Acórdão nº 02051/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução18 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J...

, com o sinais dos autos, instaurou no TAF do Funchal uma acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações [CGA], na qual peticionava a anulação do despacho da Direcção da CGA, datado de 9-10-2002, proferido no uso de poderes delegados, que lhe indeferiu o pedido de aposentação voluntária apresentado em 28-5-2002, por vício de violação de lei e de forma, condenando-se ainda a CGA a deferir a pretensão do autor, concedendo-lhe a requerida aposentação e fixando-lhe a pensão no valor correspondente a 36 anos completos de serviço.

Por sentença datada de 7-2-2006, daquele tribunal, foi a acção julgada procedente e declarado nulo o despacho em causa, por desrespeito do direito fundamental consagrado no artigo 63º, nº 4 da CRP [cfr. fls. 78/88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Inconformada, recorre a CGA para este TCA Sul, tendo formulado na alegação do recurso as seguintes conclusões: "1ª - Salvo o devido respeito, o Excelentíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente a lei.

  1. - O despacho de 9 de Outubro de 2002, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 62 de 14 de Março de 2002, através do qual foi indeferido o pedido de aposentação do autor não padece de qualquer ilegalidade.

  2. - Em virtude de não perfazer o tempo mínimo de 36 anos, o autor não pode beneficiar de uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 16 de Março, conjugado com o Decreto-Lei nº 361/98, de 18 de Novembro.

  3. - De facto, face ao disposto nos artigos 31º e 80º, nºs 1 e 2, ambos do Estatuto da Aposentação, artigos aplicáveis ao caso "sub iudice" por força do disposto no artigo 131º do mesmo diploma, verifica-se que, tendo em conta que já se encontra considerado na pensão de invalidez, o tempo de serviço militar prestado pelo autor - 14 de Julho de 1969 a 17 de Dezembro de 1972 - não pode aproveitar para efeitos de uma eventual pensão de aposentação.

  4. - Até 19 de Setembro de 2002, o autor contava apenas 32 anos, 8 meses e 18 dias, sendo 26 anos, 7 meses e 23 dias para a Caixa Geral de Aposentações e 6 anos e 25 dias de descontos confirmados pelo Centro Nacional de Pensões.

  5. - Assim, por não perfazer o tempo mínimo de 36 anos, não podia o autor beneficiar de uma pensão ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, razão pela qual o seu pedido foi indeferido por despacho de 9 de Outubro de 2002.

  6. - Acresce que, contrariamente ao que se decidiu, o disposto no nº 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, não viola o nº 4 do artigo 64º da CRP.

  7. - O referido nº 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensão de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos de segurança social.

  8. - Tal preceito não pode, como pretende o autor, e como chancelou o tribunal a quo, ser invocado para que o mesmo período de tempo releve, cumulativamente, para efeitos de fixação de prestações distintas.

  9. - Em todo o caso, mesmo que contasse 36 anos de serviço, tal facto, por si só, não bastava para que o pedido de aposentação do autor fosse deferido.

  10. - É que o deferimento do pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, não depende apenas de os subscritores da Caixa Geral de Aposentações contarem com 36 anos de serviço e apresentarem uma declaração certificativa da inexistência de prejuízo para o respectivo serviço.

  11. - De facto, reconhecendo que o Decreto-Lei nº 116/85, exigia uma disciplina e um maior rigor na sua aplicação, foi proferido pela Srª Ministra de Estado e das Finanças o Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, o qual define, em termos genéricos e abstractos, que forma deve adoptar a fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço previsto no mencionado Decreto-Lei nº 116/85.

  12. - O citado Despacho nº 867/03/MEF faz depender a apreciação dos pedidos de aposentação formulados ao abrigo do citado Decreto-Lei nº 116/85 da fundamentação do deferimento pelos serviços do activo com base nos elementos que aí se claramente discriminam. 14ª - O processo de aposentação do autor não se encontra instruído nos termos do Despacho nº 867/03/MEF, pelo que, ainda que contasse 36 anos de serviço, o que não sucede, o seu pedido de aposentação nunca poderia ser deferido por não se encontrar cumprido disposto no referido Despacho nº 867/03/MEF, de 5 de Agosto".

O autor - e aqui recorrido - contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª - O autor somava mais de 36 anos de serviço, incluindo 5 anos, 8 meses e 1 dia de serviço militar, quando requereu, em 28-5-2002, aposentação voluntária nos termos do Decreto-Lei nº 116/85; 2ª - A Direcção da CGA, porém, apenas relevou o serviço prestado até 19-9-2002 [32 anos, 8 meses e 18 dias], posteriormente ao período decorrido entre 14-7-69 e 17-12-72; 3ª - Período este que lhe fora já contado para a pensão de invalidez, atribuída em despacho de 22-4-99, por acidente ocorrido em campanha; 4ª - Considerando assim que o interessado não possuía os 36 anos de serviço exigidos pelo DL nº 116/85, para aposentação voluntária, indeferiu o requerimento pelo acto impugnado, datado de 9-10-2002; 5ª - Mas este, dispensando-se de fundamentar de direito a decisão de excluir da contagem o tempo de serviço militar, cometeu vício de forma, violando os artigos 124º e 125º do CPA; 6ª - Que não ficou sanado na contestação [nº 15] onde assumiu ter feito aplicação do nº 2 do artigo 80º do EA, visto não ser admissível a fundamentação a posteriori [cfr. o Acórdão do STA - Pleno, de 15-11-90, Recurso nº 22.382]; 7ª - O...

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