Acórdão nº 02689/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pela Mª Juíza do TAF de Sintra, que julgou procedente a oposição fiscal deduzida por A......................., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões: "1.

Analisada a douta sentença recorrida, verifica-se que a Meritíssima Juiz a quo, e salvo o devido respeito, fez um errado juízo sobre os pressupostos em que assenta a responsabilidade subsidiária do oponente, ao defender que não era possível determinar a insuficiência do património da devedora originária para satisfazer a divida exequenda, pelo que não estava comprovado o requisito previsto na al. b) do n.º2 do art.º 239º do C.P.T. para se efectivar a reversão.

  1. Entendimento com o qual não concordamos pelos motivos expostos e defendemos que no caso dos autos estamos perante a inexistência de bens penhoráveis prevista na al. a) do n.º2 do artigo 239º do C.P.T. .

  2. Tendo que concluir, atentos todos os elementos de facto e de direito relevantes, que estavam reunidos os pressupostos para a efectivação da reversão e consequente responsabilização do ora oponente.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente".

O recorrido contra-alegou, concluiu como segue: 1) Vem o presente recurso apresentado pela FP contra a douta decisão que julgou procedente a oposição, imputando-lhe erro de julgamento. Ora, não tem qualquer razão a recorrente.

2) Não se aplica, o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art. 24.° da Lei Geral Tributária a situações em que os factos geradores da responsabilidade ocorreram na vigência do Código de Processo Tributário (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.° 24724 publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.200 Z) ou como se afirma no Acórdão desse TCA de 28.9.2004, Proc. 50/04, Juiz Desembargador José Gomes Correia: " Na senda do Acórdão deste TCA de 24-09-2002, no recurso 2031/99, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo ( a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPT não pode aplicar-se o regime dos arts. 23° da LGT e 153° do CPPT, mas antes o regime dos arts. 13° e 239° do CPT por se tratarem de normas deste código de natureza substantiva ".

3) Sendo certo que, no domínio do CPT, se previa que a reversão contra o responsável subsidiário só podia ocorrer após a excussão dos bens do originário devedor ( Cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15-3-200C, proferido no recurso n.° 21371 Pleno: "Não obstante a redacção diversa do art.° 239°, relativamente ao art.° 146° do CPCI, a reversão contra o responsável subsidiário também sé pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originária devedor; com uma excepção, a saber: estar penhorada uma quantia em dinheiro, insuficiente para pagamento da divida exequenda " ).

4) Pese embora a LGT tenha entrado em vigor em 1.1.1999 ( art.º 6° do DL n.° 398/98 de 17.12 ), ou seja, depois da ocorrência dos factos que servem de suporte à imputação da responsabilidade subsidiária, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, deveu considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos (« as normas sobre direito probatório material - as que afectam a substância do direito repercutindo-se sobre a própria viabilidade deste - não são, em princípio de aplicação imediata » ( Cfr. VAZ SERRA, em estudo publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 111, página 8. Em sentido semelhante se pronunciam MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 193, BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, página 273, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1a edição, página 58 ).

5) Por isso, no caso dos autos, tendo ocorrido na vigência do CPT os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária é aquele diploma o aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários bem com para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade.

6) Estas regras, que já eram adoptadas antes da LGT são confirmadas pelo seu art.° 12 que, nos n.°s 1 e 3 distingue entre «normas tributárias» e «normas sobre procedimento e processo», apenas estabelecendo a regra da aplicação imediata a estas últimas " - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-5-2000, proferido no recurso n.° 24724, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e publicado em Apêndice ao Diário da República de 23.12.2002.

7) Entendimento contrário, ou seja, entendimento que sustente que é de aplicação ao caso o disposto no art.° 24° da LGT, á manifestamente inconstitucional, por violação do princípio do estado de direito, densificado pelo princípio da segurança e da confiança jurídica, que implica a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas e que legitima a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas - Cfr. J.J.

Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6a Edição. Almedina, pág. 259.

8) Logo, sendo de aplicação o regime do CPT, não ocorrem os pressupostos legais que determinam a eficácia da obrigação de responsabilidade subsidiária, uma vez que, o património da sociedade originariamente executada não se encontra totalmente excutido em processo de execução singular ou universal (cfr. Ac. S.T.A. de 11.01.95 - Rec. 19.529 e db 14.12.96 - Rec. 20.917).

9) Na verdade, o património da sociedade não se encontra totalmente excutido, uma vez que se encontram penhorados, se bem que à ordem de outras execuções, bens da originária executada, como do probatório consta.

10) Ou seja, quando foi proferido o despacho de reversão ainda existiam bens da sociedade, os quais se encontravam penhorados à ordem de outras execuções, sendo, pois, ainda penhoráveis, já que o facto de se encontrarem a servir de garantia a outra execução não impedia a sua sucessiva penhora, tornando-se assim possível o eventual pagamento da quantia exequenda através da penhora e venda desses bens. - Cfr. Ac. do TCAN de 27.3.2008, Des. Dr.a Dulce Neto.

11) Donde decorre que, à data em que se ordenou a reversão da execução contra o oponente, não se encontravam verificados os pressupostos de que a lei fazia depender a reversão quanta à falta ou insuficiência de bens da executada.

12) O processo de oposição à execução fiscal é o meio adequado para atacar o despacho de reversão, pois que embora legalmente tipificados, os fundamentos-tipo previstos na lei para a oposição à execução fiscal constituem tipos abertos, não fechados, onde (em área de defesa dos administrados) não se adequam os rigorosos princípios da taxatividade e do exclusivismo (que são mais próprios da tipificação relativa à incriminação penal e à sujeição a tributação): Vide Ac. do TCA de 8.7.2003, Processo n.° 7193/02: " E, segundo cremos, não há razões jurídicas para distinguir, e discriminar, dentre os possíveis fundamentos de oposição à execução fiscal, aqueles de natureza substantiva (aceitando-os) dos de natureza processual (não os aceitando). A lei, de resto, não distingue fundamentos de oposição à execução fiscal de carácter substantivo de fundamentos de índole processual.

Ubi lex ncn distinguit, nec nos distinguere debemus.

Assim, em nosso entender, constituem fundamento de oposição à execução fiscal, tanto os factos que integrem condições (de procedência, ou de improcedência) da acção executiva, como as circunstâncias que simplesmente preencham pressupostos processuais de admissibilidade e prossecução da execução. Do nosso ponto de vista, a execução fiscal constitui rés inter alias acta, por exemplo, relativamente a quem não é o titular dos interesses materiais subjacentes (perspectiva substantiva ou objectiva); e, sempre que proposta por quem não for o titular desses mesmos interesses, a execução fiscal está indevidamente, rectius ilegitimamente, a correr termos a favor de pessoa que, do lado activo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). Do mesmo modo pensamos que a execução fiscal, enquanto não for revertida no respeito pela lei, constitui rés inter alios acta, relativamente ao responsável subsidiário (perspectiva substantiva ou objectiva); assim como, e do mesmo passo, enquanto não for legalmente revertida, a execução fiscal está a correr termos ilegitimamente contra pessoa que, do lado passivo, não é o titular dos interesses em causa (perspectiva processual ou adjectiva). E, em ambos os casos, seja por ilegitimidade substantiva, seja por ilegitimidade adjectiva, o executado revertido não é validamente responsável pela dívida exequenda, por não estarem preenchidos os pressupostos legais da reversão dá execução fiscal...

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