Acórdão nº 02867/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelMagda Geraldes
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MARIA ...

e JOSÉ ...

, identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loulé que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Alcoutim que autorizou a desafectação do domínio público e a integração no domínio privado municipal de uma parcela de terreno, destinada à construção de uma casa de banho e respectiva fossa céptica e da deliberação datada de 28.04.06, da Assembleia Municipal do MUNICÍPIO DE A...

, que autorizou essa desafectação nos termos da deliberação camarária supra referida.

Em sede de alegações de recurso, apresentaram as seguintes conclusões.

"A) Mal andou o douto Tribunal a quo ao não dar provimento aos autos cautelares. B) Mal andou o Tribunal a quo, ao fixar a matéria assente, como mal andou ao dispensar a prova testemunhal e a inspecção ao local requeridas.

  1. O douto Tribunal a quo não levou em consideração o documento que os recorrentes juntaram aos autos (doc. 8) e que consiste num exaustivo levantamento topográfico, que não foi impugnado pelos recorridos e nunca poderia ter dado como provado em 4. da matéria dada como provada, que "...

    A localização do terreno para construção da pretendida fossa e furo de abastecimento distam cerca de 60 metros, pelo que fica salvaguardo o sistema aquífero ...".

  2. O levantamento topográfico que os ora recorrentes juntaram como doc. 8, é uma prova inequivocamente e irrefutável de que o furo de abastecimento dista só 46,75m da pretendida fossa.

  3. O douto Tribunal a quo, em face de tal levantamento junto aos autos, que não foi impugnado, deveria ter dado como provado que entre o furo e a pretendida fossa distam, horizontal e directamente, 46.75m e não cerca de 60.

  4. O douto Tribuna] a quo nunca poderia ter dado como assente a matéria constante em 5. da matéria provada: "A distância necessária entre o furo público e a zona a desafectar para construção de fossa e W.C. encontra-se salvaguardada." G) O DL n.° 382/99, de 22 de Setembro, impõe uma distância imperativa de protecção de 60m e o furo dista da pretendida fossa tão só e precisamente 46.75m, pelo que nunca se poderia ser dado como provado, como erradamente deu, que está salvaguardada a distância necessária. | H) Ao dar-se como provado que está salvaguardada a distância necessária, ignora-se o que a lei imperativamente dispõe a este respeito, para lá de não se considerar o doc. 8 que se juntou com o requerimento cautelar, documento esse que não foi impugnado pelos requeridos.

  5. Nunca o Tribunal a quo podia fixar em 9. da matéria dada como provada, que "Quer a pretensão do ora Contra-interessado, quer a deliberação das Entidades ora Requerias, só comportam a possibilidade de construção de uma fossa séptica, o que implica que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.", porque a fossa séptica ainda não está construída e a possibilidade da sua construção não implica que fique estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes. J) Haver fuga ou não de resíduos poluentes é coisa que só poderá dar-se como provado ou não provado após a sua construção e utilização, consubstanciado o facto dado como provado mera previsão e não facto que se possa dar como provado ou não provado.

  6. É o próprio parecer citado em 4. da matéria dada como provada que menciona que "... é provável que não ocorra qualquer contacto entre o local onde se encontra o furo e a fossa a construir...".

  7. O Tribunal a quo não podia ter dado como provado em 9. da matéria dada como provada que "...

    que fique a mesma estanque e impermeabilizada na zona, não permitindo qualquer fuga de resíduos poluentes.", porque é o mesmo parecer citado que apenas assegura a mera probabilidade de não ocorrer contaminação do furo, nunca referindo que não haverá essa contaminação, ao contrário do que foi dado como assente. " M) O Tribunal a quo não podia ter dispensado a audição das testemunhas arroladas.

  8. Só se tivesse havido lugar á audição das testemunhas arroladas e inspecção ao local, o Tribunal a quo ficaria habilitado, com a devida vénia, a proferir decisão, atenta a matéria controvertida.

  9. O meio probatório testemunhal e a prova por inspecção coaduna-se com qualquer tipo de acção urgente e também com a dos autos.

  10. Havendo nos autos documentos contraditórios sobre a distância que medeia entre a pretendida fossa e o furo de abastecimento urbano, só a prova testemunhal e a inspecção ao local poderiam determinar, de facto, qual a distância efectiva, o que não ocorreu.

  11. A douta Sentença recorrida é contraditória, dando como provado que "...não se vê qualquer inconveniente na construção da referida fossa séptica.".

    ao reportar-se em 4. da matéria dada como...

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