Acórdão nº 01899/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução15 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - E... - , SA, inconformada com a decisão do incidente de reclamação da conta constante de fls. 392, recorre, para este Tribunal, nos termos do art. 62 do CCJ, pretendendo a sua revogação e o deferimento da reclamação da conta.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A recorrente decaiu apenas em 6,93% do pedido.

2 - A sua responsabilidade pelas custas limita-se, pois, a esta percentagem, ou seja, a € 1407,60.

3 - E como a recorrente já pagou, de custas, € 4.616,37, deve ser reembolsada de € 3.208,77.

4 - Decidindo que a recorrente é responsável por 35,18% das custas, o despacho recorrido violou o art. 446 do CPC, aplicável por força do art. 2º do CPPT.

5 - O presente agravo merece, pois, provimento, pelo que se ele não for reparado, deve revogar-se o despacho recorrido e deferir-se a reclamação da conta.

Não foram apresentadas contra alegações e o Mmo. Juiz a quo limitou-se a mandar subir os autos.

O MP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso por entender que a sentença julgou totalmente improcedente as liquidações de IVA dos anos de 1995 e 1996 e não o pretendido pela recorrente (falta de liquidação de IVA de 1995 e 1996).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

******II - Colhe-se dos autos o seguinte: 1 - Por sentença de 20.11.2005, já transitada em julgado, foi julgada procedente a impugnação, salvo no que respeita à falta de liquidação do IVA de 1995 e 1996 com custas pela impugnante na parte devida (cfr. fls. 333 a 338).

2 - A E... foi notificada da conta de custas constante de fls. 369 e apresentou a reclamação constante de fls. 376 a 378 pretendendo que se tomasse em conta na conta que só ficou vencida na percentagem de 6,93% e daí que tenha direito a ser reembolsada de € 3.208,77 por já ter pago €4.616,37 (cfr. reclamação de fls. 376 a 378).

3 - Foi prestada a informação de fls. 380 que se dá aqui por reproduzida e, notificada esta à E... veio esta manter a reclamação de fls. 376 a 378.

4 - Por decisão de fls. 392, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, foi indeferida a reclamação.

5 - De acordo com o n° 1 dos factos provados na sentença referida em 1, as liquidações impugnadas eram as seguintes: a) Relativa a factos do exercício de 1992, no montante de Esc. 51 454 566$00; b) Referente a factos dos exercícios de 1993 e 1994, no valor de Esc. 216 243915$00; c) Relativas a factos dos exercícios de 1995 e 1996, no valor de Esc. 145 301 572$00.

******* III...

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