Acórdão nº 00361/07.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Juan (adiante Recorrente), NIF , não se conformando com a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por ele deduzida contra a decisão tácita de indeferimento e, expressa por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 1, de 09/04/2007, quanto à requerida dispensa de prestação de garantia no âmbito de execução fiscal, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: A. O acto expresso de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pela Administração Tributária foi praticado com usurpação de poderes, ficando por declarar a nulidade desse acto.

  1. A não se entender assim, para conhecer em substituição (como fez) a Sentença teria que ponderar criticamente quanto foi aduzido no Requerimento de Nulidade e Ampliação do Objecto apresentado em resposta a esse acto expresso de indeferimento (o que não fez).

  2. Quanto à de saber "se o reclamante tem condições legais necessárias e indispensáveis para lhe ser concedida isenção de prestação de garantia", também andou mal o Tribunal a quo ao considerar que não foi factualmente comprovada a condição do prejuízo irreparável para efeitos de dispensa da prestação de garantia.

  3. Com efeito o prejuízo irreparável foi devidamente alegado e demonstrado, porquanto a ilegalidade dos actos da Administração Tributária, unilaterais, é, pelo seu desvalor axiológico, necessariamente causadora de um prejuízo irreparável.

  4. quer ao Recorrente (pelo prosseguimento do processo coercivo de cobrança em execução fiscal) quer à própria ordem jurídica abstractamente considerada, F. pois não se pode levar o vetusto princípio do privilégio da execução prévia ao ponto de considerar como “falsa” a ilegalidade dos actos, até que ela seja confirmada judicialmente (na decisão, p. e., de Oposição), permitindo-se o prosseguimento de acções ablativas.

  5. Aliás, como bem enfatiza autorizada Doutrina "estando em causa apenas a cobrança de dívidas, não será viável, fora de casos extremos em que estejam em cause quantias invulgarmente avultadas, considerar que a eventual necessidade de suspensão do processo de execução fiscal possa provocar uma grave lesão do interesse público que se possa sobrepor ao interesse do particular em não ver concretizada uma irremediável lesão dos seus direitos ou interesses legítimos." in, Jorge Lopes de Sousa, pág. 1166 do seu CPPT anotado, 3a edição, 2002, da Vislis Editores.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 316, no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo à fundamentação exarada na sentença recorrida.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância, que por nossa iniciativa...

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