Acórdão nº 01144/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução19 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência na 1ª Secção, do 2º Juízo, do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO A sociedade "L..." interpôs no então T.A.C. de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário do Sul , de 06.09.2001, que suspendeu, com efeitos a partir de 30.11.2001, a venda de areias do depósito de dragados, sito no Alvor.

Por sentença proferida a fls. 146 e seguintes foi concedido provimento ao recurso e, em consequência, declarado "inexistente" o acto impugnado, por não conter a assinatura.

Inconformado com a decisão o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, entidade que sucedeu ao extinto Instituto Portuário do Sul, veio recorrer para este TCAS, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

  1. Que há contradição entre a matéria de facto dada por provada em H) e a conclusão do ponto 2.3 da douta sentença recorrida já que nada se deu por provado que a deliberação não tenha sido subscrita por todos os membros daquele órgão colegial, incluindo o seu Presidente.

    Pelo contrário na alínea H) dá-se por provado que a deliberação foi tomada o que pressupõe a sua validade material e formal.

    Tal contradição é causa de nulidade da sentença em apreço tal como é configurada no artigo 668 n.º1 c) do CPC aqui aplicável, pelo que deverá proceder tal nulidade.

  2. A douta sentença deliberou no sentido em que o fez sem possuir todos os elementos de facto que permitissem determinar se o Presidente do C.A. do IPS esteve presente, votou e assinou a deliberação de 6/9/2001 a que se refere a alínea H) da matéria provada.

    Violou pois a dota sentença o disposto no art.º 510º n.º 1 b) CPC, devendo ser revogada e substituída por outra decisão que determine a realização do julgamento para recolha de prova".

    A recorrida contra alegou pelo modo constante de fls. 203 e seguintes, concluindo nos seguintes termos: "1- Não se verifica pois a alegada contradição entre o teor da alínea H) e a decisão final, nomeadamente o ponto 2.3 da douta sentença recorrida, pois ambas estão em consonância e outra não poderia ser a decisão que foi proferida, tendo em conta o ordenamento jurídico vigente.

    2- Não se verifica pois, de modo algum, a alegada nulidade tal como é configurada pela alínea c) do n.º1 do art.º 668º do Cód. de Proc. Civil, porquanto nenhum dos fundamentos de facto invocados está em contradição com a decisão.

    3- Por outro lado, e ao contrário do que alega o recorrente, e como supra se demonstrou, o tribunal dispunha de todos os elementos, probatórios, para proferir a decisão que veio, correctamente, a proferir, não violando pois, de forma alguma, a alínea b) do n.º1 do artigo 510º do Cód. de Proc. Civil".

    O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

    Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir*2- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos: Com interesse para a decisão a sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

  3. Nos termos da Informação S.O. n° 50, de 18/05/99, do Chefe do Sector de Obras, "De acordo coma reunião havida nas instalações destes Serviços em 13/05/99, com os interessados na compra das citadas areias designadamente Nova Terra, Lda, Q.C - Quinta da Caldeira, S.A., José ..., L..., Lda., Sr. Director e o signatário ...a firma L..., Lda. fez a melhor proposta, de 700$00/m3, mais o IVA, à taxa legal em vigor, responsabilizando-se ainda e também pelo pagamento dos serviços de fiscalização, que será efectuada pela Junta e Polícia Marítima, que importará em cerca de 13.000$00 dia, conforme foi transmitido de viva voz pelo Sr. Director, ao representante da firma acima referida e aos demais presentes na reunião. A respectiva firma, comprometeu-se a retirar um volume de areias mês, em cerca de 7,5 a 10 mil m3. Foi aceite por todos os presentes, por indicação do Sr. Director, que os serviços competentes da Junta, farão no fim do mês de Junho, uma reavaliação do volume de areias comercializadas, caso se constante que as quantidades retiradas ficaram muito aquém do aflorado, assiste à Junta, o direito, de rescindir o contrato com esta, e, renegociar de novo com todas as firmas supracitadas e/ou com outras que na altura se mostrem interessadas na aquisição das respectivas areias...." - doc. constante do processo instrutor não paginado.

  4. Em 28/05/1999 a Comissão Administrativa da J.A.P.B.A., do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, concordando a Informação S.O. n° 50, de 18/05/99, do Chefe do Sector de Obras, assente em A), deliberou " vender um lote de areia de Alvor, até um limite máximo a indicar em qualquer momento pela JAPBA; 2) Arbitra-se como caução a prestar pela Limalgar, Lda o valor de 2.000.000$00 a favor da JAPBA, a facturação deverá ser quinzenal, bem como o pagamento da fiscalização 3) O valor da venda será o previsto, ou seja, 700$00 m3 + IVA." - doc. fls. 26 e 27 dos autos, para que se remete e se considera totalmente reproduzido.

  5. Em 07/07/1999 em nome e a pedido de L... - Const. e Comércio Imobiliário, Lda. declarou o Banco Torta e Açores, S.A. uma garantia bancária a favor da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento Algarvio, até ao montante de 2.000.000$00, destinada a caucionar os pagamentos inerentes ao licenciamento para a exploração de areia do rio...

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