Acórdão nº 02557/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Caixa Geral de Aposentações, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, dela vem recorrer concluindo como segue: 1. A Lei n.° 52-A/2005 estabeleceu um regime transitório, no qual se prevê que os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, (incluindo o regime de suspensão) aqueles regimes legais.

  1. Se assim é para quem se encontra em exercício de funções à data da entrada em vigor da referida lei, por maioria de razão tal regime também não poderá deixar de ser aplicável a quem, como o interessado, já se encontrava aposentado antecipadamente à data da entrada em vigor da Lei.

  2. O novo regime de cumulação de pensões, previsto no artigo 9.° da Lei n.° 52-A/2005, de 10 de Outubro, não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL (na sua redacção anterior), que continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados.

  3. Na verdade, se a lei permite o mais - a manutenção de um regime especial de aposentação a quem ainda nem sequer se aposentou - também impõe o menos - a manutenção do regime especial de aposentação a quem por ele se aposentou.

  4. Acresce que, no que concerne à aposentação antecipada dos eleitos locais, o regime legal não se limitava ao estatuído no artigo 18° do anterior EEL, antes era composto por um conjunto de normas que não podem ser dissociadas em função da específica conveniência dos interessados.

  5. Tal resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos artigos 18.° a 18.° D do EEL. Do elemento literal resulta que o artigo 18°-A se refere expressamente à reforma/aposentação antecipada, sendo o texto legal muito claro no sentido de que se trata de disposições indissociáveis. Quanto ao elemento sistemático, basta atentar na inserção, por aditamento, da previsão da suspensão do direito à pensão - artigo 18°-A. E, a razão pela qual o legislador determinou a suspensão da pensão antecipada, não podia deixar de ser o facto de o eleito local, por ter ainda plena aptidão profissional e física, vir facilmente reassumir função ou cargo de idêntica natureza ou outro cargo electivo.

  6. Por força do regime transitório estabelecido no artigo 8° da Lei n.° 52-A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18°-A do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18°, não lhes sendo assim aplicável o novo regime previsto na Lei n.° 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9°.

  7. A interpretação defendida no douto Acórdão recorrido - a de que a Lei n.° 52-A/2005 concede ao autor o direito de beneficiar de uma pensão de aposentação antecipada, ou parte dela (o que, só por si, já se revela como absolutamente excepcional pelas condições de aposentação menos exigentes que as do regime geral), em acumulação com o rendimento de um cargo político (neste caso, o de autarca) - deturpa totalmente o espírito legislativo que presidiu à aprovação do diploma: o qual, como é do conhecimento geral, foi precisamente o de eliminar certos benefícios, e não o de incrementá-los.

  8. Pelo que, ao fazer uma errada interpretação da lei, por não ter tido em consideração a unidade e coerência do sistema normativo, violou o douto acórdão recorrido os artigos 8.° e 9.° da Lei n.° 52-A/2005, de 10 de Outubro.

* O Recorrido contra-alegou, sustentando o bem fundado do sentido decisório da sentença proferida.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi aposentado antecipadamente pela Caixa Geral de Aposentações por despacho de 19 de Novembro de 1996, no exercício do cargo de Vereador da Câmara Municipal de Alcanena, em regime de tempo completo, ao abrigo do artº 18º do Estatuto dos Eleitos Locais (artºs 1º e 2º da P. l. e fls. 24 do PA); 2. No ofício que comunicou a atribuição da pensão ao Autor, ref.ª SAC432MA-1255140, datado de 21/11/1996, foi-lhe transmitido em "observações" que "Nos termos do artº 18º-A da Lei nº 29/87, aditado pela Lei nº 1/91, a presente pensão será suspensa se o titular assumir qualquer cargo enunciado naquele artigo" (fls. 24 do P.A.); 3. Foi eleito para o quadriénio de 2006/2009 e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcanena para o exercício de funções de Vereador em regime de tempo completo (artº 4º P. I.) 4. O Autor, por declaração de 8 de Novembro de 2005, optou por manter o vencimento correspondente ao cargo de vereador, em regime de tempo completo, acrescido de uma terça parte da pensão de aposentação (artº 8º P.I. e doc. nº 1 anexo) 5. Do ofício datado de 25/11/2005, dirigido à Ré e subscrito pelo Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, sob a epígrafe "Assunto: Opção ao abrigo do artigo 9º da Lei n.º 52-A/2005, por 1/3 da Pensão de aposentação - Eduardo Marcelino Ramalho Camacho, vereador em regime de permanência, subscritor n.º 913909800 (1255140), consta (Doc. n°2 anexo à P. L): "(..) Tendo sido o vereador Eduardo Marcelino Ramalho Camacho, eleito por sufrágio directo e universal realizado em 9/10 do corrente ano, empossado nas suas funções à data de 5/11, solicito a V. Exa. que conceda, ao abrigo do art.º 9.º, n.º 1 da Lei supra-referida, a terça parte da pensão de aposentação ao interessado, aposentação que lhe foi conferida por despacho de 96-11-19 da Direcção da CG A (proferida por delegação de poderes publicada no D. R. II Série, n.º 272, de 95/11/24. Para o efeito, junto declaração do interessado requerendo o benefício conferido por Lei.(..)" 6. Pelo ofício ref.ª SAC512JA1255140-00, datado de 6 de Dezembro de 2005, dirigido pela Ré ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, extrai-se Doc. n° 3 anexo à P. I.): "(..) Reportando-me ao documento acima indicado, informo V. Exa. de que esta Caixa não pode dar satisfação à pretensão manifestada pelo Sr. Vereador em regime de permanência desse Município, Eduardo Marcelino Ramalho Camacho, porquanto resulta da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que o novo regime de cumulações de pensões previsto no artigo 9º, não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior a esta Lei - como é o caso do interessado - independentemente da data em que tal suceda, já que, como decorre do artigo 8e, os eleitos locais continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do seu regime especial(..)" DO DIREITO Temos como questão única trazida a recurso, saber se é aplicável o regime de cumulação de rendimentos estatuído no artº 9º nº 1 da Lei 52-A/2005 de 10.10 às pessoas singulares titulares de cargos elegíveis na área política das autarquias locais, inscritos na Caixa Geral de Aposentações e que, tendo-se aposentado antecipadamente ao abrigo do artº 18º da Lei 29/87 de 30.06 (aditado pela Lei 97/89 de 15.12), tinham o pagamento da pensão antecipada suspenso por terem reassumido funções em regime de permanência como vereadores ou presidente de câmara e receberem a respectiva remuneração mensal pelo cargo, nos termos do artº 18º-A da citada Lei 29/87 (aditado pela Lei 1/91 de 10.01).

Em síntese, segundo a Recorrente Caixa Geral de Aposentações os autarcas que optaram pela reforma antecipada e de seguida voltaram ao activo em regime de permanência com a consequente suspensão do pagamento da pensão não podem, porque a Lei 52-A/2005 não o prevê, cumular a remuneração mensal pelo cargo de autarca, p. ex., vereador ou presidente de câmara, com 1/3 da dita pensão antecipada, cumulação que já de si não recebiam no domínio do regime revogado pela Lei 52-A/2005.

Ex adverso, segundo o Recorrido, a nova Lei 52-A/2005, no artº 9º, estende a cumulação de recebimento de pensão e remuneração mensal (1/3 de uma ou outro, em alternativa) quer aos aposentados definitivos quer aos que beneficiaram da aposentação antecipada e que, uns e outros, reassumiram funções políticas em regime de permanência na administração local, escorando-se no douto parecer do Professor Doutor Alves Correia, junto a fls. 61/121 dos autos, transcrevendo-se o entendimento sustentado na parte que ora importa: "(..) 2.2.

Apresentada uma visão diacrónica da legislação sobre o regime de aposentação dos eleitos locais em regime de permanência, estamos em condições de tentar deslindar o sentido e alcance do artigo 9° da Lei n° 52-A/2005.

O legislador preocupou-se em fazer acompanhar a nova redacção dada ao artigo 13° da Lei n° 29/87, bem como a revogação do artigo 13°-A desta mesma lei por normas transitórias, com vista a resolver as dúvidas que poderiam surgir da sucessão de dois regimes diferentes, quanto à "inscrição na Caixa Geral de Aposentação" dos eleitos locais em regime de permanência.

Fê-lo, como tivemos oportunidade de sublinhar, no artigo 7° da Lei n° 52-A/2005. Mas quanto ao novo regime de acumulação de...

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