Acórdão nº 05000/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução25 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "A...LP", com sede em 1800 ..., do TAC de Lisboa, que se julgou incompetente, em razão do território, para conhecer do processo cautelar que havia intentado contra o InfarmedAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. e o Ministério da Economia e Inovação, e em que é contra-interessada a "F...Produtos Farmacêuticos, SA", dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do art. 143º nº 1 do CPTA, uma vez que respeita uma decisão que incide sobre uma questão processual e não sobre uma decisão de mérito adoptada numa providência cautelar (cfr. Decisões do TCAS de 19/4/2007 Proc. nº 2347/07 e de 30/5/2007 Proc. nº 2516/07); 2ª O presente recurso sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos do art. 111º, nº 5, do C.P.C. aplicável "ex vi" art. 1º do C.P.T.A. (vide Mário Aroso de Almeida, Comentário ao CPTA, 2008, pág. 818); 3ª A decisão aqui recorrida foi proferida com fundamento no facto de, na mesma data, ter sido proferida decisão pelo mesmo Tribunal "a quo" que se declarou territorialmente incompetente para decidir sobre a acção principal e, consequentemente, para decidir sobre os pedidos cautelares aqui formulados (art. 20º, nº 6, do CPTA); 4ª Nesta mesma data foi interposto recurso da decisão proferida na acção principal, pelo que a questão em análise e a decisão a proferir nesse recurso constitui questão e decisão prejudicial ao presente recurso, que pela mesma deverá aguardar; 5ª O art. 20º, nº 6, do CPTA, estabelece que os pedidos dirigidos à adopção de providências cautelares são julgados pelo Tribunal competente para decidir a causa principal; 6ª A acção principal, no caso destes autos, tem por objecto (i) a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das contrainteressadas, com fundamento em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das requerentes e (ii) a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes de aprovação do PVP dos medicamentos das contrainteressadas, com fundamento também em que tais actos são ilegais e lesivos dos direitos e interesses legítimos das requerentes; 7ª O Tribunal territorialmente competente par conhecer do pedido referente ao MEI (DGAE) é o TAC de Lisboa, de acordo com o art. 20º nº 5 do C.P.T.A., atendendo a que a sede do MEI é em Lisboa; 8ª Consequentemente, face ao disposto no art. 21º, nº 2, do CPTA, mesmo que se entendesse que o pedido referente ao Infarmed seria da competência do TAF de Sintra, as requerentes sempre poderiam optar pela propositura dos autos principais e cautelares, no TAC de Lisboa, sendo este Tribunal territorialmente competente; 9ª A douta decisão recorrida nem tão pouco considerou a existência dos dois pedidos autónomos, e por essa razão não aplicou o disposto nos arts. 20º nº 5 e 21º, nº 2, do CPTA, que desta forma foram violados; 10ª De acordo com a regra geral constante do art. 16º do CPTA, a acção e, consequentemente...

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