Acórdão nº 02108/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução08 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.

Patrícia ...

vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedentes os presentes autos de impugnação judicial.

Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso de Agravo, interposto da Mui Douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que julgou os autos de impugnação deduzidos pela ora AGRAVANTE improcedentes, por não provados, e, em consequência, absolveu do pedido o Centro Regional da Segurança Social.

  1. Salvo o devido respeito, entende a AGRAVANTE que o Meritíssimo Juiz '"a quo" não decidiu correctamente ao proferir a decisão judicial recorrenda.

  2. De facto, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal ''a quo" não fez uma boa aplicação da lei e do direito.

  3. É certo que, conforme é referido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo," no caso em apreço nos presentes autos estarmos perante uma obrigação de auto-liquidação.

  4. Todavia, ao contrário do que o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" defende, tal circunstância não impede a verificação da caducidade do direito à liquidação dos tributos em dívida ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo.

  5. Não obstante as contribuições para a Segurança Social configurarem um caso de auto -liquidação verifica-se, por vezes, o caso de o contribuinte não efectuar a entrega das folhas de remuneração dos trabalhadores que tem ao seu serviço e não efectuar qualquer pagamento, ou então proceder à entrega daquelas folhas, mas sem pagar as respectivas contribuições.

  6. Em tais situações, é indispensável que seja praticado um acto que determine a quantia que o contribuinte tem de pagar, através da aplicação da taxa legal à matéria colectável constituída pelas remunerações.

  7. Este acto é um acto de liquidação de tributos.

  8. Conforme resulta do disposto nos artigos 36° n.° l do CPPT e 77° n.° 6 da L.G.T., a eficácia de tal acto de liquidação, em relação ao contribuinte, está sempre dependente da sua notificação.

  9. Aos factos tributários em causa nos presentes autos, aplica-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária.

    XI.A caducidade do direito à liquidação afere-se pelo devedor principal e não quanto ao revertido seu gerente.

  10. Nos processos de execução identificados em sede de Impugnação, a EXECUTADA ORIGINÁRIA não foi notificada das respectivas liquidações, pelo que caducou o direito à liquidação de todas elas.

  11. Assim, porque ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos referidos impostos e porque tal facto constitui a preterição de uma formalidade legal essencial, não pode vir exigir-se à ora RECORRENTE o seu pagamento.

  12. Face ao exposto, entende a RECORRENTE que a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 36° n.° l e 97° n.° l alínea a 9 do C.P.P.T, bem como os artigos 45° n.° l e 4, e 77° n.° 6, e 95° n.° 2 alínea a) da L.G.T.

  13. Termos em que, deve o presente recurso julgado procedente, por provado, anulando-se, por manifestamente ilegal, o Despacho que ordenou a Reversão Fiscal contra a IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, nos processos identificados supra.

    Não houve contra-alegação.

    O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    *2. Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

    1. No CRSS de Lisboa e Vale do Tejo foi instaurada execução fiscal contra John Smith Amarras Trading, Lda., por dívidas de contribuições de 08/96 a 02/99, no montante de esc: 20.140.438$00, e juros de mora no montante de esc: 5.128.169$00, 03/99 a 09/99 no montante de esc: 4.161.214$00 e juros de mora no montante de esc: 408.685$00, de 10/99 a 11/99, no montante de esc: 830.137$00 e juros de mora no montante de esc: 62.250$00, 12/99 a 03/2000. no montante de esc: 2.082.008$00 e juros de mora de esc: 162.519$00, de 04/2000 a 09/2000 no montante de esc: 2.871.182$00 e juros de mora de esc: 234.688$00, de 10/2000 a 05/2001, no montante de esc: 1.618.037$00 e juros de mora de esc: 93.337$00 - PAT apenso.

    2. A impugnante foi citada por reversão em 05/01/2004 - confissão expressa na p. i..

      Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque se reputam com interesse para a decisão da causa, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 3.- Foram enviados à oponente ofícios, via postal atinentes às dívidas em cobrança (ofícios do Centro Regional da segurança Social, datados de 14/09/1999, 04/04/2000, 29/06/2000, 28/09/2000, 20/01/2001, 31/05/2001- cfr. p.a.), todos eles do seguinte teor: " (...) 1.Da análise da conta-corrente relativa a essa empresa resulta a seguinte situação de dívida(...); 2.- Para o caso de vir a ser ou já ter sido entretanto efectuado o seu pagamento, solicita-se que nos seja enviada a correspondente guia. 3- Se no prazo de 15 dias não for recebido o necessário elemento de prova, será requerida de imediato a execução fiscal, junto da Repartição de Finanças/Bairro Fiscal da área da morada de V.Exa(s). Junta-se cópia da certidão executiva a enviar aos serviços de execução fiscal".

    3. - Das certidões constantes do PA decorre que a devedora originária "...não pagou as contribuições e juros de mora..." e que (...) As contribuições em dívida, apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração, que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam..." A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os referidos.

      Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, que a notificação dita em 3 dos factos provados foi efectuada por carta registada com A/R.

      *3.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do...

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