Acórdão nº 02406/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L…, SA - com sede na Rua …, Porto - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 7 de Junho de 2005 – que absolveu o Município do Porto [MP] do pedido de anulação do despacho de 22.03.04 do Vereador do Pelouro do Urbanismo da respectiva Câmara Municipal [que determinou a suspensão do respectivo procedimento de licenciamento de construção], com fundamento na caducidade do direito de acção, e, considerando ocorrer erro na forma de processo quanto ao pedido indemnizatório, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual convolação da acção administrativa especial em acção comum.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão judicial recorrida sofre de um erro de julgamento, pois o prazo legal para a apreciação do recurso hierárquico impróprio era o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 175º nº2 [cujo contagem se iniciou após o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º nº1 do CPA], e não o prazo de 30 dias regulado no artigo 175º nº1 do CPA; 2- Com efeito, o Presidente da Câmara Municipal [órgão a quem cabia a apreciação do recurso] determinou, neste caso, a realização de diligências instrutórias complementares [pediu, já após a interposição do recurso hierárquico, um parecer aos serviços jurídicos da Câmara]; 3- Deste modo, o prazo para o réu se pronunciar sobre o recurso hierárquico só terminou no dia 17 de Setembro de 2004, dia em que o mesmo foi tacitamente indeferido; 4- Assim, foi só no dia 18 de Setembro que continuou a contagem do prazo para impugnar judicialmente o acto [pois o prazo suspende-se com a utilização de meios de impugnação administrativa] pelo que o prazo para a interposição da acção só findou no dia 26 de Novembro de 2004; 5- Assim sendo, a acção administrativa especial interposta a 24 de Novembro de 2004 é tempestiva, pelo que a decisão judicial recorrida deverá ser revogada por erro de julgamento; 6- Consequentemente, não há também qualquer erro na forma de processo adoptada quanto ao segundo pedido formulado pela autora, pelo que também este pedido deverá ser apreciado no âmbito desta acção.
Para o caso de se decidir, ao abrigo do artigo 149º nº1 do CPTA, conhecer do objecto da causa, apresentam-se agora as conclusões relativas aos fundamentos de procedência da acção: 7- O despacho impugnado nos autos [despacho que determinou a suspensão de um procedimento de licenciamento de obras de construção] é anulável por padecer do vício de violação de lei; 8- O artigo 13º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, estabelece que os procedimentos de licenciamento não se suspendem sempre que os pedidos tenham sido instruídos com informação prévia de carácter vinculativo; 9- Ora, era este precisamente o caso, já que a autora tinha visto o seu pedido de informação prévia ser tacitamente deferido, pelo que neste caso o procedimento não se suspendia; 10- O pedido de informação prévia com que a autora instruiu o seu pedido de licenciamento era vinculativo, pois tinha sido proferido há menos de um ano e era válido, já que a capacidade construtiva ali prevista estava conforme com todos os diplomas legais e regulamentares então em vigor; 11- Deste modo, é inequívoca a anulabilidade do despacho que determinou a suspensão, por vício de violação de lei; 12- O artigo 96º nº1 do DL nº169/99, de 18 de Setembro, estabelece que as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas de direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ou por causa desse exercício; 13- Assim, o réu é obrigado a indemnizar a autora por todos os danos que esta tem de suportar como consequência da ilicitude daquele acto, a autora terá assim de ser ressarcida de todos os danos que teve de suportar como resultado da suspensão do procedimento; 14- Verificam-se aqui todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta do réu foi ilícita, culposa, e originou danos para a autora; 15- Esses danos ascendiam, à data da interposição da acção, a 223.595,65€ [duzentos e vinte e três mil quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos]; 16- Eles resultam tanto dos juros que a autora tem suportado, como consequência do contrato celebrado com o Banco Internacional de Crédito para adquirir o terreno e financiar a construção, como dos custos de funcionamento da autora, cuja única actividade era a realização deste empreendimento.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o consequente prosseguimento da acção, e, caso se entenda decidir já o mérito da mesma, a condenação do réu nos termos solicitados na petição inicial.
A autarquia recorrida contra-alegou, pedindo a improcedência total do recurso jurisdicional.
O Ministério Público entende dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA].
A recorrente, notificada desta pronúncia do Ministério Público, veio arguir a sua nulidade e pedir que seja retirada do processo.
De Facto Na decisão judicial impugnada – saneador-sentença – o julgador a quo não discriminou os factos que considerava provados – relevantes para a decisão a proferir - e aos quais deveria aplicar o pertinente direito - artigo 659º nº2 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
Não obstante tal omissão configurar uma ostensiva causa de nulidade da sentença – artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA – o certo é que a recorrente não utilizou este argumento para atacar a decisão judicial recorrida, conformando-se tacitamente com essa omissão.
É sabido, porém, que o recurso jurisdicional deve ser apreciado e decidido dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável, as quais permitem ao tribunal superior o suprimento desta essencial carência da sentença recorrida, caso disponha dos elementos de prova necessários para tal – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.
Importa, pois, fixar os factos provados e relevantes para a decisão posta em causa, dado que dispomos, nos autos, de todos os elementos necessários para o efeito.
Assim, consideramos provados os seguintes factos: 1- Em 03.09.2002 a Q… SA, na qualidade de promitente compradora de terreno pertencente à Diocese do Porto [sito no Gaveto da rua … e rua …, freguesia da …, Porto] requereu ao Presidente da CMP a apreciação de pedido de informação prévia referente à construção de um edifício de habitação e comércio, fazendo-o de acordo com o DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº177/01 de 4.06 [RJUE] – ver folha 29 dos autos e folha 1 do PA nº16471/02; 2- Em 16.01.2004 a sociedade anónima L…, na qualidade de proprietária do dito terreno, e invocando o deferimento tácito daquele pedido de informação prévia, requereu ao Presidente da CMP a aprovação do respectivo projecto de arquitectura, fazendo-o de acordo com o disposto nos artigos 4º nº2 alínea c) e 9º do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº177/01 de 4.06 – ver folha 33 dos autos e 1 do PA nº1223/04; 3- Em 03.02.2004 os serviços camarários proferiram informação [nº1125/04/DMEU] segundo a qual esse pedido de aprovação não se encontrava em condições de deferimento, de acordo com a alínea a) do nº1 e nº4 do artigo 24º do RJUE – ver folhas 13 e 14 dos autos, e 50 e 51 do PA respectivo, dadas por reproduzidas; 4- Em 10.02.2004 os serviços camarários proferiram informação [nº150/04/DMGU] nos termos constantes de folhas 15 e 16 dos autos – dadas por reproduzidas, ver ainda folhas 48 e 49 do PA respectivo; 5- Em 20.02.2004 o Chefe da DMGU [Divisão Municipal de Gestão Urbanística] propôs: 1. Proponho que se notifique a requerente nos termos da INF/1125/04/DMEU e que o procedimento se encontra suspenso de acordo com o artigo 13º do DL nº555/99, e ainda com o artigo 117º do DL nº380/99, ambos com a redacção actualizada; 2. Deverá ser superiormente ponderada a eventual necessidade de indemnizar a requerente caso a proposta de revisão do PDM não contemple a capacidade edificativa decorrente da escritura de cedência de uma parcela de terreno que o Município do Porto fez à Diocese do Porto – ver folha 17 dos autos, e 52 do PA respectivo; 6- Em 01.03.2004 foi despachado: Concordo. Proponho que se comunique a INF/1125/04/DMEU bem como o referido no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO