Acórdão nº 03224/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução06 de Dezembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Educação/Direcção Regional de Educação do Centro (DREC), inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: Questão Prévia 1. A representante designada pela demandada nos termos do artº 11ºdo CPTA foi notificada do despacho proferido nos autos, que mandou notificar para alegações (art. 91°, nº 4 conjugado com o n° 3 do art. 99°, ambos do CPTA), no dia 17-09-2007, e das alegações do Autor, nos termos dos arts. 229°-A e 260° do CPC, através de fax enviado pelo seu mandatário, no dia 26-09-2007, nunca tendo recebido qualquer outra notificação por parte do TAF de Castelo Branco para apresentar as respectivas alegações; 2. Acontece que a sentença ora impugnada foi notificada à entidade demandada no dia 27-09-2007, dia imediatamente seguinte ao do conhecimento das alegações do Autor, impossibilitando, assim, a apresentação de alegações por parte da sua representante, termos em que deve ser anulada a sentença ora impugnada, e concedido o prazo de cinco dias para que a representante da entidade demandada apresente as suas alegações, em cumprimento do disposto no art. 91°, n° 4, conjugado com o art. 99°, n° 2, alínea a), ambos do CPTA.

Da caducidade do direito de recurso hierárquico 3. Na petição do recurso hierárquico interposto pela contra-interessada Isabel Maria de Oliveira Gonçalves, que a sentença ora impugnada considerou ser intempestivo, vinha a recorrente manifestar a sua discordância com as deliberações apresentadas pela comissão de acompanhamento, que concluiu pela regularidade do processo eleitoral, e, atendendo a que os documentos entretanto facultados pelo Presidente da Assembleia de Escola não se encontravam em conformidade com os requisitos exigidos na legislação, solicitava a impugnação das eleições e a averiguação de todo este processo.

  1. O recurso hierárquico interposto não se cingiu, assim, à mera apreciação dos requisitos do candidato a Presidente da lista B, embora tal questão fosse especificamente ocolocada pela recorrente, antes estava em causa a legalidade de todo o processo § eleitoral.

  2. E, analisado todo o processo eleitoral pela DREC, foram detectadas várias irreguiaridades. Com efeito, para além de se ter considerado que o candidato a Presidente da lista B tinha sido irregularmente admitido, uma vez que não preenchia os requisitos exigidos no art. 19° do RAAG, concluiu-se, ainda, que a lista mais votada apenas tinha obtido 49,5% dos votos entrados na urna, pelo que, de acordo com o disposto no n° 3 do art. 20° do RAAG, deveria ter havido lugar a um segundo escrutíneo, e que a constituição das listas não respeitava o disposto no art. 16°, n° 4 do RAAG, porquanto o n° 7 do art. 25° do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Oleiros (a que as listas deram cumprimento) estabelecia que das listas deviam fazer parte um docente da escola do 2° e 3° ciclos e secundário e um docente do 1° ciclo ou do pré-escolar, quando a lei determina que dois dos membros do conselho executivo devem ser educador de infância, um, e professor do 1° ciclo, outro - cfr. Informação n° 623/2007 - EMADAE-PD, da DREC 6. E foi precisamente face às irregularidades apontadas que foi dado provimento ao recurso, porquanto se concluiu que, ao contrário do decidido pela comissão de acompanhamento, o processo eleitoral em causa não tinha decorrido dentro da regularidade, ordenando-se, em consequência, a reformulação das listas, nos termos do n° 4 do art. 16° do RAAG, e a realização de novo acto eleitoral.

  3. Não se limitou a decisão do recurso a concluir pela falta de requisitos do candidato a Presidente da lista B, antes determinou a reformulação das listas de acordo com o disposto no n° 4 do art. 16° do RAAG e a repetição do acto eleitoral; o que a DREC só poderia ter ordenado em sede de decisão do recurso, pois na redacção dada ao artº 21°do RAAG, pela Lei n° 24/99, de 22 de Abril, já não é ao director regional de educação que compete, após confirmação da regularidade do processo, proceder à homologação dos respectivos resultados, antes cabe tal competência no âmbito da própria escola.

  4. É que, assim sendo, mal se compreende que a sentença ora impugnada anule o despacho que deu provimento ao recurso hierárquico, objecto do presente processo de o contencioso eleitoral, por considerar que o mesmo deveria ter sido recusado por 3 extemporaneidade com fundamento na preclusão do respectivo direito, reconhecendo, por outro lado, que não houve excesso de pronúncia por parte da DREC, e que foi acertada a conclusão de que, face ao plano normativo e aos factos apurados, a constituição das listas não respeitava o estabelecido no n° 4 do art. 15° do RAAG, e que, por tal motivo, não poderia ser homologado o resultado eleitoral, devendo antes ser o repetido o sufrágio. 9. Termos em que se deve concluir pela tempestividade do recurso hierárquico o interposto pela contra-interessada, Isabel Maria de Oliveira Gonçalves, no dia 25-06-2007, a solicitar a averiguação de todo o processo eleitora!, o qual está dentro do prazo de 5 dias apôs a decisão da comissão de acompanhamento do processo eleitoral que em reunião para apuramento dos resultados realizada no dia 20-06-2007, considerou que o acto eleitoral tinha decorrido segundo as normas regulamentares, não tendo sido detectada qualquer irregularidade, 10. Sendo, assim, também legal a decisão que, admitindo o recurso, lhe concedeu provimento, mandando reformular as listas de acordo com a legislação em vigor e proceder a novo acto eleitoral.

    Dos requisitos de elegibilidade 11. Dá, por outro lado, a sentença impugnada como provado que o Autor exerceu dois mandatos completos em Conselho Pedagógico, e que esse exercício fê-lo preencher o pressuposto estabelecido na alínea b) do n° 4 do art. 19° do RAAG.

  5. Contudo, a documentação que o Autor, aqui Recorrido, apresentou a fim de comprovar o requisito estipulado na alínea b) do nº4 do RAAG, por ausência do requisito previsto na alínea a) do referido artigo, apenas comprova que o mesmo, nos anos lectivos 1994/1995 e 1997/1998, foi professor contratado de Educação Musical, fazendo parte do Conselho Pedagógico na qualidade de Representante/Delegado de Disciplina, e já não que os cargos exercidos nos Conselhos Pedagógicos correspondam a um mandato completo num órgão de administração e gestão, como concluiu a sentença impugnada.

  6. De facto, tem sido entendimento do Ministério da Educação que apenas se considera para efeitos da alínea b) do n° 4 do art. 19° do RAAG "a experiência obtida no exercício do cargo de direcção executiva", interpretação que encontra a sua sustentação nas competências específicas que cabem aos Conselhos Executivos, no tipo de formação específica exigida na alínea a) do art. 19° do RAAG, cuja falta se entende suprida pela experiência obtida no exercício do cargo e, como elemento literal, a própria utilização da expressão "cargos de administração e gestão escolar" e não "cargos nos órgãos de administração e gestão da escola".

  7. E, mesmo que assim não se entendesse, o Conselho Pedagógico só foi considerado como órgão de administração e gestão a partir da entrada em vigor do Dec. Lei n° 115- A/98, de 4 de Maio, pelo que o mandato do Autor, aqui Recorrido, no Conselho Pedagógico durante os anos lectivos 1994/1995 e 1997/1998, nunca configurariam um mandato no exercício de cargos nos órgãos de administração e gestão da escola. 15. Na verdade, no âmbito do Dec, Lei nº 769-A/76, de 23 de Outubro, ao Conselho Pedagógico incumbia, estritamente, a orientação pedagógica do estabelecimento de ensino (cfr. art. 24° do diploma).

  8. E o regime previsto no Dec. Lei n° 172/91, de 10 de Maio, também distinguia os órgãos de Administração e Gestão (Director Executivo, Conselho Administrativo e Coordenador de Núcleo), dos Órgãos e Estruturas de Orientação Educativa, onde estava incluído o Conselho Pedagógico junto com as outras estruturas de orientação educativa; 17. Para além de que era suposto este diploma vir a ser aplicado à rede de estabelecimentos de educação e ensino de forma progressiva, em regime de experiência pedagógica, sendo que a maioria das Escolas não chegou sequer a implementá-lo; cabia, assim, ao Autor provar que, no ano em que exerceu funções nos Conselhos Pedagógicos - anos lectivos 1994/1995 e 1997/1998 - as respectivas Escolas já estavam abrangidas por este regime experiência. Aliás, a circunstância de ter estado como Delegado/ Representante de Disciplina indicia que as Escolas ainda não estavam integradas neste modelo, porquanto o art. 33° do Dec. Lei n° 172/91 estabelecia que o Conselho Pedagógico era composto pelos Chefes dos Departamentos Curriculares, 18. A verdade é que já na contestação do presente processo eleitoral a entidade demandada alegou nesse sentido (cfr. arts 29°e segs), refutando os argumentos aduzidos nesta matéria pelo Autor, aqui Recorrido, e sobre tais alegações a sentença impugnada nem sequer se pronuncia, o que constitui omissão de pronúncia.

  9. De facto, a sentença limita-se a referir o disposto nos arts. 19° e 7° do RAAG, aprovado pelo Dec. Lei n°115-A/98, para concluir que o legislador exige apenas experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar, identificando depois os órgãos de administração e gestão das escolas, bastando, assim, o exercício de um mandato completo num daqueles órgãos o para que se preencha a previsão normativa, nada dizendo quanto à relevância da experiência adquirida num Conselho Pedagógico, anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n° 115-A/98, e portanto numa altura em que o Conselho Pedagógico não era ainda considerado um órgão de administração e gestão das escolas, mas um órgão de coordenação e orientação pedagógica.

  10. Até porque, no âmbito do actual RAAG, o mandato do Conselho Pedagógico é, em regra, de três anos, o que, nomeadamente, está previsto no Regulamento Interno do Agrupamento de...

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