Acórdão nº 02577/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução28 de Abril de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

1. Banco ..............., SA., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica - na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1.ª A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, determinando, em consequência, a anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1996, na parte respeitante à correcção efectuada com referência à provisão para processos judiciais em curso, no montante de € 656.325,01 (Pte. 131.581.350$00) e a manutenção da mesma no que se refere às seguintes correcções: i) Amortizações excessivas, no montante de € 529.577 ,65 (Pte. 106.170.787$00); ii) Provisões para riscos bancários gerais, no montante de € 6.450.096,61 (Pte. 1.293.128.268$00); iii) Provisão utilizada para cobrir custos "não fiscais", no montante de €1.728.792,56 (Pte. 346.591.790$00).

  1. A sentença recorrida não pode proceder na parte relativa à correcção das provisões para riscos bancários gerais e à correcção respeitante à provisão para cobrir custos "não fiscais"; 3.ª Não pode proceder a sentença recorrida no que se refere à desconsideração fiscal da provisão para riscos bancários gerais, porquanto e desde logo, as provisões a constituir pelas instituições financeiras não se cingem às que se encontram expressamente previstas no Aviso n.º 3/95, na medida em que as aquelas podem constituir de sua iniciativa outras provisões, igualmente obrigatórias por natureza, desde que as mesmas se afigurem como necessárias à realização dos fins de liquidez e de solvabilidade que presidem à regulação desta matéria; 4.ª Os custos em causa resultam da existência de milhares de movimentos diários das carteiras dos clientes designadamente, de situações em que o banco, por lapso, disponibiliza na conta de depósitos à ordem de um seu cliente um montante superior àquele que efectivamente deveria ter ou em que disponibiliza a um cliente seu um montante a título de empréstimo superior ao contratado e que este nunca chega a restituir o montante em excesso, conforme confirmado pela segunda testemunha inquirida; 5.ª Acresce que o Tribunal Recorrido incorreu em manifesto erro ao não valorar devidamente a especificidade da actividade bancária em geral e os condicionalismos que, em concreto, motivaram os "desencontros" contabilísticos detectados em 1996 e, nessa medida, a obrigatoriedade do provisionamento, nomeadamente, que as incorrecções contabilísticas fazem parte do quotidiano e, sobretudo, do risco próprio da actividade desenvolvida pelo Recorrente; 6.ª Ao invés do que considera o Tribunal a quo, a disciplina definida e imposta pelo Banco de Portugal impõe que, em inúmeras situações as mesmas sejam constituídas com referência a um risco "abstracto" e "presumido", tal como se constara do regime previsto para as provisões para "riscos gerais de Crédito"; 7.ª Também no que concerne ao argumento segundo o qual as provisões em questão resultam de incorrectos procedimentos imputáveis ao Recorrente improcede a sentença recorrida, na medida em que o que está em causa não é um erro seu mas sim a necessidade que tinha de dispor de um sistema informático para as carteiras e de outro para a contabilidade - não por opção sua mas da própria realidade informática - e de aquela sistema informativo, tal como qualquer outro, não ser infalível; 8.ª Com efeito, em face da inexistência, à data, de um sistema informativo integrador ao Recorrente não restava senão a utilização em simultâneo e autonomamente de dois sistemas, tendo sido no processo de migraçao da informação do sistema informático das carteiras para o sistema informático da contabilidade que, por vicissitudes várias, estas diferenças não foram reflectidas e que determinaram que contabilisticamente fosse apurado um valor total de custos inferior ao valor total das responsabilidades que constava da carteira; 9.ª O Tribunal a quo não só ignorou que tanto a primeira como a segunda das testemunhas inquiridas confirmaram que as anomalias contabilísticas resultaram de limitações dos programas informáticos disponíveis no mercado no ano de 1996 e em anos anteriores como, igualmente, não relevou a circunstância, evidente para quem utiliza diariamente sistemas informáticos, de que os mesmos são efectivamente falíveis; 10.ª Ou seja, aquilo que o Tribunal Recorrido não ponderou devidamente, como se lhe impunha, é que outras circunstâncias existem, para além de um comportamento intencional do Recorrente nesse sentido - sobretudo em face das por demais conhecidas limitações dos sistemas informáticos em geral - e que poderiam estar (e efectivamente estiveram) na origem dos referidos erros contabilísticos, sendo que tais circunstâncias, por serem imprevisíveis, são provisionáveis; 11.ª Quanto à ocorrência no caso vertente de uma indevida tributação, também improcede o invocado pelo Tribunal a quo, não só porque em momento algum a administração tributária fundamentou a correcção em crise na alegada falta de demonstração da correspondência entre custos e proveitos ou na própria natureza das operações em causa mas, igualmente, porque a não aceitação da dedução da provisão em causa implicará, desconsiderando o reporte de prejuízos fiscais, a tributação de uma matéria colectável virtual, decorrente do reconhecimento de proveitos pura e simplesmente inexistentes em termos reais; 12.ª No que se refere à correcção relativa à provisão constituída para fazer face a custos alegadamente "não fiscais", o então impugnante, ora Recorrente, invocou alguns vícios, tais como a violação do princípio da legalidade e da reserva absoluta de lei formal, (previstos no artigo 103.º da CRP) e a violação dos princípios da justiça e da imparcialidade (artigo 3.º do CPA), os quais não foram, incompreensivelmente, objecto de qualquer pronúncia por parte do Tribunal Recorrido, razão pela qual, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, deve determinar-se a nulidade da sentença nesta parte; 13.ª De qualquer das formas, é improcedente a argumentação relativa à correcção da provisão para cobrir custos alegadamente, valendo quanto à mesma exactamente os mesmos fundamentos já invocados quanto à anterior, pelo que a sua manutenção sempre significará uma...

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