegando ter estado doente desde 25.10.2008 e que por tal motivo não pode redigir o recurso antes, e pedindo que seja admitida a prática desse acto fora de prazo – ver folha 55 do suporte físico dos autos; 5 - Instruiu este seu pedido com um atestado médico, datado de 25.10.2008 e assinado pelo Médico Especialista R...

, no qual este atesta, por sua honra, que D..., advogado, se encontra doente e impossibilitado do exercício da sua profissão, desde o dia 25 do corrente mês de Outubro, e por um período provável de 15 dias – ver folha 56 do suporte físico dos autos; 6 - Depois de cumprido o respectivo contraditório, a Juíza titular do processo proferiu a seguinte decisão: Vem a requerente, pelo requerimento de folha 52, que deu entrada em juízo em 7 de Novembro de 2008, apresentar recurso da sentença proferida nestes autos, alegando que a apresentação nesta data do recurso se ficou a dever a doença do mandatário desde 25 de Outubro de 2008, pelo que requereu a admissão da prática do acto fora de prazo.

Ouvida a parte contrária nada disse.

Vejamos.

O nº1 do artigo 146º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA define o justo impedimento como o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

São assim requisitos do justo impedimento, a normal imprevisibilidade do evento [exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis], estranho à vontade da parte e que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário [deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática...

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