Acórdão nº 02446/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO M...
e J...
, melhor id. a fls. 2, inconformados com o acórdão do TAF de Lisboa que, na acção administrativa especial que intentaram contra a Caixa Geral de Aposentações, absolveu o R. da totalidade dos pedidos, dele recorrem para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação as seguintes conclusões: "A - O facto de o empregado J...receber, à data do seu falecimento, uma remuneração de 9.184,66 € (incluindo diuturnidades), e de terem sido efectuados descontos para a CGA sobre esse montante, foi expressamente confessado pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, pelo que deveria ter sido considerado como provado em primeira instância.
B - Não o fazendo, o douto Acórdão recorrido violou o art. 358°, n°1 do Código Civil e os arts. 552° e seguintes do CPC, aplicáveis por foca do disposto no art. 90°, n°2 in fine do CPTA.
C - Subsidiariamente, para o caso de assim não se entender - e sem conceder - mesmo tendo em conta apenas a prova documental constante dos autos, sempre deveria ter sido considerado como provado que o valor do vencimento: (incluindo diuturnidades) do empregado J...à data do seu falecimento era de 9.184,66 €, pelo que, ao decidir em sentido contrário, sempre teria que se considerar que, a decisão recorrida incorreu em erro na apreciação da prova.
D - Não existe, no caso dos autos, nenhuma remuneração retroactiva para o trabalhador em causa, mas tão só uma aplicação tardia de uma decisão, anterior, de aumento remuneratório, atraso da exclusiva responsabilidade da PT Comunicações que nunca poderia afectar o trabalhador ou os seus familiares, os quais não tiveram qualquer influência ou possibilidade de intervenção nos procedimentos de aplicação desse aumento.
E - Tal bastará para que o Acórdão Recorrido seja revogado e substituído por decisão que julgue provado o indicado valor remuneratório e anule o acto impugnado, devendo a pensão dos Recorrentes ser calculada em função do valor remuneratório de 9.184,66 €, uma vez que a questão de direito suscitada pela Ré/Recorrida na Contestação foi julgada improcedente no Acórdão recorrido, sem prejuízo da possibilidade de a Ré dele recorrer nessa parte.
F - Sem conceder, caso assim não se entenda refira-se que o incremento remuneratório do trabalhador em causa, de Maio de 2003, é relevante para o cálculo da pensão de sobrevivência dos Recorrentes, uma vez que ele nunca deixou de ser trabalhador da PT Comunicações, sendo também no âmbito das suas funções nessa empresa que ocorreu o aumento salarial em causa.
G - Foi a PT Comunicações que atribuiu o aumento remuneratório, e pagou a totalidade da remuneração, mesmo depois do respectivo incremento, e procedeu aos descontos para a CGA.
H - A actividade na PT SGPS, SA. não se pode considerar prestada "a entidade diversa", para efeitos de aplicação do art. 11° do Estatuto da Aposentação.
l - A PT. SGPS, S.A. como sociedade distinta da actual PT Comunicações, S.A. surgiu na sequência...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO