Acórdão nº 11901/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJoão Beato de Sousa
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Ana ...e outros, devidamente identificados nos autos, instauraram o presente recurso contencioso de anulação do Decreto-Lei n.º 252/02, de 22 de Novembro, «na parte que encerra efeitos jurídicos concretos e imediatos, redutíveis ao acto administrativo lesivo dos direitos e interesses dos recorrentes».

O Primeiro-Ministro respondeu por excepção (incompetência absoluta da jurisdição administrativa, ilegalidade do objecto do recurso, impropriedade do meio processual, ilegitimidade activa) e por impugnação.

Os Recorrentes responderam às excepções conforme fl. 305/308.

Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: a) É impugnado no presente recurso o acto administrativo material contido no Decreto-Lei n.° 252/2002, e não este enquanto diploma legal, ou seja, na sua face legislativa do ponto de vista formal.

  1. Este diploma encerra efeitos jurídicos concretos e imediatos, redutíveis a acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos Recorrentes, ora Alegantes.

  2. Com efeito, a forma de lei assumida por um acto produzido por um órgão de Estado com poderes legislativos não esgota o enquadramento qualificativo desse acto, devendo a sua qualificação fazer-se com recurso à determinação do seu conteúdo, ou seja, à determinação dos sujeitos e situações jurídicas seus destinatários e pela operatividade imediata dos seus efeitos jurídicos típicos.

  3. As leis podem encerrar soluções concretas, o que o mesmo é dizer a produção de efeitos jurídicos num caso concreto, sem necessidade da intermediação de um acto com esse recorte de conteúdo, que caracteriza a forma de intervenção típica da Administração Pública.

  4. A generalidade característica da lei no seu sentido formal, não é uma generalidade numérica, mas sim a generalidade abstracta.

  5. A generalidade refere-se a uma pluralidade indeterminada de destinatários e a abstracção a uma pluralidade indeterminada de situações, pelo que faltando qualquer uma daquelas qualidades, o acto é um acto concreto, independentemente da sua forma.

  6. Como é o caso dos presentes autos, e que a omissão de reafectação dos Alegantes, contrariamente ao determinado no Artigo 2°, n.° 3 da Lei n.° 16-A/2002, produz imediatamente efeitos definidores das suas situações jurídicas.

  7. É a aceitação desta realidade, em que os poderes públicos podem por via formal legislativa ou regulamentar praticar actos administrativos, que levou o Legislador Constituinte a qualificar o direito constitucional de recurso contencioso de anulação contra os actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos particulares como uma tutela jurisdicional efectiva contra esses actos, independentemente da sua forma, como se prevê no Artigo 268°, n.° 4 da CRP.

  8. Pelo que, ao contrário do que sustentam a Entidade Recorrida e o DMMP, o presente recurso é legal, não havendo no caso lugar a incompetência absoluta deste Tribunal.

  9. O Decreto-Lei n.° 252/2002 foi produzido ao abrigo de autorização legislativa, contida no Artigo 2°, n.° 3, da Lei n.° 16-A/2002, de 31 de Maio.

  10. Esta lei tem natureza orçamental, pois trata-se de lei que veio alterar o OE aprovado pela Lei n.° 109-B/2001, de 27 de Dezembro.

  11. O seu Artigo 2°, n.° 3, impôs ao Governo que as alterações a que podia proceder, deviam contemplar, entre outras coisa, «a reafectação do pessoal» - o que no caso questionado nos autos foi pura e simplesmente omitido.

  12. Esta omissão é em si imediatamente definidora das situações jurídicas dos Alegantes, e traduz-se em violação de lei, por violação directa do citado preceito da Lei n.° 16-A/2002.

  13. Em qualquer caso, para além de esta omissão constituir uma violação directa da lei de autorização legislativa que suportou a prática do Decreto-Lei 252/2002, tal implica que este diploma está sempre ferido de inconstitucionalidade orgânica, pois encerra uma violação directa da disciplina constitucional...

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