Acórdão nº 02855/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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C.............., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - - na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A sentença proferida pelo tribunal a quo assenta numa incorrecta apreciação da matéria de facto levada ao seu conhecimento, pelo que, consequentemente, a conclusão a que chegou não pode deixar de também não estar correcta; b) Pode verificar-se nos documentos juntos à petição de impugnação judicial, com os n.ºs 1 e 2, que na coluna da "constituição ou reforço de provisões" para dotações consta o valor de € 1.943.343,00, tributado pela Administração Fiscal a título de dotações, e na coluna "reposição de provisões", consta o valor de € 85.728,39; c) A linha do mapa das provisões com a designação de "Sucursal de Paris" que o tribunal recorrido refere na douta sentença, apenas se reporta a provisões "Para Riscos Bancários Gerais"; d) As provisões para pensões de reforma e sobrevivência da Sucursal de Paris estão na tinha relativa a "provisões da Classe 6 - Para pensões de ref. e sobrevivência (P)", em que "P" significa Paris, ou seja, Sucursal de Paris; e) Uma leitura correcta do mapa de provisões apresentado pela ora Recorrente apontará necessariamente para a conclusão de que, com a correcção à matéria colectável efectuada, se está a criar uma duplicação de colecta, na exacta medida da reposição feita; Por tudo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por decisão judicial que anule, parcialmente, a liquidação impugnada, sendo subsequentemente feita nova liquidação, após redução da correcção das provisões para pensões de reforma e sobrevivência em € 85.728,39, ou seja, de € 1.943.343,00 para € 1.857.614,61, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, face ao erro que enferma a matéria do ponto 3. do probatório.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.
B. A fundamentação.
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A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se por o montante de € 85.728,00, relativo a "reposição de provisões", ter entrado na auto-liquidação efectuada pela contribuinte em IRC no exercício de 2001, a sua não consideração pela AT na liquidação adicional operada importa que, por duas vezes, a mesma verba tenha entrado na determinação do lucro tributável.
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A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGCI respeitantes ao IRC do exercício de 2001, que deu origem à liquidação n.º ............ de 2005-11-04 - Doc. Fls. 25 e dos autos e 60 e ss do PAT.
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A Administração Tributária efectuou correcções à matéria colectável no montante de € 25.419.378,63, do qual € 1.943.343,00 se refere à dotação da provisão para pensões de reforma e sobrevivência da sucursal de Paris e € 32.103.623,43 se refere a provisões da Sucursal de Macau do B...... -Doc. Fls. 60 e ss do PAT.
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No mapa das provisões apresentado pela impugnante, verifica-se que o valor de 17.187.000$00 (€ 85.728,00) foi objecto de reposição no exercício de 2001, não tendo sido, esse...
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