Acórdão nº 00049/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução24 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial que Maria do Carmo deduziu contra o acto de liquidação de imposto sobre sucessões e doações efectuado no processo de liquidação de imposto sucessório nº 2598 do 7º Serviço de Finanças do Porto, determinando a anulação dessa liquidação (por vício formal de falta de fundamentação) e condenando a Fazenda Pública a pagar à Impugnante juros indemnizatórios sobre o montante liquidado, contados desde 16/05/2002 até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, no montante de € 46.084,14 apurado no processo de imposto sucessório nº 2598, por óbito de José Manuel , procedente, com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação da liquidação, tendo em consequência determinado a anulação do acto tributário e condenado a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios por considerar ter havido na liquidação erro imputável aos serviços; 2. Excepciona-se a caducidade do direito de deduzir impugnação por intempestividade da reclamação graciosa, de cujo indeferimento tácito decorre a presente impugnação, dado ter aquela sido apresentada para além do prazo previsto no art. 102°, nº 1 (ex vi art. 70º, nº 1), sendo certo que a data de interposição do meio gracioso constitui pressuposto da tempestividade da impugnação.

  1. Sem conceder, a falta de fundamentação em que assenta a procedência da impugnação e que o Tribunal extrai dos factos provados em “G” (valorização da quota-provisória) e “1” (nova valorização da quota-reserva oculta) do probatório, refere-se, não ao acto tributário de liquidação mas ao acto de fixação do valor das quotas transmitidas, preparatório e destacável daquele, alegadamente derivado do cálculo de uma reserva oculta de edifícios e terrenos, em que apenas é explicado o cálculo dos valores mas não a forma como foram encontrados; 4. Decorre dos factos levados ao probatório (C, D e E), que da herança do de cujos fazia parte 1/3 indiviso de duas quotas na sociedade “Leal & Cª, Ldª”, com os valores nominais de 650.000$00 e 325.000$00, que a impugnante apresentou o extracto do balanço da dita sociedade (cfr. fls. 27 /28 do PA), que da análise do balanço a que procedeu a AT constatou que do activo imobilizado corpóreo constavam vários imóveis com valor contabilístico de 1.102.961$00 (€ 5.501,55) propondo a valorização das quotas, por considerar aquele valor subestimado, de harmonia com o disposto nos arts 77º, § 1º, 2º e 3° e regras 3ª e 4ª do art. 20° CIMSISD; 5. Efectuada a liquidação definitiva, foi a...

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