Acórdão nº 02446/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO M...

e J...

, melhor id. a fls. 2, inconformados com o acórdão do TAF de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, absolveu o R. da totalidade dos pedidos, dele recorrem para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões: "A - O facto de o empregado J...receber, à data do seu falecimento, uma remuneração de 9.184,66 € (incluindo diuturnidades), e de terem sido efectuados descontos para a CGA sobre esse montante, foi expressamente confessado pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, pelo que deveria ter sido considerado como provado em primeira instância.

B - Não o fazendo, o douto Acórdão recorrido violou o art. 358°, n°1 do Código Civil e os arts. 552° e seguintes do CPC, aplicáveis por foca do disposto no art. 90°, n°2 in fine do CPTA.

C - Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender - e sem conceder - mesmo tendo em conta apenas a prova documental constante dos autos, sempre deveria ter sido considerado como provado que o valor do vencimento: (incluindo diuturnidades) do empregado J...à data do seu falecimento era de 9.184,66 €, pelo que, ao decidir em sentido contrário, sempre teria que se considerar que, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova.

D - Não existe, no caso dos autos, nenhuma remuneração retroactiva para o trabalhador em causa, mas tão só uma aplicação tardia de uma decisão, anterior, de aumento remuneratório, atraso da exclusiva responsabilidade da PT Comunicações que nunca poderia afectar o trabalhador ou os seus familiares, os quais não tiveram qualquer influência ou possibilidade de intervenção nos procedimentos de aplicação desse aumento.

E - Tal bastará para que o Acórdão Recorrido seja revogado e substituído por decisão que julgue provado o indicado valor remuneratório e anule o acto impugnado, devendo a pensão dos Recorrentes ser calculada em função do valor remuneratório de 9.184,66 €, uma vez que a questão de direito suscitada pela Ré/Recorrida na Contestação foi julgada improcedente no Acórdão recorrido, sem prejuízo da possibilidade de a Ré dele recorrer nessa parte.

F - Sem conceder, caso assim não se entenda refira-se que o incremento remuneratório do trabalhador em causa, de Maio de 2003, é relevante para o cálculo da pensão de sobrevivência dos Recorrentes, uma vez que ele nunca deixou de ser trabalhador da PT Comunicações, sendo também no âmbito das suas funções nessa empresa que ocorreu o aumento salarial em causa.

G - Foi a PT Comunicações que atribuiu o aumento remuneratório, e pagou a totalidade da remuneração, mesmo depois do respectivo incremento, e procedeu aos descontos para a CGA.

H - A actividade na PT SGPS, SA. não se pode considerar prestada "a entidade diversa", para efeitos de aplicação do art. 11° do Estatuto da Aposentação.

l - A PT. SGPS, S.A. como sociedade distinta da actual PT Comunicações, S.A. surgiu na sequência...

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