Acórdão nº 04151/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1.

Relatório.

A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I...e J..., id. nos autos, intentaram no TAC de Sintra, contra o Ministério da Defesa Nacional, acção administrativa especial de impugnação dos despachos punitivos de 12.02.2007, do Comandante Operacional da Força Aérea, através dos quais foram punidos com cinco dias de detenção, com excepção do primeiro-sargento F..., que foi punido com sete dias de detenção. – Por decisão de 4.03.2008, a Mma. Juiz do TAF de Sintra julgou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 44º do Regulamento de Disciplina Militar, absolvendo a autoridade demandada da instância e julgou procedente a excepção dilatória a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolvendo o R. da instância quanto ao pedido de anulação dos despachos punitivos de 13.02.2007, do Comando Operacional da Força Aérea, por proceder uma causa impeditiva do seu conhecimento (artigo 87º nº 1, al. a) e 89º nº 1, al. b), ambos do CPTA).

Inconformados, os Autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciam as conclusões de fls. 306 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Mº Pº não emitiu parecer sobre a questão de mérito.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C.P. Civil).

x x 3.

Direito Aplicável Na base do presente litigio estão os seguintes factos: Por despacho de 13.02.2007, do Comando Operacional da Força Aérea, fora os Autores punidos com cinco dias de detenção, excepto o 1º sargento F..., que foi punido com sete dias de detenção; Foi determinado no despacho de punição o cumprimento imediato da pena; O 1º Autor iniciou o cumprimento da pena às 9 horas do dia 14.02.2007 O A. e outros só não cumpriram a totalidade da pena porque, em 17.02.2007, os requerentes interpuseram uma providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA, na qual requereram, provisóriamente a suspensão da pena de detenção decretada, pedido esse que foi deferido por decisão de 14.02.2007 do TAF de Sintra.

Nas suas alegações, defendem agora os recorrentes que a interpretação dada pela sentença recorrida ao artigo 44º...

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