Acórdão nº 03830/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução09 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul Relatório F..., A..., E..., M..., M..., M..., F..., A..., todos melhor identificados a fls. 1 e 2 dos autos, intentaram, no T.A.C. de Lisboa, acção para o reconhecimento de direito contra o Estado Português, formulando os seguintes pedidos: - a) Condenação do Réu a recolocá-los no nível remuneratório correspondente ao índice 700 da escala indiciária das carreiras do regime geral da função pública desde a data em que de tal índice os retirou, bem como a colocá-los naquele em que normalmente hoje se encontrariam se a situação profissional de cada um dos AA. tivesse continuado a evoluir entre Junho de 1997 e a presente data; - b) Condenação do Réu a pagar-lhes as diferenças remuneratórias correspondentes às liquidações que, até Março de 2001 estão individualmente calculadas no art. 24° da petição inicial, bem como todas as que daí em diante se vencerem até integral pagamento, no montante bruto adequado a que, uma vez efectuados todos os descontos legais e designadamente a tributação dos impostos e contribuições devidos, cada um dos AA. receba o montante líquido idêntico ao que receberia caso o pagamento das retribuições devidas tivesse sido efectuado no momento devido; e ainda a quantia de 15.000.00 (quinze mil euros), a titulo de indemnização por danos.

- c) Condenação do Réu, a pagar-lhes, sobre as quantias descriminadas e peticionadas na alínea anterior, os correspondentes juros moratórios à taxa de 7%, desde a data da citação até integral pagamento.

Por despacho saneador proferido em 16.01.2008, o Mmo. Juiz " a quo”, julgando procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolveu o R. da instância.

Inconformados, os Autores, interpuseram recurso jurisdicional para este TCA-Sul, terminando as alegações com as seguintes conclusões: “1a A sentença ora recorrida baseia-se em dois fundamentos igualmente erróneos, o da alegada ilegitimidade do R. Estado e o de que os AA. se teriam escusado a aperfeiçoar no sentido pretendido a sua p.i..

2a A legitimidade passiva tem de ser aferida pelo critério do art° 26° do CPC e, logo, é do ente que tem competência para reconhecer o direito e/ou interesse legítimos dos AA. Ora, 3a Tal então é, inequivocamente, o Estado (que, além do mais, tem um substrato de natureza residual constituído por tudo aquilo que na Administrarão Pública não tem personalidade jurídica, como a Direcção Regional a que os AA. pertencem inequivocamente não tem).

4a A interpretação e aplicação do art° 70°, n° 1 da LPTA consagradas na decisão recorrida contrariam assim quer a letra quer a "ratio" do preceito.

5a E se assim se não entendesse, então aquela norma, nessa precisa vertente normativa, sempre se teria de ter por desconforme ao...

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