Acórdão nº 01540/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO I...

, id. nos autos, inconformada com o acórdão do TAF do Porto, datado de 22.NOV.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município do Porto, tendo absolvido o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A – O, aliás, douto aresto recorrido, parece querer justificar justeza do acto impugnado, quando o mesmo, em última instância, pretende validar um acto que, não só pelos seus pressupostos, mas até formalmente, se encontra inquinado de vícios; B – Vícios estes que o tornam anulável e, em última instância, mesmo nulo; C – Para a primeira espécie, temos o vício de falta de audiência prévia, ou seja, a alteração do horário de trabalho da A., foi feita sem comunicação prévia de tal intenção à mesma, não permitindo que se pronunciasse sobre tal intenção; D – E não colheria aqui o argumento de que estaríamos no âmbito da gestão de recursos humanos, pelo que a tal não haveria lugar, porquanto é até jurisprudência pacífica que tais actos são externos e, se lesivos, têm que ser comunicados previamente aos interessados; E – Aliás, basta atentar na forma como a Recorrente tomou conhecimento da alteração do seu horário de trabalho, bem descrita no requerimento de recurso hierárquico para o Sr. Presidente da Câmara, para vermos a surpresa da mesma perante tal; F – Na outra espécie, temos a FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO de tal alteração, a qual, aquando do despacho do Sr. Director Municipal da Cultura, pura e simplesmente NÃO EXISTIU!; G – E ainda que tivesse existido, a mesma nunca foi comunicada à Recorrente, que dela não teve conhecimento, o que, em termos práticos, resulta no mesmo efeito – nulidade por falta de fundamentação – pois que se a Recorrente dela não conheceu, tal equivale à sua inexistência, porquanto se impunha que dela conhecesse; H – O douto acórdão recorrido, nem sequer se pronunciou sobre as questões acima postas, apesar de as mesmas terem sido alegadas pela A. na p.i. – art.º 17.º da p.i. – consubstanciando, pois, a nulidade do art.º 668.º, n.º 1 d), ex vi do art.º 140.º do C.P.T.A.; I – Aliás, do que se retira da leitura do, aliás, douto acórdão recorrido, parece-nos que o mesmo nem atentou ao que se encontra alegado na p.i. e aos documentos nela juntos; J – Ainda que a Lei 169/99, na sua redacção actualizada, atribua competência ao Presidente da Câmara para decidir sobre as questões da gestão de recursos humanos, a mesma não lhe permite, pura e simplesmente, revogar um deliberação camarária; L – Aliás, o art.º 68º nº 2 al. d), apenas atribuí competência ao Presidente da Câmara para “modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços da Câmara”, cumprindo-lhe, isso sim, nos termos do artº 68º nº 1 al. b) da citada lei, executar e fazer cumprir as deliberações camarárias; M – Sendo manifesto o vício de violação de lei que supra se destaca; N – Mais, foi proferido o douto aresto, em nosso entender, com manifesto erro nos pressupostos de facto; O – Desde logo, porquanto a Recorrente se encontrava inscrita na faculdade, aquando da decisão proferida em sede de recurso hierárquico; P – Sendo que o aproveitamento nos seus estudos, foi, desde sempre, prejudicado pelas vicissitudes e até perseguições que lhe foram movidas dentro dos serviços municipais onde laborava, pelos seus superiores hierárquicos e que lhe valeram, inclusivamente, algumas depressões; Q – Tal como aconteceu, aliás, com a alteração de horário em causa, a qual, pura e simplesmente, a impediu de assistir às aulas no horário pós-laboral; R - Aliás, a Recorrente apesar de matriculada na faculdade nunca beneficiou de qualquer redução de horário, e só apenas utilizava os dias estritamente necessários para efectuar exames; e S - Acresce que, os serviços responsáveis por tal, nem nunca, em tempo algum da sua vida como estudante trabalhador, cuidaram de saber se a Recorrente tinha obtido ou não aproveitamento, o que só veio a acontecer para efeitos da contestação à presente acção, demonstrando claramente que os mesmos agiam, tal como em muitos outros casos dentro da Câmara Municipal do Porto, ao sabor das “conveniências”.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:

  1. O douto acórdão recorrido não merece censura, tendo feito uma aplicação e interpretação correctas dos normativos legais aplicáveis à situação concreta.

  2. Os factos imprescindíveis à decisão do presente recurso são aqueles que constam do douto acórdão recorrido, encontrando-se o presente Tribunal, no caso concreto, legalmente impedido de os alterar.

  3. O Tribunal “a quo” não extravasou das suas competências, limitando-se, como era seu dever, a apreciar a validade “do acto de indeferimento lesivo, definitivo e executório do Sr. Presidente da Câmara, e consequentemente confirmando a execução das deliberações camarárias bem como da manutenção do horário de trabalho de jornada contínua da A. das 9.00h às 15.30h” – vide petição inicial.

  4. É apenas em relação a este acto que vem pedida a declaração de ilegalidade, apontando-lhe a Recorrente, perante o Tribunal “a quo”, tão só os vícios de: (i) violação de lei por alegadamente atentar contra o disposto no art.º 68º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 168/99, de 18/9; (ii) abuso de poder.

  5. Em lado algum se descortina, na verdade, que a Recorrente, como agora pretende fazer crer, tivesse ainda imputado ao referido acto objecto de impugnação os vícios de falta de cumprimento de audiência prévia e de falta de fundamentação! F) Não existe, por conseguinte, qualquer nulidade susceptível de afectar a validade da decisão recorrida, nomeadamente a prevista na alínea b) do n.º 1 do art.º 668º do CPC.

  6. O acórdão recorrido julgou bem ao considerar que o acto objecto de impugnação cumpria com todos os requisitos legais.

  7. O despacho do Sr. Presidente da CMP de 6/5/04 foi proferido nos termos e com os fundamentos constantes da Informação n.º 66/04, de 5/5/04, tendo cumprido todo o iter procedimental previsto no CPA.

  8. Do processo individual da Recorrente resultava que os pressupostos que fundamentaram a atribuição, por deliberação da Câmara Municipal, do horário específico de jornada contínua das 9.00h às 15.30h, já não existiam pois: (i) a Recorrente não tinha, como não tem, filhos menores; e (ii) a Recorrente, nos anos de 2000, 2001 e 2003, não apresentou quaisquer dos documentos a que se refere o art.º 9º da Lei n.º 116/97, de 4/11 para poder continuar a beneficiar do estatuto de trabalhador estudante (certificado de matrícula, horário escolar e comprovativo do aproveitamento escolar no ano anterior, se for caso disso – cfr. art.º 9º da Lei n.º 116/97, de 4/11).

  9. Acresce que a Recorrente não alegou, nem provou, que teve aproveitamento escolar no ano lectivo em que beneficiou do horário de jornada contínua anterior (ou sequer nos últimos dois anos). Pelo contrário, existem nos autos documentos que provam precisamente o contrário.

  10. As regalias previstas no art.º 3º da Lei n.º 116/97, de 4/11, e nos arts. 19º, n.º 3 e 22º, n.º 1, do DL n.º 259/98, cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo do qual beneficiara dessa mesma regalia.

  11. Do mesmo modo, as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública estão definidas no DL n.º 259/98, de 18/8.

  12. E, de acordo com a alínea a), do n.º 1, do art.º 6º do citado diploma legal, compete ao dirigente máximo do serviço (no caso, o Presidente da Câmara Municipal – art.º 37º, n.º 2, al. a), do mesmo DL) determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, sendo que, no caso, esta competência se encontrava delegada através da Ordem de Serviço n.º 11/2002, de 16/1.

  13. Sem prescindir, e para a hipótese, que não se concede, de este Venerando Tribunal vir a julgar procedente a argumentação da Recorrente, o Recorrido vem, ao abrigo do disposto no art.º 684º-A do CPC, aplicável ex vi art.º 1º e 142º, n.º 5 do CPTA, suscitar a apreciação pelo Tribunal de recurso do despacho interlocutório de 5/12/06, que julgou improcedente a excepção por si deduzida da inimpugnabilidade do acto impugnado.

  14. Isto porque entende o Recorrido que o acto de 19/8/2003 do Director Municipal da Cultura é que se configura como o acto impugnável pela via contenciosa por ser o que define em termos definitivos a situação concreta da Recorrente; e tendo sido praticado ao abrigo de uma delegação de poderes válida não haveria que lançar mão do recurso hierárquico para a sua impugnação.

  15. O acto praticado pelo Presidente da Câmara em nada inova na situação da Recorrente e nem sequer a altera uma vez que se limitou a indeferir o recurso hierárquico, quer por o acto lesivo ser contenciosamente impugnável, quer porque o acto do qual foi interposto o recurso hierárquico em nada definiu quanto ao horário de trabalho da Recorrente, sendo o mesmo acto distinto e de entidade diferente daquele que alterou o seu horário de trabalho.

  16. Ao julgar improcedente a excepção da inimpugnabilidade invocada pelo Recorrido, o Mmº Juiz “a quo” atentou contra o disposto, designadamente, no art.º 51.º do CPTA.

Termos em que: a) o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente; b) sem prescindir, e para o caso de assim não se entender, o que não se concede e só se admite por mero dever de patrocínio, deverão proceder os fundamentos invocados pelo Recorrido nos termos do disposto no art.º 684º-A do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para...

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