Acórdão nº 02867/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | Magda Geraldes |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MARIA ...
e JOSÉ ...
, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcoutim que autorizou a desafectação do domínio público e a integração no domínio privado municipal de uma parcela de terreno, destinada à construção de uma casa de banho e respectiva fossa céptica e da deliberação datada de 28.04.06, da Assembleia Municipal do MUNICÍPIO DE A...
, que autorizou essa desafectação nos termos da deliberação camarária supra referida.
Em sede de alegações de recurso, apresentaram as seguintes conclusões.
"A) Mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar provimento aos autos cautelares. B) Mal andou o Tribunal a quo, ao fixar a matéria assente, como mal andou ao dispensar a prova testemunhal e a inspecção ao local requeridas.
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O douto Tribunal a quo não levou em consideração o documento que os recorrentes juntaram aos autos (doc. 8) e que consiste num exaustivo levantamento topográfico, que não foi impugnado pelos recorridos e nunca poderia ter dado como provado em 4. da matéria dada como provada, que "...
A localização do terreno para construção da pretendida fossa e furo de abastecimento distam cerca de 60 metros, pelo que fica salvaguardo o sistema aquífero ...".
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O levantamento topográfico que os ora recorrentes juntaram como doc. 8, é uma prova inequivocamente e irrefutável de que o furo de abastecimento dista só 46,75m da pretendida fossa.
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O douto Tribunal a quo, em face de tal levantamento junto aos autos, que não foi impugnado, deveria ter dado como provado que entre o furo e a pretendida fossa distam, horizontal e directamente, 46.75m e não cerca de 60.
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O douto Tribuna] a quo nunca poderia ter dado como assente a matéria constante em 5. da matéria provada: "A distância necessária entre o furo público e a zona a desafectar para construção de fossa e W.C. encontra-se salvaguardada." G) O DL n.° 382/99, de 22 de Setembro, impõe uma distância imperativa de protecção de 60m e o furo dista da pretendida fossa tão só e precisamente 46.75m, pelo que nunca se poderia ser dado como provado, como erradamente deu, que está salvaguardada a distância necessária. | H) Ao dar-se como provado que está salvaguardada a distância necessária, ignora-se o que a lei imperativamente dispõe a este respeito, para lá de não se considerar o doc. 8 que se juntou com o requerimento cautelar, documento esse que não foi impugnado pelos requeridos.
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Nunca o Tribunal a quo podia fixar em 9. da matéria dada como provada, que "Quer a pretensão do ora Contra-interessado, quer a deliberação das Entidades ora Requerias, só comportam a possibilidade de construção de uma fossa séptica, o que implica que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.", porque a fossa séptica ainda não está construída e a possibilidade da sua construção não implica que fique estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes. J) Haver fuga ou não de resíduos poluentes é coisa que só poderá dar-se como provado ou não provado após a sua construção e utilização, consubstanciado o facto dado como provado mera previsão e não facto que se possa dar como provado ou não provado.
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É o próprio parecer citado em 4. da matéria dada como provada que menciona que "... é provável que não ocorra qualquer contacto entre o local onde se encontra o furo e a fossa a construir...".
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O Tribunal a quo não podia ter dado como provado em 9. da matéria dada como provada que "...
que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.", porque é o mesmo parecer citado que apenas assegura a mera probabilidade de não ocorrer contaminação do furo, nunca referindo que não haverá essa contaminação, ao contrário do que foi dado como assente. " M) O Tribunal a quo não podia ter dispensado a audição das testemunhas arroladas.
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Só se tivesse havido lugar á audição das testemunhas arroladas e inspecção ao local, o Tribunal a quo ficaria habilitado, com a devida vénia, a proferir decisão, atenta a matéria controvertida.
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O meio probatório testemunhal e a prova por inspecção coaduna-se com qualquer tipo de acção urgente e também com a dos autos.
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Havendo nos autos documentos contraditórios sobre a distância que medeia entre a pretendida fossa e o furo de abastecimento urbano, só a prova testemunhal e a inspecção ao local poderiam determinar, de facto, qual a distância efectiva, o que não ocorreu.
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A douta Sentença recorrida é contraditória, dando como provado que "...não se vê qualquer inconveniente na construção da referida fossa séptica.".
ao reportar-se em 4. da matéria dada como...
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