Acórdão nº 07218/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lucília ...

, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7-4-2003, que manteve a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, que lhe havia sido aplicada por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação, assacando-lhe vários vícios de violação de lei.

A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 50/55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - A decisão recorrida enferma de vício de violação de Lei, desde logo, não considerar prescrito o procedimento criminal, violando, assim, o disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5, do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.

  1. - Enferma ainda de mesmo vício ao considerar que a recorrente violou os deveres de lealdade, isenção e zelo, quando do factualismo apurado não resulta que esta não tenha actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço.

  2. - Ainda que se considere que a arguida violou tais deveres - no que não se concede -, a decisão recorrida padeceria, de todo o modo, do vício de violação de Lei ao aplicar a pena de suspensão, porquanto tal pena é aplicável tão somente em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais - artigo 24º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1 -, situações que o próprio factualismo dado como assente não configura.

  3. - A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do DL nº 24/84, de 16/1.

  4. - Deve, assim, julgar-se o presente recurso procedente, declarando-se que o acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 20 dias, enferma de vício de violação de Lei e, consequentemente, decretar-se a sua anulação com todas as legais consequências" [cfr. fls. 61/72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "I - A recorrente vem impugnar o despacho da entidade recorrida, de 7 de Abril de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 20 dias, na sequência do Processo Disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ, alegando, em síntese que a decisão recorrida enferma de vício de violação de Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 4º, nºs 2 e 5, 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.

II - Não procede, desde logo, a invocada prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, porquanto o prazo prescricional de 3 meses, previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar, só começa a correr a partir do momento em que o dirigente máximo tem conhecimento dos factos em termos de os poder valorar como ilícitos disciplinares, não bastando para isso uma mera denúncia não suficientemente concretizada e individualizada, como sucedeu no caso em apreço.

III - Com efeito, na situação em apreço, o conhecimento dos factos já com a sua carga presumível de ilicitude, só ocorre com a conclusão do Processo de Averiguações nº 10.05/15/DRC/2001, em 14 de Dezembro de 2001, não tendo, portanto, decorrido mais de 3 meses até à instauração do processo disciplinar, em 8 de Fevereiro de 2002.

IV - Ficou também provado no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ que a recorrente, Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, e na qualidade de elemento do júri do concurso para admissão de dois auxiliares de acção educativa em regime de contrato administrativo de provimento, não respeitou os critérios e métodos de selecção pré-definidos, com o que revelou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, e incorreu na violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e isenção, previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.

V - Com efeito, na Acta nº 2 ficou estabelecido como critério de selecção a Avaliação Curricular, onde seriam ponderadas as Habilitações Literárias, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, de acordo com os factores expressos num mapa anexo à Acta, e que manifestamente valorizam o maior grau de habilitações, apontando-se, ainda, para critérios de preferência, atento o perfil adequado às funções a desempenhar, e para a realização de uma entrevista aos 5 primeiros classificados.

VI - Acontece que em reunião realizada no dia 9-10-2000, com vista à seriação dos candidatos, e na sequência da alteração da composição do júri, por se ter constatado que um dos candidatos era cunhado da Presidente do júri e do Conselho Executivo, foi decidido que "face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos candidatos bastaria apenas a escolaridade obrigatória [a fim de dar possibilidade a um grupo etário que em tempo oportuno não teve hipóteses de elevar o seu grau académico]", pelo que foram chamados à entrevista três candidatos com o 12º ano [os três primeiros graduados na lista provisória] e três candidatos com a escolaridade obrigatória [que ocupam na lista provisória de graduação o 42º, 43º e 44º lugares], em claro desrespeito pelos critérios pré-estabelecidos na Acta nº 2.

VII - Decisão que foi tomada após o júri ter conhecimento dos currículos dos candidatos presentes a concurso, e com base na qual foi chamado à entrevista o candidato familiar da Presidente do Conselho Executivo, que tinha apenas a antiga 4ª classe, e que teve a pontuação máxima na entrevista, acabando por ser admitido.

VIII - Actuou, assim, a recorrente com manifesta injustiça, porque deu oportunidades especiais a uns, prejudicando outros, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, pelo que incorreu na violação do deveres gerais de isenção, zelo e lealdade.

IX - Não nos parece, por último, desproporcionada e desadequada a escolha e medida da pena aplicada à recorrente, já que o seu comportamento atentou gravemente contra os deveres que lhe foram confiados enquanto elemento do júri seleccionador.

X - A conduta da recorrente revela negligência grave no cumprimento dos seus deveres profissionais e causou prejuízos quer para a Administração [pois não actuou no sentido de criar confiança na acção da Administração, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito] quer para terceiros [os candidatos que foram preteridos na entrevista] estando correctamente enquadrada no disposto no artigo 24º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar - pena de suspensão.

XI - Por outro lado, a fixação da medida da pena, sendo esta variável dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar, insere-se no poder discricionário administrativo, não sendo sindicável em contencioso, salvo com fundamento em erro grosseiro, o que nem sequer foi invocado pela recorrente.

XII - Termos em que improcedem as alegações da recorrente, devendo, em consequência ser negado provimento ao presente recurso.

" [cfr. fls. 75/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 92/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    Por despacho Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, datado de 6-11-2001, e na sequência de denúncia de irregularidades em dois concursos para a contratação de dois auxiliares de acção educativa na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Teixoso, Covilhã, foi mandado instaurar processo de averiguações [cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    ii.

    Na sequência das averiguações efectuadas, vieram a apurar-se os seguintes factos, constantes do relatório final do respectivo averiguante, datado de 14-12-2001: "[...] 4.6.1 - O Conselho Executivo reuniu, em 12 de Setembro de 2000, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um - apreciação da autorização para abertura de dois lugares da auxiliar de acção educativa; ponto dois - designação do júri para apreciação das candidaturas; ponto três - elaboração da abertura do concurso para publicação [fls. 28].

    4.6.2 - De acordo com o ponto dois da ordem de trabalhos, o júri era constituído pela Presidente do Conselho Executivo, Maria Fernanda Oliveira, como Presidente de júri; pela Vice-Presidente do CE, Lucília ..., e pela Encarregada do pessoal auxiliar de acção educativa, Anunciação..., ambas vogais efectivas. Do mesmo júri, como vogais suplentes, faziam parte Paula ..., Vice-Presidente do CE e Maria..., Chefe dos serviços de administração escolar [fls. 28 a 29].

    4.6.3 - No mesmo dia, 12 de Setembro de 2000, o júri constituído por Maria Fernanda Oliveira, Lucília Dias e Anunciação Mendes reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um - definição de critérios a adoptar para a selecção dos candidatos; ponto dois - perfil adequado às funções a desempenhar; ponto três - entrevista profissional [fls. 30].

    4.6.4 - De acordo com a acta da referida reunião ficou decidido "optar pela Avaliação Curricular, sendo ponderadas as Habilitações Académicas, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, sendo elaborado o mapa com os factores...

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