Acórdão nº 01617/04.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Abril de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO H...

, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 27/04/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havida movido contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com vista à condenação deste na prática de acto administrativo considerando a doença do A. como adquirida em serviço de campanha ou no mínimo agravada em serviço de campanha, e, bem assim, obter a condenação da entidade demandada a qualificá-lo como deficiente das Forças Armadas (DFA) nos termos dos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76, com consequente anulação do despacho, datado de 31/08/2004, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes (SEDAC), no uso dos poderes delegados pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Desp. n.º 19890/2004, publicado no DR n.º 225, II Série, de 23/09/2004) que indeferiu o seu pedido de qualificação como tal.

Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 141 e segs. e correcção de fls. 201 - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

01) O agravante no desempenho da sua especialidade – transmissões de infantaria carregava às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg, e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias.

02) Seis testemunhas atestaram as condições em que foi prestado o serviço militar do agravante e que o mesmo teve problemas de saúde e que estes problemas se situavam ao nível da coluna ou costas e que o mesmo foi evacuado para o HM Luanda.

03) Pelo que, pode-se concluir que a doença pela qual a JHI, em 09MAI1995, julgou o agravante incapaz de todo o serviço militar, com 45% de desvalorização, por nevralgia do ciático por discopatia, tem relação com a prestação do serviço militar, nomeadamente com o desempenho da sua especialidade – transmissões de infantaria – que o obrigava a carregar às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg, e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias.

04) A conclusão da CPIP não é inequívoca de que não existe nexo causal entre a doença do agravante e o serviço de campanha, pois que a CPIP admite que os esforços físicos a que o mesmo esteve sujeito no desempenho da sua especialidade podem ter contribuído para o surgimento da doença, mas na falta de documentos clínico-militares contemporâneos conclui pelo não estabelecimento do nexo causal entre a doença e o serviço de campanha.

05) Mas também o parecer da CPIP n.º 139/96, de 30ABR é inconclusivo, pois que dizer que “não se pode afirmar que uma doença de evolução crónica, na maioria dos casos de etiologia degenerativa, tenha sido desencadeada há mais de 20 anos, durante o cumprimento do serviço militar”, concluindo-se que a doença do agravante “não tem relação com o serviço militar”, não é suficientemente esclarecedor nem aceitável para não se estabelecer o nexo causal entre a doença e o serviço de campanha.

06) A doença do agravante teve as suas primeiras manifestações no SMO, nomeadamente no cumprimento da sua comissão em Angola, e para as quais contribuíram, como refere a própria CPIP, os “esforços típicos do serviço militar e da especialidade deste militar”. … 07) O tribunal “a quo” não analisou convenientemente os pareceres da CPIP, tendo feito incorrecta interpretação dos mesmos, porquanto o agravante antes da prestação do serviço militar sempre gozou de boa saúde, tanto assim é que foi admitido na recruta, e só no decurso da sua comissão de serviço, em Angola, manifestou mau estar e dores fortes nas costas, sendo estas mais intensas no decurso ou após as operações, derivadas ao carregamento do material de transmissões que fazia às costas.

08) Ora, foi este esforço físico anormal que fez eclodir as primeiras manifestações da doença do agravante – nevralgia do ciático por discopatia – e pelo qual a JHI o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 45% de incapacidade, aliás incapacidade esta confirmada pela CPIP.

09) A valoração dos elementos de prova que foi feita quer pela CPIP quer pelo tribunal “a quo” e que concluem pelo não estabelecimento do nexo causal entre a doença e o serviço de campanha, por “não existirem no processo elementos clínicos”, não é a que resulta do processo instrutor, pelo que não se afigura suficiente para contrariar os demais elementos constantes do processo instrutor, médicos e não médicos, concluir que não existe nexo causal entre a doença do agravante e o serviço de campanha.

10) Deve o presente recurso jurisdicional proceder por provado e o acórdão do TAF Viseu, datado de 27ABR2007, ser revogado por erro de julgamento, por errada interpretação das normas e, consequentemente, errada aplicação das mesmas, sendo a doença do agravante, pela qual a JHI o julgou incapaz de todo o serviço militar com 45% de desvalorização, por nevralgia do ciático por discopatia, considerada como adquirida, ou no mínimo agravada, pelo serviço militar, nomeadamente pelo desempenho da sua especialidade – transmissões de infantaria – que o obrigava a carregar às costas o rádio transmissões (ANGRC 9) que pesava cerca de 15 Kg, e normalmente por percursos a pé e de longas distâncias.

11) O acórdão ora recorrido sofre de erro de julgamento, pelo que deve ser revogado, por errada interpretação das seguintes normas, por vício de violação de lei - arts. 1.º e 2.º do DL 43/76, de 20JAN, e vício de forma, por insuficiente fundamentação - arts. 124.º e 125.º do CPA -, e consequentemente, errada aplicação das mesmas, sofrendo dos mesmos vícios assacados ao despacho impugnado …”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão judicial recorrida, substituindo-a por uma que julgue procedente a pretensão deduzida nos autos.

O recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.), nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo nos seguintes termos: “… Pela análise do processo instaurado com vista à eventual qualificação como Deficiente das Forças Armadas do, aqui, recorrente, resulta não ficar provado um dos pressupostos de que depende a referida qualificação, como seja que a doença do ex-militar tivesse sido adquirida ou agravada pelo serviço militar.

… Depois de analisados todos os elementos constantes do processo, esta decisão assentou ainda nos pareceres emitidos pela entidade médica com competência para aferir da existência, ou não, do referido nexo de causalidade.

… A valoração dos elementos de prova constantes do processo, realizada quer pela CPIP, quer pela entidade decisória, quer pelo Tribunal ”a quo” foi correctamente efectuada, ao contrário do alegado pelo recorrente, em sede de alegações.

… Não caberá à entidade recorrida, com competência decisória no processo, emitir juízos de perícia médica, tendo que se apoiar, nesta matéria específica, no parecer emitido pela entidade médica competente para o efeito.

… O último Parecer da CPIP, junto ao processo de eventual qualificação como Deficiente das Forças Armadas, datado de 30 de Dezembro de 2003, entendeu que a doença de que padece o, ora recorrente, não tem relação como serviço militar.

… Pelo que não poderia o Tribunal “a quo” interpretar de forma diferente as normas constantes do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, as quais estabelecem que é necessário que a doença de que o ex-militar padece tenha sido adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar, especificamente em situações de campanha.

… Assim sendo, nunca a apreciação do Tribunal “a quo” poderia ser diferente daquela que, correctamente, foi realizada no Acórdão do TAF de Viseu, datado de 27 de Abril de 2007 …”.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, pronúncia esta que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 186/189 e fls. 190 e segs.).

Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 01.º e 02.º do DL n.º 43/76, de 20/01, 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) O autor foi incorporado no...

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