Acórdão nº 01170/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Comandante da Brigada Territorial nº ... da Guarda Nacional republicana inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que declarou a nulidade do acto sancionatório aplicado, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Tanto a Lei n° 29/82, de 11 de Dezembro, como a Lei 11/89, de 1 de Junho, ambas emitidas pela Assembleia da República, determinavam ser aplicável aos "militares" dos quadros permanentes em serviço na GNR, o Regulamento de Disciplina da Guarda, sendo certo que nenhuma disposição legal posterior (e com a mesma força legal) veio revogar tais disposições; 2. A palavra «militar» utilizada pela Constituição, mormente pelo art° 27°, n° 3, al. c) engloba os militares da GNR; 3. A GNR é um «corpo especial de tropas» cfr. decorre da Lei de 3 de Maio de 1911, artº 1° e DL 33905, de 2 de Setembro de 1944, art°s 5° e 9° e DL 333/83, de 14 de Julho, em cujo art° 1° ela é expressamente qualificada como um «corpo especial de tropas que faz parte das forças militares»; 4. A Lei n° 11/89, de 1 de Junho, ao caracterizar a "condição de militar", determina expressamente, no seu art° 16°, que ela se aplica aos militares da Guarda Nacional Republicana; 5. O art° 27°, n° 3, al. c) da CRP aplica-se aos militares da GNR, já que, como supra se explanou, todas as disposições legais enunciadas e conjugadas conduzem ao entendimento de que o legislador quis, efectivamente, enquadrar os militares da Guarda no conceito de «militares» aí constante; 6. As normas subjacentes à Douta Sentença recorrida (art° 92°, n° 1 da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo DL 231/93, de 26 de Junho e do art° 5° do estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL 265/93, de 31 de Julho, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada, previstas no RDM) foram julgadas, pelo Tribunal Constitucional, orgânica e materialmente constitucionais, pelo que a Douta Sentença radica em violação de lei; 7. Existem outros militares na mesma Unidade Territorial (Brigada Territorial n° .. da GNR) que, tendo sido punidos a prisão disciplinar, viram a mesma manter-se válida, porquanto, quer o Supremo Tribunal Administrativo, quer o Tribunal Constitucional, julgaram os citados preceitos normativos (art° 92ºn°1daLOGNR e art°5°do EMGNR) orgânica e materialmente constitucionais, pelo que a manter-se a Douta Decisão de que ora se recorre, resulta claramente uma situação de desigualdade entre iguais, em manifesta violação do mais sublime Princípio da Igualdade previsto e acautelado na Constituição da República Portuguesa.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. Tanto a Lei n° 29/82, de 11 de Dezembro, como a Lei 11/89, de 1 de Junho, ambas emitidas pela Assembleia da República, determinavam ser aplicável aos "militares" dos quadros permanentes em serviço na GNR, o Regulamento de Disciplina da Guarda, sendo certo que nenhuma disposição legal posterior (e com a mesma força legal) veio revogar tais disposições; 2. A palavra «militar» utilizada pela Constituição, mormente pelo art° 27°, n° 3, ai) c) engloba os militares da GNR; 3. A GNR é um «corpo especial de tropas» cfr. decorre da Lei de 3 de Maio de 1911, art° 1° e DL 33905, de 2 de Setembro de 1944, art°s 5° e 9° e DL 333/83, de 14 de Julho, em cujo art° 1° ela é expressamente qualificada como um «corpo especial de tropas que faz parte das forcas militares»; 4. A Lei n° 11/89, de 1 de Junho, ao caracterizar a "condição de militar", determina expressamente, no seu art° 16°, que ela se aplica aos militares da Guarda Nacional Republicana; 5. O art° 27°, n° 3, ai) c) da CRP aplica-se aos militares da GNR, já que, como supra se explanou, todas as disposições legais enunciadas e conjugadas conduzem ao entendimento de que o legislador quis, efectivamente, enquadrar os militares da Guarda no conceito de «militares» aí constante; 6. As normas subjacentes à Douta Sentença recorrida (art° 92°, n°...

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