Acórdão nº 00943/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Defesa Nacional [MDN] - sito na Rua Museu de Artilharia, Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 21.03.2007 – que decidiu anular o acto administrativo de 22.10.2001 dos serviços do exército, e o condenou a restituir a J… a quantia de 120.963,39€ e a indemnizá-lo, por danos morais, na quantia líquida de 1.000,00€ e no mais que se vier a liquidar em sede de execução de sentença – a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial em que J… demanda o ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, pedindo ao tribunal que declare nulo o acto administrativo que ordenou a entrega à Caixa Geral de Aposentações das quantias de 116.261,72€ e de 4.701,67€, e que condene o réu a restituir-lhe essas quantias devidamente actualizadas, os juros moratórios e compensatórios que forem devidos, bem como a pagar-lhe 20.000,00€ a título de danos morais, e ainda o que se vier a liquidar em execução de sentença.
J… - residente em …, Esposende – interpôs, por seu lado, recurso jurisdicional subordinado da referida decisão judicial - de 21.03.2007 - impugnando-a na parte em que o seu pedido sucumbiu.
O recorrente principal conclui as suas alegações assim: 1- A sentença recorrida omitiu pronúncia quanto à caducidade do direito de acção invocada pelo ora recorrente na sua contestação, pelo que padece da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA]; 2- Com efeito, a acção é manifestamente extemporânea, pois, tendo o acto nela impugnado ocorrido em 18.10.2001, e dele tendo tido o recorrido conhecimento seguramente desde 29.11.2001, do mesmo cabia recurso contencioso a interpor no prazo de dois meses [conforme alínea a) do nº1 do artigo 28º da LPTA]; 3- A não se entender assim, dir-se-á que, ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade, designadamente de violação de lei, não constando daquele aresto, aliás, a indicação das normas legais que teriam sido violadas; 4- Tendo a transição do recorrido para a situação de reforma ficado sem efeito, em virtude da sua superveniente qualificação como Deficiente das Forças Armadas [DFA], e da opção que fez pelo serviço activo, verifica-se que a Caixa Geral de Aposentações [CGA] procedeu ao pagamento de uma remuneração no período entre 01.12.92 e 30.04.01 que, em resultado daqueles factos supervenientes, constituía encargo do Exército; 5- E, assim, aquela CGA pagou pelo Exército aquilo que a este competia pagar e, logo, assistia-lhe o direito a ser ressarcida pelo mesmo daquilo que pagou indevidamente; 6- Tendo o autor já percebido as remunerações a que tinha direito no sobredito período, que lhe foram pagas pela CGA, não tinha o mesmo direito a receber novamente do Exército essas quantias, ao contrário do que se decidiu na sentença impugnada, sob pena de ocorrer duplicação de abonos que é injusta e a lei não admite; 7- Com efeito, o princípio da unicidade do Estado não permite que ocorra uma duplicação no pagamento das remunerações ao recorrido, relativas ao mesmo período temporal, efectuada por dois organismos do mesmo Estado e que, posteriormente, um desses organismos tivesse de demandar o recorrido para a restituição daquilo que lhe foi entregue a dobrar [sendo que, na tese do recorrido, até já se teria verificado a prescrição do dever de reposição ao Estado, pelo que poderia o mesmo reter a totalidade das remunerações duplicadas]; 8- É manifesto, pois, que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, o recorrido não tem o direito a ser reembolsado pelo Exército Português do montante de 120.963,39€ [que já lhe foi pago pela CGA], nem tem direito a qualquer indemnização por danos morais, por não ter ocorrido a prática de qualquer acto ilícito; 9- Tendo decidido o contrário, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do direito.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, na parte em que é impugnada.
O recorrente subordinado conclui assim as suas alegações: 1- A acção deve ser totalmente procedente, isto é, complementada com o supra alegado; 2- O acto impugnado é nulo, e não meramente anulável como o declarou a sentença recorrida; 3- A nulidade implica a restituição da quantia de 120.963,39€; 4- A nulidade implica, também, uma indemnização que permita uma actualização de moeda, pelos fundamentos expostos e no montante pedido; 5- Os danos morais sofridos pelo recorrente não são susceptíveis de compensação apenas no montante atribuído na sentença, mas sim na ordem do pedido, conjugando toda a prova produzida [documento médico e prova testemunhal]; 6- O recorrido agiu com dolo, sendo o principal responsável pelas consequências que em matéria fiscal se abateram sobre o recorrente [juros compensatórios e moratórios]; 7 - No que ainda se liquidar em execução do acórdão, deve também ser condenado o recorrido.
Termina pedindo a revogação parcial da sentença recorrida, na parte em que sucumbiu o pedido do autor.
E contra-alegou o recurso principal, concluindo nestes termos: 1- O despacho saneador conheceu da excepção de caducidade do direito de acção, no sentido de que tal não ocorreu; 2- Tal despacho não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado; 3- Quer se considere o acto nulo, quer anulável, sempre subsiste a responsabilidade civil do recorrido, com a consequente restituição das quantias indevidamente retiradas, devidamente actualizadas; 4- O recorrente estriba o seu recurso em pressupostos inexistentes, que o recorrente tenha acedido ao posto de major e, muito menos, tenha recebido abonos em conformidade; 5- Quer a CGA quer o recorrente violaram expressamente, no que interessa, este último, o regime consagrado nos DL nº277/93 de 10.08, e DL nº155/92 de 28.07 [restituição de dinheiros públicos]; 6- O recorrente emitiu uma nova declaração tributária, que, além de não corresponder à verdade agravou a situação fiscal do recorrido, prejudicando-o; 7- Não ocorre qualquer duplicação de abonos, isso sim, existe um enquadramento legal que regula a reposição das quantias em causa e que foi expressamente violado pelo...
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