Acórdão nº 03830/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul Relatório F..., A..., E..., M..., M..., M..., F..., A..., todos melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, intentaram, no T.A.C. de Lisboa, acção para o reconhecimento de direito contra o Estado Português, formulando os seguintes pedidos: - a) Condenação do Réu a recolocá-los no nível remuneratório correspondente ao índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública desde a data em que de tal índice os retirou, bem como a colocá-los naquele em que normalmente hoje se encontrariam se a situação profissional de cada um dos AA. tivesse continuado a evoluir entre Junho de 1997 e a presente data; - b) Condenação do Réu a pagar-lhes as diferenças remuneratórias correspondentes às liquidações que, até Março de 2001 estão individualmente calculadas no art. 24° da petição inicial, bem como todas as que daí em diante se vencerem até integral pagamento, no montante bruto adequado a que, uma vez efectuados todos os descontos legais e designadamente a tributação dos impostos e contribuições devidos, cada um dos AA. receba o montante líquido idêntico ao que receberia caso o pagamento das retribuições devidas tivesse sido efectuado no momento devido; e ainda a quantia de 15.000.00 (quinze mil euros), a titulo de indemnização por danos.
- c) Condenação do Réu, a pagar-lhes, sobre as quantias descriminadas e peticionadas na alínea anterior, os correspondentes juros moratórios à taxa de 7%, desde a data da citação até integral pagamento.
Por despacho saneador proferido em 16.01.2008, o Mmo. Juiz " a quo”, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolveu o R. da instância.
Inconformados, os Autores, interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, terminando as alegações com as seguintes conclusões: “1a A sentença ora recorrida baseia-se em dois fundamentos igualmente erróneos, o da alegada ilegitimidade do R. Estado e o de que os AA. se teriam escusado a aperfeiçoar no sentido pretendido a sua p.i..
2a A legitimidade passiva tem de ser aferida pelo critério do art° 26° do CPC e, logo, é do ente que tem competência para reconhecer o direito e/ou interesse legítimos dos AA. Ora, 3a Tal então é, inequivocamente, o Estado (que, além do mais, tem um substrato de natureza residual constituído por tudo aquilo que na Administrarão Pública não tem personalidade jurídica, como a Direcção Regional a que os AA. pertencem inequivocamente não tem).
4a A interpretação e aplicação do art° 70°, n° 1 da LPTA consagradas na decisão recorrida contrariam assim quer a letra quer a "ratio" do preceito.
5a E se assim se não entendesse, então aquela norma, nessa precisa vertente normativa, sempre se teria de ter por desconforme ao...
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