Acórdão nº 05372/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCarlos Araújo
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: SPZENTRO SiNDiCATO DOS PROFESSORES DA ZONA CENTRO, interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Castelo Branco, que se declarou incompetente, em razão do território, para conhecer do pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, atribuindo tal competência ao TAC de Lisboa, por considerar ser entidade requerida o Ministério da Educação, que tem sede em Lisboa, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 35 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas.

Pretende, em síntese, que a decisão recorrida violou o preceituado no artº 104º/1, do CPTA, norma que constitui um desvio à regra geral da legitimidade referida no art 10º do CPTA, pelo que o processo deverá ser dirigido (como foi) contra o órgão requerido e não contra a pessoa colectiva ou o Ministério, no caso do Estado (cfr. conclusão 3ª) O Ministério da Educação respondeu à intimação (cfr fls 61 e segs) e não foram apresentadas contraalegações.

Sem vistos, vem os autos à conferência para Julgamento.

Cumpre decidir.

O A. ora recorrente dirigiu a presente intimação contra o Agrupamento de Escolas de IdanhaANova, com sede na Zona Nova Expansão, 6060101 IdanhaaNova, conforme se alcança do requerimento inicial, tendo aquele Agrupamento sido notificado para os efeitos do artº 234º-A do CPC, conforme decorre de fls. 45 dos autos.

Nos termos do artº 20º/4, do CPTA, o conhecimento do presente pedido de intimação é da competência do tribunal da área da sede da autoridade requerida.

Resta saber qual é a autoridade requerida.

Considerou a sentença recorrida que é o Ministério da Educação, “pois que também neste domínio vigora a regra geral da legitimidade passiva do artº 10º, nº 2, do CPTA, aplicando-se o disposto no nº 4 dessa mesma disposição legal, considerando-se o pedido formulado contra o Ministério a que pertence o órgão Agrupamento de Escolas de IdanhaaNova.

Defende o Sindicato recorrente que o disposto no artº 104º/1 do CPTA, contêm uma norma especial que atribuirá legitimidade passiva à autoridade requerida, que é o referido Agrupamento de Escolas e é órgão do Ministério da Educação.

Salvo o devido respeito pela argumentação do Sindicato recorrente...

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