Acórdão nº 01507/07.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Junho de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M...

– residente na rua ..., Vila Nova de Cerveira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 15 de Fevereiro de 2008 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 31.10.2007 do CONSELHO DIRECTIVO DO INFARMED, e do despacho proferido pelo mesmo TAF – também em 15 de Fevereiro de 2008 – que lhe indeferiu a produção de prova testemunhal – tudo no âmbito de um processo cautelar intentado pela recorrente contra o INFARMED-AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP, e contra a interessada particular L....

Conclui as suas alegações da forma seguinte: A) O despacho pelo qual se indeferiu a produção de prova testemunhal, requerida pela aqui recorrente violou o disposto no artigo 118º nº3 do CPTA; B) Porque do teor literal de tal norma apenas decorre poder o juiz socorrer-se de provas para além das oferecidas pelas partes, tendo em vista a obtenção da verdade material, e não indeferir a produção da prova, designadamente testemunhal, oferecida pela parte; C) Porque, a admitir o entendimento que permite o indeferimento de prova oferecida, nunca pode, esse entendimento, ser levado ao ponto de legitimar que tal indeferimento impeça que a parte faça prova de factos constitutivos do seu direito, porque tal atentaria contra o direito fundamental a um processo equitativo, previsto no artigo 20º nº4 da CRP; D) No caso vertente, o despacho recorrido, impediu a recorrente de fazer prova dos factos vertidos nos artigos 60º, 61º, 62º, 63º, 65º e, sobretudo, 66º, 67º, 68º, 69º e 71º, bem como quanto aos factos vertidos nos artigos 75º e 77º do requerimento inicial, e de, através desse meio de prova completar ou esclarecer os factos vertidos nos artigos 54º e 55º da mesma peça; E) Constitui, por isso, o despacho recorrido acto contrário à lei, com influência na decisão da causa, por isso nulo, nos termos do artigo 201º nº1 do CPC, aplicável por remissão do artigo 1º do CPTA, e que determina a anulação dos actos que lhe foram sequentes; F) O tribunal a quo julgou incorrectamente o facto vertido no artigo 54º, dando-o como não provado, quando a prova do mesmos resulta dos documentos de folhas 91 e 99 a 107; G) Julgou incorrectamente o facto vertido na alínea Q), por dever ter dado como provado que as rendas provenientes de arrendamento de bem imóvel são as rendas pagas pela sociedade unipessoal de responsabilidade limitada de que a recorrente é sócia única pelo gozo do espaço ocupado pela farmácia, como resulta dos documentos de folhas 100 e 124; H) Devendo, dentro do mesmo critério, ser dado como provado que a recorrente constituiu penhor do alvará ora anulado, para garantia do empréstimo de 700.000€, conforme resulta dos contratos de empréstimo e penhor de folhas 102; I) O tribunal a quo não deu por provados, incorrectamente, os factos vertidos nos artigos 57º, 60º, 61º, 62º, 63º, 65º, 76º e 84º do requerimento inicial, não obstante tais factos resultarem muito claros dos documentos juntos – documentos nº2, 3, 4, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21 e 35; J) O tribunal a quo desaplicou o artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA; K) Ao não considerar os factos provados como integradores dos conceitos de facto consumado e produção de danos de difícil reparação dele constantes; L) E, sobretudo, ao considerar ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal; M) Dado que a sumariedade que preside à apreciação dos factos e razões de direito, não lhe permitia avançar pelo conhecimento do mérito da acção principal, como manifestamente fez; N) E porque os vícios apontados ao acto suspendendo - violação do direito de audiência prévia e do princípio da boa fé - constituem fundamento suficiente para a viabilidade da acção principal.

Termina pedindo a declaração de nulidade do despacho judicial recorrido, a revogação da sentença recorrida, e o deferimento da sua pretensão cautelar.

O INFARMED contra-alegou, concluindo assim: 1- O despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal é irrecorrível, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 679º in fine do CPC, o que consubstancia excepção dilatória que determinará a absolvição da instância da recorrida; 2- Sem conceder, os fundamentos de recurso apresentados para sustentar a impugnação do despacho recorrido são manifestamente improcedentes, porquanto, do artigo 118º nº3-2ª parte do CPTA, decorre o poder do juiz de recusar a realização de diligências que considere desnecessárias; 3- A conclusão precedente sai reforçada, por um lado, pelo facto de estarmos perante uma pronúncia necessariamente sumária e provisória, que se basta com uma sumaria cognitio, e, por outro lado, porque se trata apenas de questões de direito, cuja apreciação se apresenta facilitada pela apreciação da prova constante dos autos, nomeadamente do processo instrutor; 4- A sentença recorrida fez uma interpretação correcta e objectiva do litígio, tal como ele foi delimitado no requerimento cautelar, não padecendo, pelos motivos expostos, dos vícios invocados; 5- Na verdade, a recorrente pretendia, pela providência intentada, obter um benefício ilegítimo, porquanto visava obstar à execução do julgado, em conformidade com o decidido pela sentença do TAC do Porto, proferida a folhas 130 a 140, e confirmada pelo acórdão do STA de 16.03.2006; 6- Em suma, “a deliberação impugnada não excedeu os limites impostos para dar cumprimento à sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto” [ver folhas 8 a 10 da sentença recorrida]; 7- Em face do exposto, resta apenas pugnar pela manutenção da sentença recorrida.

A interessada particular [L...] contra-alegou, sem formular quaisquer conclusões.

O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.

De Facto A sentença recorrida deu como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT