Acórdão nº 07218/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Rui Pereira |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Lucília ...
, com os sinais dos autos, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 7-4-2003, que manteve a pena disciplinar de suspensão, graduada em 20 dias, que lhe havia sido aplicada por despacho da Senhora Inspectora-Geral da Educação, assacando-lhe vários vícios de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 50/55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Em alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - A decisão recorrida enferma de vício de violação de Lei, desde logo, não considerar prescrito o procedimento criminal, violando, assim, o disposto no artigo 4º, nºs 2 e 5, do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
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- Enferma ainda de mesmo vício ao considerar que a recorrente violou os deveres de lealdade, isenção e zelo, quando do factualismo apurado não resulta que esta não tenha actuado com imparcialidade e uniformidade de critérios na selecção dos candidatos no concurso em apreço.
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- Ainda que se considere que a arguida violou tais deveres - no que não se concede -, a decisão recorrida padeceria, de todo o modo, do vício de violação de Lei ao aplicar a pena de suspensão, porquanto tal pena é aplicável tão somente em caso de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres funcionais - artigo 24º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1 -, situações que o próprio factualismo dado como assente não configura.
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- A decisão recorrida viola, assim, o disposto nos artigos 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do DL nº 24/84, de 16/1.
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- Deve, assim, julgar-se o presente recurso procedente, declarando-se que o acto administrativo praticado pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 20 dias, enferma de vício de violação de Lei e, consequentemente, decretar-se a sua anulação com todas as legais consequências" [cfr. fls. 61/72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Nas contra-alegações apresentadas, a entidade recorrida concluiu nos seguintes termos: "I - A recorrente vem impugnar o despacho da entidade recorrida, de 7 de Abril de 2003, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão da Directora Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 20 dias, na sequência do Processo Disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ, alegando, em síntese que a decisão recorrida enferma de vício de violação de Lei, nomeadamente o disposto nos artigos 4º, nºs 2 e 5, 3º, nº 1, 24º, 28º e 29º do DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
II - Não procede, desde logo, a invocada prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, porquanto o prazo prescricional de 3 meses, previsto no artigo 4º, nº 2 do Estatuto Disciplinar, só começa a correr a partir do momento em que o dirigente máximo tem conhecimento dos factos em termos de os poder valorar como ilícitos disciplinares, não bastando para isso uma mera denúncia não suficientemente concretizada e individualizada, como sucedeu no caso em apreço.
III - Com efeito, na situação em apreço, o conhecimento dos factos já com a sua carga presumível de ilicitude, só ocorre com a conclusão do Processo de Averiguações nº 10.05/15/DRC/2001, em 14 de Dezembro de 2001, não tendo, portanto, decorrido mais de 3 meses até à instauração do processo disciplinar, em 8 de Fevereiro de 2002.
IV - Ficou também provado no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/049(A)-2002/GAJ que a recorrente, Vice-Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos do Teixoso, e na qualidade de elemento do júri do concurso para admissão de dois auxiliares de acção educativa em regime de contrato administrativo de provimento, não respeitou os critérios e métodos de selecção pré-definidos, com o que revelou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, e incorreu na violação dos deveres gerais de zelo, lealdade e isenção, previstos nas alíneas a), b) e d) do nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16 de Janeiro.
V - Com efeito, na Acta nº 2 ficou estabelecido como critério de selecção a Avaliação Curricular, onde seriam ponderadas as Habilitações Literárias, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, de acordo com os factores expressos num mapa anexo à Acta, e que manifestamente valorizam o maior grau de habilitações, apontando-se, ainda, para critérios de preferência, atento o perfil adequado às funções a desempenhar, e para a realização de uma entrevista aos 5 primeiros classificados.
VI - Acontece que em reunião realizada no dia 9-10-2000, com vista à seriação dos candidatos, e na sequência da alteração da composição do júri, por se ter constatado que um dos candidatos era cunhado da Presidente do júri e do Conselho Executivo, foi decidido que "face ao leque bastante vasto de habilitações literárias, para um dos candidatos bastaria apenas a escolaridade obrigatória [a fim de dar possibilidade a um grupo etário que em tempo oportuno não teve hipóteses de elevar o seu grau académico]", pelo que foram chamados à entrevista três candidatos com o 12º ano [os três primeiros graduados na lista provisória] e três candidatos com a escolaridade obrigatória [que ocupam na lista provisória de graduação o 42º, 43º e 44º lugares], em claro desrespeito pelos critérios pré-estabelecidos na Acta nº 2.
VII - Decisão que foi tomada após o júri ter conhecimento dos currículos dos candidatos presentes a concurso, e com base na qual foi chamado à entrevista o candidato familiar da Presidente do Conselho Executivo, que tinha apenas a antiga 4ª classe, e que teve a pontuação máxima na entrevista, acabando por ser admitido.
VIII - Actuou, assim, a recorrente com manifesta injustiça, porque deu oportunidades especiais a uns, prejudicando outros, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público, pelo que incorreu na violação do deveres gerais de isenção, zelo e lealdade.
IX - Não nos parece, por último, desproporcionada e desadequada a escolha e medida da pena aplicada à recorrente, já que o seu comportamento atentou gravemente contra os deveres que lhe foram confiados enquanto elemento do júri seleccionador.
X - A conduta da recorrente revela negligência grave no cumprimento dos seus deveres profissionais e causou prejuízos quer para a Administração [pois não actuou no sentido de criar confiança na acção da Administração, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito] quer para terceiros [os candidatos que foram preteridos na entrevista] estando correctamente enquadrada no disposto no artigo 24º, nº 1, alínea e) do Estatuto Disciplinar - pena de suspensão.
XI - Por outro lado, a fixação da medida da pena, sendo esta variável dentro do respectivo escalão, em conformidade com o disposto no artigo 28º do Estatuto Disciplinar, insere-se no poder discricionário administrativo, não sendo sindicável em contencioso, salvo com fundamento em erro grosseiro, o que nem sequer foi invocado pela recorrente.
XII - Termos em que improcedem as alegações da recorrente, devendo, em consequência ser negado provimento ao presente recurso.
" [cfr. fls. 75/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 92/93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.
Por despacho Delegado Regional do Centro da Inspecção-Geral da Educação, datado de 6-11-2001, e na sequência de denúncia de irregularidades em dois concursos para a contratação de dois auxiliares de acção educativa na Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Teixoso, Covilhã, foi mandado instaurar processo de averiguações [cfr. fls. 4 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii.
Na sequência das averiguações efectuadas, vieram a apurar-se os seguintes factos, constantes do relatório final do respectivo averiguante, datado de 14-12-2001: "[...] 4.6.1 - O Conselho Executivo reuniu, em 12 de Setembro de 2000, com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um - apreciação da autorização para abertura de dois lugares da auxiliar de acção educativa; ponto dois - designação do júri para apreciação das candidaturas; ponto três - elaboração da abertura do concurso para publicação [fls. 28].
4.6.2 - De acordo com o ponto dois da ordem de trabalhos, o júri era constituído pela Presidente do Conselho Executivo, Maria Fernanda Oliveira, como Presidente de júri; pela Vice-Presidente do CE, Lucília ..., e pela Encarregada do pessoal auxiliar de acção educativa, Anunciação..., ambas vogais efectivas. Do mesmo júri, como vogais suplentes, faziam parte Paula ..., Vice-Presidente do CE e Maria..., Chefe dos serviços de administração escolar [fls. 28 a 29].
4.6.3 - No mesmo dia, 12 de Setembro de 2000, o júri constituído por Maria Fernanda Oliveira, Lucília Dias e Anunciação Mendes reuniu com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um - definição de critérios a adoptar para a selecção dos candidatos; ponto dois - perfil adequado às funções a desempenhar; ponto três - entrevista profissional [fls. 30].
4.6.4 - De acordo com a acta da referida reunião ficou decidido "optar pela Avaliação Curricular, sendo ponderadas as Habilitações Académicas, a Formação Profissional e a Experiência Profissional, sendo elaborado o mapa com os factores...
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