Acórdão nº 00943/04.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Defesa Nacional [MDN] - sito na Rua Museu de Artilharia, Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 21.03.2007 – que decidiu anular o acto administrativo de 22.10.2001 dos serviços do exército, e o condenou a restituir a J… a quantia de 120.963,39€ e a indemnizá-lo, por danos morais, na quantia líquida de 1.000,00€ e no mais que se vier a liquidar em sede de execução de sentença – a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial em que J… demanda o ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, pedindo ao tribunal que declare nulo o acto administrativo que ordenou a entrega à Caixa Geral de Aposentações das quantias de 116.261,72€ e de 4.701,67€, e que condene o réu a restituir-lhe essas quantias devidamente actualizadas, os juros moratórios e compensatórios que forem devidos, bem como a pagar-lhe 20.000,00€ a título de danos morais, e ainda o que se vier a liquidar em execução de sentença.

J… - residente em …, Esposende – interpôs, por seu lado, recurso jurisdicional subordinado da referida decisão judicial - de 21.03.2007 - impugnando-a na parte em que o seu pedido sucumbiu.

O recorrente principal conclui as suas alegações assim: 1- A sentença recorrida omitiu pronúncia quanto à caducidade do direito de acção invocada pelo ora recorrente na sua contestação, pelo que padece da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA]; 2- Com efeito, a acção é manifestamente extemporânea, pois, tendo o acto nela impugnado ocorrido em 18.10.2001, e dele tendo tido o recorrido conhecimento seguramente desde 29.11.2001, do mesmo cabia recurso contencioso a interpor no prazo de dois meses [conforme alínea a) do nº1 do artigo 28º da LPTA]; 3- A não se entender assim, dir-se-á que, ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade, designadamente de violação de lei, não constando daquele aresto, aliás, a indicação das normas legais que teriam sido violadas; 4- Tendo a transição do recorrido para a situação de reforma ficado sem efeito, em virtude da sua superveniente qualificação como Deficiente das Forças Armadas [DFA], e da opção que fez pelo serviço activo, verifica-se que a Caixa Geral de Aposentações [CGA] procedeu ao pagamento de uma remuneração no período entre 01.12.92 e 30.04.01 que, em resultado daqueles factos supervenientes, constituía encargo do Exército; 5- E, assim, aquela CGA pagou pelo Exército aquilo que a este competia pagar e, logo, assistia-lhe o direito a ser ressarcida pelo mesmo daquilo que pagou indevidamente; 6- Tendo o autor já percebido as remunerações a que tinha direito no sobredito período, que lhe foram pagas pela CGA, não tinha o mesmo direito a receber novamente do Exército essas quantias, ao contrário do que se decidiu na sentença impugnada, sob pena de ocorrer duplicação de abonos que é injusta e a lei não admite; 7- Com efeito, o princípio da unicidade do Estado não permite que ocorra uma duplicação no pagamento das remunerações ao recorrido, relativas ao mesmo período temporal, efectuada por dois organismos do mesmo Estado e que, posteriormente, um desses organismos tivesse de demandar o recorrido para a restituição daquilo que lhe foi entregue a dobrar [sendo que, na tese do recorrido, até já se teria verificado a prescrição do dever de reposição ao Estado, pelo que poderia o mesmo reter a totalidade das remunerações duplicadas]; 8- É manifesto, pois, que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, o recorrido não tem o direito a ser reembolsado pelo Exército Português do montante de 120.963,39€ [que já lhe foi pago pela CGA], nem tem direito a qualquer indemnização por danos morais, por não ter ocorrido a prática de qualquer acto ilícito; 9- Tendo decidido o contrário, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do direito.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, na parte em que é impugnada.

O recorrente subordinado conclui assim as suas alegações: 1- A acção deve ser totalmente procedente, isto é, complementada com o supra alegado; 2- O acto impugnado é nulo, e não meramente anulável como o declarou a sentença recorrida; 3- A nulidade implica a restituição da quantia de 120.963,39€; 4- A nulidade implica, também, uma indemnização que permita uma actualização de moeda, pelos fundamentos expostos e no montante pedido; 5- Os danos morais sofridos pelo recorrente não são susceptíveis de compensação apenas no montante atribuído na sentença, mas sim na ordem do pedido, conjugando toda a prova produzida [documento médico e prova testemunhal]; 6- O recorrido agiu com dolo, sendo o principal responsável pelas consequências que em matéria fiscal se abateram sobre o recorrente [juros compensatórios e moratórios]; 7 - No que ainda se liquidar em execução do acórdão, deve também ser condenado o recorrido.

Termina pedindo a revogação parcial da sentença recorrida, na parte em que sucumbiu o pedido do autor.

E contra-alegou o recurso principal, concluindo nestes termos: 1- O despacho saneador conheceu da excepção de caducidade do direito de acção, no sentido de que tal não ocorreu; 2- Tal despacho não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado; 3- Quer se considere o acto nulo, quer anulável, sempre subsiste a responsabilidade civil do recorrido, com a consequente restituição das quantias indevidamente retiradas, devidamente actualizadas; 4- O recorrente estriba o seu recurso em pressupostos inexistentes, que o recorrente tenha acedido ao posto de major e, muito menos, tenha recebido abonos em conformidade; 5- Quer a CGA quer o recorrente violaram expressamente, no que interessa, este último, o regime consagrado nos DL nº277/93 de 10.08, e DL nº155/92 de 28.07 [restituição de dinheiros públicos]; 6- O recorrente emitiu uma nova declaração tributária, que, além de não corresponder à verdade agravou a situação fiscal do recorrido, prejudicando-o; 7- Não ocorre qualquer duplicação de abonos, isso sim, existe um enquadramento legal que regula a reposição das quantias em causa e que foi expressamente violado pelo...

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