Acórdão nº 00418/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução19 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “G…, Lda.”, inconformada, recorre da sentença do TAF de Braga, datada de 3 de Maio de 2007 que julgou procedente a excepção da caducidade da acção administrativa especial que havia intentado contra o Município de Barcelos e outros e absolveu este Município da instância.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: A. A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, absolveu o Réu da instância, por considerar verificar-se a excepção da caducidade do direito de agir que obsta ao prosseguimento do processo (alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA).

  1. A ora recorrente discorda do sentido e fundamento da decisão recorrida, entendendo que a mesma é ilegal, procedendo a uma incorrecta (e ilegal) interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto.

  2. Com efeito, convém desde logo referir, a propósito do vício de falta de atribuições ou de incompetência absoluta, que o mesmo se verifica uma vez que os preceitos vigentes à data da emissão dos actos administrativos em causa nos autos e que regulam especificamente a matéria de licenciamento industrial com o quadro, o Ministério da Economia é que detinha atribuições em matéria de licenciamento industrial, designadamente estabelecimentos industriais idênticos ao da autora.

  3. Nesta medida, padece a sentença a quo de um erro de julgamento, ao não ter considerado procedente este vício.

  4. Por outro lado, o Mmo. Juiz a quo considerou, erroneamente e de forma manifestamente infundada, que os vícios de forma por preterição da audiência dos interessados e de violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada e à livre iniciativa económica geravam no caso uma mera anulabilidade dos actos impugnados.

  5. Com efeito, começando pelo vício de forma por preterição da audiência dos interessados, este vício no caso dará lugar a uma nulidade e não a uma mera anulabilidade uma vez que no caso em apreço o processo administrativo afigura-se com um carácter sancionatório já que se determina o encerramento das instalações industriais, demolição de pavilhão construído para apoio à mesma indústria, retirada máquina e reposição do terreno, configurando-se, nesta medida, o direito de audiência como um direito de defesa, cujo exercício no caso não foi possibilitado pela R.

  6. Além disso, de acordo com a jurisprudência a falta de audiência dos interessados antes da decisão final do procedimento constitui vício gerador de nulidade da decisão quando esta ponha em causa o conteúdo essencial de um direito fundamental, que não apenas o direito fundamental de audiência e no caso verifica-se ainda a violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada e à livre iniciativa económica, consagrados, respectivamente nos artigos 62.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  7. Por outro lado, o Mmo Juiz, sem qualquer razão, e em clara violação do disposto no artigo 133.º n.º 2 alínea d) do CPA considerou que a violação do núcleo essencial dos direitos de propriedade privada e à livre iniciativa económica gerava uma mera anulabilidade dos actos impugnados.

    I. Na verdade, como o Mmo Juiz a quo reconhece na sentença que a Autora, ora recorrente, alegou que existe no caso uma violação do núcleo essencial do direito de propriedade privada e à livre iniciativa económica.

  8. De facto, a Autora, ora recorrente alegou e demonstrou na petição inicial que os actos administrativos eram desproporcionados em sentido estrito e demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade, a Autora articulou essa ofensa com a violação pelos actos administrativos impugnados do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada.

  9. Por outro lado, o Mmo Juiz, sem qualquer razão, e em clara violação do disposto no artigo 133.º n.º 2 alínea d) do CPA considerou que a violação do núcleo essencial dos direitos de propriedade privada e à livre iniciativa económica gerava uma mera anulabilidade dos actos impugnados.

    L. Na verdade, a Autora, ora recorrente alegou e demonstrou na petição inicial que os actos administrativos eram desproporcionados em sentido estrito e demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade, a Autora articulou essa ofensa com a violação pelos actos administrativos impugnados do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada.

  10. Da mesma forma, a Autora, ora recorrente, referiu e demonstrou na sua petição inicial a violação do núcleo essencial do direito fundamental à livre iniciativa económica.

  11. Ora, existindo uma violação do núcleo duro de um direito qualificado como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (direito de propriedade e direito à livre iniciativa económica), devia a douta sentença a quo ter considerado que se verifica a nulidade dos actos impugnados e não uma mera anulabilidade.

  12. Pelo que, aplicando-se o disposto no artigo 58.º n.º 1 do CPTA, quanto aos vícios de forma por preterição da audiência dos interessados e de violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada e à livre iniciativa económica, deve considerar-se que a acção inicial deu entrada no Tribunal dentro do prazo para se deduzir a impugnação dos actos ora em causa.

  13. Nesta medida, ao ter considerado como procedente a excepção da caducidade do direito de agir, quando a mesma não se verificava, padece a sentença a quo de um erro no julgamento, devendo ser revogada.

  14. Ainda que, se considerasse que os vícios de forma por preterição da audiência dos interessados e de violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada e à livre iniciativa económica imputados aos actos seriam geradores no caso de mera anulabilidade, o que por mero dever de ofício se admite, não se pode deixar de equacionar igualmente a aplicação ao caso da alínea b) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA.

  15. Com efeito, a A., ora recorrente, face às normas jurídicas aplicáveis, legitimamente considerou que o deferimento do licenciamento que decorria junto do Ministério da Economia (e que se veio a verificar, cfr. ponto T da matéria assente) seria suficiente para determinar o fim definitivo da imposição de encerramento e demolição das suas instalações e para, no fundo, “resolver esta questão”.

  16. Isto é, confiou que o processo de licenciamento que decorria junto do Ministério da Economia determinaria a perda de utilidade de uma reacção contra as imposições do R., T. Pelo que, tendo em conta os argumentos apresentados, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, e nessa sequência, deverá revogar-se o sentença a quo.

    Contra-alegou o Município recorrido, tendo também formulado as seguintes conclusões: A.- A douta sentença em apreço não tem os vícios apontados pelo Recorrente.

    B.- As medidas de tutela da legalidade urbanística estão, na generalidade, entregues à administração local, pelo que é fundamental fazer uma distinção entre o licenciamento da actividade industrial pela administração central e o licenciamento de obras pela administração local.

    C.- Por um lado, é necessário o competente licenciamento da exploração por parte do Ministério da Economia, para as obras levadas a cabo pela Recorrente é necessário o competente licenciamento municipal, com base na legislação específica para actividades industriais (Portaria 464/2003 e D.L. 8/2003 e D.L. 69/2003) e de acordo com o disposto no D.L. 555/99.

    D.- As obras aqui em questão são obras de construção civil, designadamente edifícios, e trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola impliquem alteração da topografia local (art. 1º do D.L. 445/91).

    E.- O D.L. 109/91, de 15/3, e o D.R. 25/93, de 17/8, que regulam o exercício da actividade industrial, prevêem a necessidade de prévia obtenção de licença de obras por parte da câmara municipal e, em certos casos, a obtenção de documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal.

    F.- Não há nos presentes autos qualquer vicio de incompetência absoluta, uma vez que está no âmbito das atribuições da recorrida o licenciamento de obras.

    G.- Os interessados têm o direito de ser ouvidos antes da tomada de decisão final (art. 100.º do CPA), H.- No entanto, e até na grande maioria dos casos, a inobservância de tal formalidade, não consubstancia uma nulidade, mas apenas uma anulabilidade ou até uma mera irregularidade; I.- O direito de audiência concretiza um direito constitucional, mas nem sempre constitui um direito fundamental, só podendo ser como tal considerado nos casos em que houver norma constitucional que especialmente lhe atribua tal natureza, como sucede em matéria sancionatória.

    J.- No caso dos presentes autos é manifesto que tal direito de audiência não acarretaria qualquer vicio de nulidade, mas tão só de anulabilidade ou até mesmo de mera irregularidade, L.- Não há qualquer...

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