Acórdão nº 02113/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução30 de Setembro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - A..........

vem interpor recurso do despacho do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Lisboa, de 25-5-2007, que julgou inepta a p.i. da presente impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IVA, coimas e IRC, referente ao ano de 2001, absolvendo a FP da instância.

Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões: 1) A averiguação da legalidade, invalidade, existência ou eficácia das decisões da Administração Fiscal podem ser conhecidas, avaliadas e apreciadas em fase de impugnação judicial; 2) Tal averiguação é permitida pelo teor do art. 20° da CRP, do art. 22° n° 4 da LGT, dos artigos 99°, 151° e 204° do CPPT; 3) Tal teor, claro e expresso, não pode credibilizar uma interpretação, que não assenta primordialmente, na literalidade, mas que por interpretação restrita da lei, ofende os princípios primordiais que derivam do próprio texto legal; 4) Da comparação destes artigos ainda, não se pode reconhecer que a impugnação judicial apenas permite a avaliação da ilegalidade em concreto do acto de liquidação e que todos os demais vícios, por nulidades condicionantes da actuação do interveniente processual, só em fase de oposição, são permitidos.

5) O prazo previsto para o processo de oposição à execução, não é determinante do impedimento da convolação, se outros pressupostos estiverem preenchidos, ou se apenas alguns, possam devidamente ser adoptados. O prazo determina-se pela primeira intervenção do interveniente em fase de impugnação judicial. É este que releva, e que deve se encontrar preenchido, nos termos do art. 97° n° 3, da LGT.

6) O prazo previsto no art. 203° do CPPT, se imposto pelo Decisor, quando ultrapassado, não pode condicionar a actuação do impugnante. A não ser... resulta, inoperante e puramente vazia, a letra da lei, ao impor noventa dias de prazo para a impugnação, sujeitando-se o contribuinte, a respeitar sempre, o prazo de trinta dias, face às considerações do D. Julgador. O prazo é um pressuposto meramente formal, que deve ser.....face aos demais pressupostos materiais, relegado e deveras impeditivo da actuação judicial, quando é permissível a convolação; 7) Não resulta da petição - impugnação judicial - diversas causas de pedir e pedidos substancialmente (ou subsidiariamente) incompatíveis, erro na forma do processo, bem como, lhes assistem formas de processo diferentes, face ao carácter abrangente do art. 99° do CPPT. Nem tão pouco, como se revelou, a análise dos pressupostos da responsabilidade subsidiária ou da citação para a reversão, é unicamente permitida pela oposição à execução, ou perante o Órgão de Execução Fiscal; 8) Não pode a citação e o despacho de reversão deixar de retratar a citação ou notificação do devedor originário. Estes actos, sobre esse, são essenciais para apreciar da existência e legalidade da decisão meramente administrativa da responsabilidade subsidiária; 9) Por essencial e primordial, a citação do Revertido, afinal, deve respeitar e incluir todos os dados essenciais ao exercício da defesa e contraditório. A ausência das formalidades prescritas na lei, em especial, nos artigos 23° n°4, 22° n° da LÇT, são também verificáveis e sindicados, no processo de impugnação judicial; 10) As diversas nulidades invocadas, mormente da (erro) citação são deveras essenciais para não se poderem apreciar em sede de qualquer reacção judiciai, seja impugnação, oposição, por defesa do próprio executado, que não pode ser posta em causa; 11) Aliás, da citação, falta os efectivos elementos que podem condicionar a apreciação da liquidação, o que desde logo, limita a sua interpretação e análise em concreto; 12) No que respeita à contra-ordenação tributária, também não assiste neste caso a incompatibilidade processual e formal (que promove a sentença) com a impugnação judicial, também neste procedimento, se pode reconduzir e envolver os argumentos que sustentam a invalidade da citação, como acto único e abrangente, ferido de nulidade; 13) No âmbito da contra-ordenação tributária, tais factos (da ilegalidade e invalidade) são por demais evidentes face à completa omissão de despacho de reversão, para o exercício da defesa no âmbito do (Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) 14) A D. decisão (sentença) proferida, deveria ter averiguado no âmbito da contra-ordenação tributária da sua inconstitucionalidade, em face do princípio da intransmissibilidade das penas (consagrado no art. 30º da CRP), bem como da violação, o que ora se suscita, face ao RGIT (mormente o seu artigo 8°) e afectação irremediável dos princípios inerentes aos artigos 2°, 13°, 11°, 202°, 212°, 20 e 264 n° 4 da Constituição da República Portuguesa. Na realidade, em fase de contra-ordenação tributária, não pode a aplicação da coima ser um acto meramente administrativo, sem qualquer -em face da instrução processual administrativa - vigilância, controle e ratificação jurisdicional, ou sequer, participação do revertido; 15) Tomar o inquérito por si, decidir a instrução, instruir em seu arbítrio os elementos probatórios e decidir da aplicação da coima, e após ordenar a reversão a terceiro, sai fora do âmbito jurisdicional - mantendo-se no mero campo administrativo - O que no mínimo, reflecte, além da violação da Constituição, a nulidade inerente à Usurpação de Poderes, tendo por atenção a total desvirtuação dos princípios inspiradores do processo contra-ordenacional emergentes do processo criminal, assentes na exclusiva competência jurisdicional.

TUDO DITO, não reconhecendo qualquer incompatibilidade de causas de pedir e pedidos, erro de forma de processo, ou pedidos interpretados por subsidiários, que não possam ser cumuláveis, É entendimento do recorrente, que a Douta sentença não procedeu à melhor interpretação e análise dos normativos mencionados, promovendo a sua aplicação, Daí que, deva o presente recurso proceder, por aceite, dando continuidade à apreciação das questões que foram suscitadas na Impugnação Judicial, nomeadamente da legalidade, da responsabilidade subsidiária, da invalidade da citação e da nulidade do processo de contra-ordenação tributária, revogando-se a D. Sentença proferida, com todas as consequências legais, Fazendo-se justiça.

Não houve contra -alegações.

O EPGA emitiu o seguinte douto parecer: "O magistrado do M.° P.°, em conformidade com o despacho do Ex.mo Relator de fls. 204 e em razão da vista aberta para se pronunciar sobre o mérito do recurso jurisdicional à margem referenciado vem, ao abrigo do disposto no art. 289 do em CPPT, emitir parecer nos termos seguintes: 1 O recorrente, inconformado com o despacho de fls. 66 e s.s. que indeferiu liminarmente a petição inicial que deu origem aos autos de impugnação judicial de acto de liquidação tributária, veio interpor o presente recurso jurisdicional para o que, louvando-se na douta argumentação das suas alegações, renova, nos termos das sua conclusões, os pedidos formulados na petição com o consequente provimento do recurso.

2 O ora recorrente, como bem se alcança da petição, nomeadamente de fls. 40, pediu ao Tribunal que, sob o modelo formal típico de impugnação judicial de acto de liquidação tributária previsto no art. 99 do CPPT, declarasse sem efeito a citação do acto que ordenou a reversão contra...

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