Acórdão nº 02689/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mª Juíza do TAF de Sintra, que julgou procedente a oposição fiscal deduzida por A......................., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões: "1.
Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo, e salvo o devido respeito, fez um errado juízo sobre os pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária do oponente, ao defender que não era possível determinar a insuficiência do património da devedora originária para satisfazer a divida exequenda, pelo que não estava comprovado o requisito previsto na al. b) do n.º2 do art.º 239º do C.P.T. para se efectivar a reversão.
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Entendimento com o qual não concordamos pelos motivos expostos e defendemos que no caso dos autos estamos perante a inexistência de bens penhoráveis prevista na al. a) do n.º2 do artigo 239º do C.P.T. .
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Tendo que concluir, atentos todos os elementos de facto e de direito relevantes, que estavam reunidos os pressupostos para a efectivação da reversão e consequente responsabilização do ora oponente.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente".
O recorrido contra-alegou, concluiu como segue: 1) Vem o presente recurso apresentado pela FP contra a douta decisão que julgou procedente a oposição, imputando-lhe erro de julgamento. Ora, não tem qualquer razão a recorrente.
2) Não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.° da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.° 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.200 Z) ou como se afirma no Acórdão desse TCA de 28.9.2004, Proc. 50/04, Juiz Desembargador José Gomes Correia: " Na senda do Acórdão deste TCA de 24-09-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo ( a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva ".
3) Sendo certo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor ( Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-3-200C, proferido no recurso n.° 21371 Pleno: "Não obstante a redacção diversa do art.° 239°, relativamente ao art.° 146° do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também sé pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originária devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da divida exequenda " ).
4) Pese embora a LGT tenha entrado em vigor em 1.1.1999 ( art.º 6° do DL n.° 398/98 de 17.12 ), ou seja, depois da ocorrência dos factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, deveu considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos (« as normas sobre direito probatório material - as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio de aplicação imediata » ( Cfr. VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1a edição, página 58 ).
5) Por isso, no caso dos autos, tendo ocorrido na vigência do CPT os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários bem com para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.
6) Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT são confirmadas pelo seu art.° 12 que, nos n.°s 1 e 3 distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata a estas últimas " - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.° 24724, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002.
7) Entendimento contrário, ou seja, entendimento que sustente que é de aplicação ao caso o disposto no art.° 24° da LGT, á manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito, densificado pelo princípio da segurança e da confiança jurídica, que implica a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas e que legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas - Cfr. J.J.
Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a Edição. Almedina, pág. 259.
8) Logo, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e db 14.12.96 - Rec. 20.917).
9) Na verdade, o património da sociedade não se encontra totalmente excutido, uma vez que se encontram penhorados, se bem que à ordem de outras execuções, bens da originária executada, como do probatório consta.
10) Ou seja, quando foi proferido o despacho de reversão ainda existiam bens da sociedade, os quais se encontravam penhorados à ordem de outras execuções, sendo, pois, ainda penhoráveis, já que o facto de se encontrarem a servir de garantia a outra execução não impedia a sua sucessiva penhora, tornando-se assim possível o eventual pagamento da quantia exequenda através da penhora e venda desses bens. - Cfr. Ac. do TCAN de 27.3.2008, Des. Dr.a Dulce Neto.
11) Donde decorre que, à data em que se ordenou a reversão da execução contra o oponente, não se encontravam verificados os pressupostos de que a lei fazia depender a reversão quanta à falta ou insuficiência de bens da executada.
12) O processo de oposição à execução fiscal é o meio adequado para atacar o despacho de reversão, pois que embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação): Vide Ac. do TCA de 8.7.2003, Processo n.° 7193/02: " E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual.
Ubi lex ncn distinguit, nec nos distinguere debemus.
Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui rés inter alias acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui rés inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão dá execução fiscal...
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