Acórdão nº 11901/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | João Beato de Sousa |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Ana ...e outros, devidamente identificados nos autos, instauraram o presente recurso contencioso de anulação do Decreto-Lei n.º 252/02, de 22 de Novembro, «na parte que encerra efeitos jurídicos concretos e imediatos, redutíveis ao acto administrativo lesivo dos direitos e interesses dos recorrentes».
O Primeiro-Ministro respondeu por excepção (incompetência absoluta da jurisdição administrativa, ilegalidade do objecto do recurso, impropriedade do meio processual, ilegitimidade activa) e por impugnação.
Os Recorrentes responderam às excepções conforme fl. 305/308.
Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: a) É impugnado no presente recurso o acto administrativo material contido no Decreto-Lei n.° 252/2002, e não este enquanto diploma legal, ou seja, na sua face legislativa do ponto de vista formal.
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Este diploma encerra efeitos jurídicos concretos e imediatos, redutíveis a acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Recorrentes, ora Alegantes.
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Com efeito, a forma de lei assumida por um acto produzido por um órgão de Estado com poderes legislativos não esgota o enquadramento qualificativo desse acto, devendo a sua qualificação fazer-se com recurso à determinação do seu conteúdo, ou seja, à determinação dos sujeitos e situações jurídicas seus destinatários e pela operatividade imediata dos seus efeitos jurídicos típicos.
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As leis podem encerrar soluções concretas, o que o mesmo é dizer a produção de efeitos jurídicos num caso concreto, sem necessidade da intermediação de um acto com esse recorte de conteúdo, que caracteriza a forma de intervenção típica da Administração Pública.
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A generalidade característica da lei no seu sentido formal, não é uma generalidade numérica, mas sim a generalidade abstracta.
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A generalidade refere-se a uma pluralidade indeterminada de destinatários e a abstracção a uma pluralidade indeterminada de situações, pelo que faltando qualquer uma daquelas qualidades, o acto é um acto concreto, independentemente da sua forma.
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Como é o caso dos presentes autos, e que a omissão de reafectação dos Alegantes, contrariamente ao determinado no Artigo 2°, n.° 3 da Lei n.° 16-A/2002, produz imediatamente efeitos definidores das suas situações jurídicas.
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É a aceitação desta realidade, em que os poderes públicos podem por via formal legislativa ou regulamentar praticar actos administrativos, que levou o Legislador Constituinte a qualificar o direito constitucional de recurso contencioso de anulação contra os actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos particulares como uma tutela jurisdicional efectiva contra esses actos, independentemente da sua forma, como se prevê no Artigo 268°, n.° 4 da CRP.
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Pelo que, ao contrário do que sustentam a Entidade Recorrida e o DMMP, o presente recurso é legal, não havendo no caso lugar a incompetência absoluta deste Tribunal.
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O Decreto-Lei n.° 252/2002 foi produzido ao abrigo de autorização legislativa, contida no Artigo 2°, n.° 3, da Lei n.° 16-A/2002, de 31 de Maio.
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Esta lei tem natureza orçamental, pois trata-se de lei que veio alterar o OE aprovado pela Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
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O seu Artigo 2°, n.° 3, impôs ao Governo que as alterações a que podia proceder, deviam contemplar, entre outras coisa, «a reafectação do pessoal» - o que no caso questionado nos autos foi pura e simplesmente omitido.
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Esta omissão é em si imediatamente definidora das situações jurídicas dos Alegantes, e traduz-se em violação de lei, por violação directa do citado preceito da Lei n.° 16-A/2002.
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Em qualquer caso, para além de esta omissão constituir uma violação directa da lei de autorização legislativa que suportou a prática do Decreto-Lei 252/2002, tal implica que este diploma está sempre ferido de inconstitucionalidade orgânica, pois encerra uma violação directa da disciplina constitucional...
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