Acórdão nº 00049/03 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial que Maria do Carmo deduziu contra o acto de liquidação de imposto sobre sucessões e doações efectuado no processo de liquidação de imposto sucessório nº 2598 do 7º Serviço de Finanças do Porto, determinando a anulação dessa liquidação (por vício formal de falta de fundamentação) e condenando a Fazenda Pública a pagar à Impugnante juros indemnizatórios sobre o montante liquidado, contados desde 16/05/2002 até à data da emissão da respectiva nota de crédito.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Julgou a douta sentença recorrida a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, no montante de € 46.084,14 apurado no processo de imposto sucessório nº 2598, por óbito de José Manuel , procedente, com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação da liquidação, tendo em consequência determinado a anulação do acto tributário e condenado a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios por considerar ter havido na liquidação erro imputável aos serviços; 2. Excepciona-se a caducidade do direito de deduzir impugnação por intempestividade da reclamação graciosa, de cujo indeferimento tácito decorre a presente impugnação, dado ter aquela sido apresentada para além do prazo previsto no art. 102°, nº 1 (ex vi art. 70º, nº 1), sendo certo que a data de interposição do meio gracioso constitui pressuposto da tempestividade da impugnação.
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Sem conceder, a falta de fundamentação em que assenta a procedência da impugnação e que o Tribunal extrai dos factos provados em “G” (valorização da quota-provisória) e “1” (nova valorização da quota-reserva oculta) do probatório, refere-se, não ao acto tributário de liquidação mas ao acto de fixação do valor das quotas transmitidas, preparatório e destacável daquele, alegadamente derivado do cálculo de uma reserva oculta de edifícios e terrenos, em que apenas é explicado o cálculo dos valores mas não a forma como foram encontrados; 4. Decorre dos factos levados ao probatório (C, D e E), que da herança do de cujos fazia parte 1/3 indiviso de duas quotas na sociedade “Leal & Cª, Ldª”, com os valores nominais de 650.000$00 e 325.000$00, que a impugnante apresentou o extracto do balanço da dita sociedade (cfr. fls. 27 /28 do PA), que da análise do balanço a que procedeu a AT constatou que do activo imobilizado corpóreo constavam vários imóveis com valor contabilístico de 1.102.961$00 (€ 5.501,55) propondo a valorização das quotas, por considerar aquele valor subestimado, de harmonia com o disposto nos arts 77º, § 1º, 2º e 3° e regras 3ª e 4ª do art. 20° CIMSISD; 5. Efectuada a liquidação definitiva, foi a...
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