Acórdão nº 01911/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., Ldª, pessoa colectiva nº..., com sede em Rua...- Barreiro, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz de Almada que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do IRC do ano de 1997, no montante de 9,202,91 euros, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). Mesmo ultrapassado o prazo legal de apresentação da declaração Modelo 22 de IRC, a lei tributária admite sempre a sua apresentação, desde que paga a devida coima, o que não sucedeu no caso em apreço, pelo facto da coima ter prescrito, o que até vem assinalado na declaração, de forma manuscrita, quando a mesma foi recebida no Serviço de Finanças competente; 2ª). Foi ilidida pela recorrente a liquidação oficiosa, pois este é um direito que assiste a qualquer contribuinte, devidamente consagrado, entre outros, nos termos do artigo 64°. do C.P.P.T. - o interessado pode ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária - e no mesmo sentido, o artigo 73°. da Lei Geral Tributária "as presunções consignadas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário"; 3ª).A recorrente apresentou a Modelo 22 de IRC de 1997, apresentou tempestivamente a sua reclamação graciosa, que nem sequer foi decidida e apresentou atempadamente a sua impugnação judicial, comprovando o excesso de liquidação; 4ª). A douta sentença recorrida é omissa quanto à questão fundamental, ou seja. ter havido um prejuízo fiscal; 5ª). O prejuízo fiscal não é uma dedução fiscal, das elencadas no n°. 2 do artigo 83°. do CIRC; 6ª). O prejuízo fiscal é considerado em fase anterior à determinação da matéria colectável: 7ª). Face à inequívoca existência de prejuízo fiscal no valor de 26.458,88 Euros, que não foi considerado na liquidação oficiosa de IRC do ano de 1997, verifica-se uma errónea quantificação dos rendimentos da recorrente no ano de 1997, com manifesto excesso da matéria tributária quantificada, devendo aquela liquidação oficiosa ser anulada; 8ª). Encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 104.°, n°. 2, que, a tributação das empresas deve incidir sobre o seu rendimento real, pelo que a manter-se a liquidação oficiosa, é violada expressamente esta disposição da Lei Fundamental.
Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem mandar revogar a sentença, quanto ao primeiro fundamento, por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO