Acórdão nº 02855/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução09 de Junho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C.............., SA, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - - na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A sentença proferida pelo tribunal a quo assenta numa incorrecta apreciação da matéria de facto levada ao seu conhecimento, pelo que, consequentemente, a conclusão a que chegou não pode deixar de também não estar correcta; b) Pode verificar-se nos documentos juntos à petição de impugnação judicial, com os n.ºs 1 e 2, que na coluna da "constituição ou reforço de provisões" para dotações consta o valor de € 1.943.343,00, tributado pela Administração Fiscal a título de dotações, e na coluna "reposição de provisões", consta o valor de € 85.728,39; c) A linha do mapa das provisões com a designação de "Sucursal de Paris" que o tribunal recorrido refere na douta sentença, apenas se reporta a provisões "Para Riscos Bancários Gerais"; d) As provisões para pensões de reforma e sobrevivência da Sucursal de Paris estão na tinha relativa a "provisões da Classe 6 - Para pensões de ref. e sobrevivência (P)", em que "P" significa Paris, ou seja, Sucursal de Paris; e) Uma leitura correcta do mapa de provisões apresentado pela ora Recorrente apontará necessariamente para a conclusão de que, com a correcção à matéria colectável efectuada, se está a criar uma duplicação de colecta, na exacta medida da reposição feita; Por tudo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por decisão judicial que anule, parcialmente, a liquidação impugnada, sendo subsequentemente feita nova liquidação, após redução da correcção das provisões para pensões de reforma e sobrevivência em € 85.728,39, ou seja, de € 1.943.343,00 para € 1.857.614,61, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a verdadeira e costumada JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, face ao erro que enferma a matéria do ponto 3. do probatório.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se por o montante de € 85.728,00, relativo a "reposição de provisões", ter entrado na auto-liquidação efectuada pela contribuinte em IRC no exercício de 2001, a sua não consideração pela AT na liquidação adicional operada importa que, por duas vezes, a mesma verba tenha entrado na determinação do lucro tributável.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi objecto de uma acção de fiscalização por parte da Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGCI respeitantes ao IRC do exercício de 2001, que deu origem à liquidação n.º ............ de 2005-11-04 - Doc. Fls. 25 e dos autos e 60 e ss do PAT.

  4. A Administração Tributária efectuou correcções à matéria colectável no montante de € 25.419.378,63, do qual € 1.943.343,00 se refere à dotação da provisão para pensões de reforma e sobrevivência da sucursal de Paris e € 32.103.623,43 se refere a provisões da Sucursal de Macau do B...... -Doc. Fls. 60 e ss do PAT.

  5. No mapa das provisões apresentado pela impugnante, verifica-se que o valor de 17.187.000$00 (€ 85.728,00) foi objecto de reposição no exercício de 2001, não tendo sido, esse...

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