Acórdão nº 04696/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução05 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul J..., com os demais sinais dos autos, vem requerer esclarecimento do acórdão de 17.08.2009, nos termos do art. 669º, nº 1, al. a) do CPC, nos seguintes termos: “Nem ainda agora Vªs Exãs esclareceram e menos convenceram de, sobretudo; 1.

Porquê a requerida notificação minha da procuração em falta à notificação da contestação da 2ª demandada se não contenha em “ notificar/ fornecer-me cópias de tudo com que ela [(hoje) instituto da segurança social, I P. (ISS.)] instruíra aquela sua contestação" (cfr. conclusão l. ), tudo este que pelo menos terá de ser aquela procuração cuja notificação minha antes aleguei faltar e depois pedi ["B.a)II)", a final], corno assim bem realcei na reclamação de 23.III.2009 (fls.?í); 2.

Porquê também o pedido do recurso não integre as conclusões dele. E 3. Porquê ainda não granjeou a mínima consideração de Vªs Exªs a questão dos meus contrapostos CPTA., art° 146°, 4 (“Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada." ) , e CPC., art° 685 -A, 3 (“Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada,”) , questão cujo sobredito convite já impreterível é antes de mais determinar com vista ao correcto exame e boa decisão da causa (CPTA., artº 146º, 4, e CPC., artºs 660º, 2 e 685-A, 3).

termos e mais de direito doutamente supríveis nos quais peço e Vªs Exªs devem: A) esclarecer/dilucidar as dúvidas senão obscuripades preditamente suscitadas, B) QUE LOGO DEPOIS OS AUTOS SIGAM OS SEUS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.

Sem vistos vem o processo à conferência.

O acórdão de 17.08.2009, cujo esclarecimento se requer, decidiu indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão proferido em 29.01.2009, nos...

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