Acórdão nº 00766/04.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Maio de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, id. nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 15.OUT.07, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou procedente a acção, oportunamente, contra si instaurada por A...

, igualmente id. nos autos, tendo decretado a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 23.JAN.04, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo A. do despacho do Director Regional de Educação do Norte, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em €125,00, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Na douta sentença recorrida, fez-se errada interpretação do artº 29º/1 do ED.

  1. Foi dado como provado o insulto dirigido pelo arguido aos seus superiores hierárquicos.

  2. Manifestar preocupação com a segurança da escola, alertar os superiores hierárquicos para situações anómalas, alertá-los para a necessidade do reforço e da prevenção da segurança da escola e detectar falhas são actos que fazem parte do conteúdo funcional de qualquer guarda-nocturno.

  3. Tal actuação não evidência um exemplar comportamento e zelo, é a actuação que se espera de um guarda-nocturno que actue com normal diligência.

  4. Exemplar comportamento e zelo seria, por exemplo, receber uma condecoração ou um louvor, decorrentes do exercício das suas funções, impedir o roubo dos computadores da escola, com risco, inclusive, da sua integridade física.

  5. O arguido nem sequer fez constar do seu relatório de ocorrências o furto dos computadores, ocorrido durante a noite em que esteve de serviço.

  6. Foi esta falha, por parte do arguido, que esteve na origem da reunião com o Conselho Executivo, no decurso da qual proferiu o insulto, ao ser-lhe chamada a atenção para a sua grave lacuna.

  7. Tal comportamento nada teve de exemplar e de zeloso.

  8. As circunstâncias que geraram o comportamento do arguido, ponderadas pelo tribunal, são disciplinarmente irrelevantes.

  9. As más relações pessoais, existentes entre o arguido e o seu superior hierárquico, relativas às medidas de segurança a implementar na escola, deveram-se à violação reiterada do dever de obediência, por parte do arguido.

  10. O arrependimento, o pedido de desculpas e a ausência de intenção enquadram-se no âmbito da responsabilidade objectiva do funcionário, prevista no artº 3º/1 do ED, bastando a mera culpa da sua conduta para ser disciplinarmente sancionado.

  11. A enumeração das circunstâncias especiais, atenuantes e agravantes, ínsitas, respectivamente, nos artºs 29º e 31º do ED, é taxativa, pelo que não competia à entidade decidente levar em conta quaisquer outras, que não as aí previstas.

  12. A entidade decidente levou em conta a circunstância atenuante geral da ausência de antecedentes disciplinares do arguido, ao manter a pena proposta pelo instrutor, por a reputar adequada, por moderada.

  13. Só não acolheu a proposta da suspensão da execução da pena por esta estar fundamentada no exemplar comportamento e zelo do arguido, que não se provou, por ausência de factos determinantes.

  14. O descrito comportamento do arguido insere-se no conteúdo funcional da categoria de guarda-nocturno e é o que se espera de qualquer funcionário que desempenhe as suas funções com uma diligência normal.

  15. A atenuante referida no artº 29º/1 do ED “é uma faculdade decorrente da liberdade de julgamento da autoridade decidente” – AC STA, do 16.01.90: BMJ, 393º- 637.

  16. Não houve, assim, da parte da entidade decidente, “vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentou a tomada de decisão disciplinar sancionatória”, como se afirma na douta sentença recorrida.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões.

  1. A entidade ora recorrente continua a partir sempre do princípio de que o ora recorrido é culpado, simplesmente porque teria sido uma falta directamente constatada pelo Conselho Executivo no seu todo (note-se que este ainda tem mais um elemento - o assessor).

B) Esta ideia preconcebida notória em todo o processo acabou por dar origem à decisão ora recorrida.

C) É que, como se faz referência na sentença recorrida”… a entidade decidente, sem apelo nem agravo, refere não ocorrerem circunstâncias atenuantes especiais, nem a levar em conta.”, quando, no seu relatório final, o instrutor ponderou uma série de circunstâncias envolventes ao momento da prática da infracção; D) Com efeito “…a entidade decidente ao afirmar que não se mostram provados factos que permitam concluir que o arguido tenha desempenhado as suas funções com exemplar comportamento e zelo, que leve à suspensão da pena disciplinar, errou de forma evidente quanto aos pressupostos de facto.” E) Em suma, a douta decisão recorrida vem a reconhecer aquilo que o ora recorrido sempre...

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