Acórdão nº 01453/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A requerente veio instaurar Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia de Acto Administrativo , que constitui a deliberação da dita Comissão Municipal datada de 13-12-04 « ... que deliberou autorizar a instalação de um estabelecimento comercial alimentar e misto ...» , sito no Cabeço do Mocho , em Portimão , promovido pela ora Contra-Interessada F... , S. A . .

A fls. 160 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Loulé , datada de 21- -11-05 , pela qual foi decidido decretar a providência cautelar conservatória , determinando a suspensão da eficácia da deliberação proferida pela requerida Comissão Municipal de Portimão , datada de 13-12-2004 , que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto promovida pela requerida Feira Nova S.A. .

Inconformada com a sentença , F... , S. A . , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 189 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 231 a 237 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 245 e ss , a Associação Comercial de Portimão , veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 268 a 270 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional , revogando-se a decisão recorrida .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls, 173 a 176 , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC .

O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que a Associação Comercial de Portimão , ao ter integrado o orgão colegial Comissão Municipal de Portimão , de acordo com a al. d) , do nº 4 , do artº 7º , da Lei nº 12/2004 , de 30-03 , renunciou voluntariamente ao regime de legitimidade processual previsto , na al. c) , do nº 1 , do artº 55º , do CPTA que , apenas em abstracto , lhe poderia ser aplicável , sujeitando-se , consequentemente , às limitações do artº 14º , nº 4 , do CPA e da al. e) , do nº 1 , do mesmo artº 55º , daquele Código .

Por força dos referidos artºs 14º , 4 , do CPA , e 55º , nº 1 , al. e , do CPTA , os membros dos orgãos colegiais , a não ser o respectivo presidente , não podem impugnar as deliberações por si proferidas , razão pela qual , concretizando , não podia a referida Associação Comercial de Portimão impugnar a...

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