Acórdão nº 02406/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L…, SA - com sede na Rua …, Porto - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 7 de Junho de 2005 – que absolveu o Município do Porto [MP] do pedido de anulação do despacho de 22.03.04 do Vereador do Pelouro do Urbanismo da respectiva Câmara Municipal [que determinou a suspensão do respectivo procedimento de licenciamento de construção], com fundamento na caducidade do direito de acção, e, considerando ocorrer erro na forma de processo quanto ao pedido indemnizatório, ordenou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual convolação da acção administrativa especial em acção comum.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão judicial recorrida sofre de um erro de julgamento, pois o prazo legal para a apreciação do recurso hierárquico impróprio era o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 175º nº2 [cujo contagem se iniciou após o decurso do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º nº1 do CPA], e não o prazo de 30 dias regulado no artigo 175º nº1 do CPA; 2- Com efeito, o Presidente da Câmara Municipal [órgão a quem cabia a apreciação do recurso] determinou, neste caso, a realização de diligências instrutórias complementares [pediu, já após a interposição do recurso hierárquico, um parecer aos serviços jurídicos da Câmara]; 3- Deste modo, o prazo para o réu se pronunciar sobre o recurso hierárquico só terminou no dia 17 de Setembro de 2004, dia em que o mesmo foi tacitamente indeferido; 4- Assim, foi só no dia 18 de Setembro que continuou a contagem do prazo para impugnar judicialmente o acto [pois o prazo suspende-se com a utilização de meios de impugnação administrativa] pelo que o prazo para a interposição da acção só findou no dia 26 de Novembro de 2004; 5- Assim sendo, a acção administrativa especial interposta a 24 de Novembro de 2004 é tempestiva, pelo que a decisão judicial recorrida deverá ser revogada por erro de julgamento; 6- Consequentemente, não há também qualquer erro na forma de processo adoptada quanto ao segundo pedido formulado pela autora, pelo que também este pedido deverá ser apreciado no âmbito desta acção.

Para o caso de se decidir, ao abrigo do artigo 149º nº1 do CPTA, conhecer do objecto da causa, apresentam-se agora as conclusões relativas aos fundamentos de procedência da acção: 7- O despacho impugnado nos autos [despacho que determinou a suspensão de um procedimento de licenciamento de obras de construção] é anulável por padecer do vício de violação de lei; 8- O artigo 13º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, estabelece que os procedimentos de licenciamento não se suspendem sempre que os pedidos tenham sido instruídos com informação prévia de carácter vinculativo; 9- Ora, era este precisamente o caso, já que a autora tinha visto o seu pedido de informação prévia ser tacitamente deferido, pelo que neste caso o procedimento não se suspendia; 10- O pedido de informação prévia com que a autora instruiu o seu pedido de licenciamento era vinculativo, pois tinha sido proferido há menos de um ano e era válido, já que a capacidade construtiva ali prevista estava conforme com todos os diplomas legais e regulamentares então em vigor; 11- Deste modo, é inequívoca a anulabilidade do despacho que determinou a suspensão, por vício de violação de lei; 12- O artigo 96º nº1 do DL nº169/99, de 18 de Setembro, estabelece que as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas de direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ou por causa desse exercício; 13- Assim, o réu é obrigado a indemnizar a autora por todos os danos que esta tem de suportar como consequência da ilicitude daquele acto, a autora terá assim de ser ressarcida de todos os danos que teve de suportar como resultado da suspensão do procedimento; 14- Verificam-se aqui todos os pressupostos da responsabilidade civil: a conduta do réu foi ilícita, culposa, e originou danos para a autora; 15- Esses danos ascendiam, à data da interposição da acção, a 223.595,65€ [duzentos e vinte e três mil quinhentos e noventa e cinco euros e sessenta e cinco cêntimos]; 16- Eles resultam tanto dos juros que a autora tem suportado, como consequência do contrato celebrado com o Banco Internacional de Crédito para adquirir o terreno e financiar a construção, como dos custos de funcionamento da autora, cuja única actividade era a realização deste empreendimento.

Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com o consequente prosseguimento da acção, e, caso se entenda decidir já o mérito da mesma, a condenação do réu nos termos solicitados na petição inicial.

A autarquia recorrida contra-alegou, pedindo a improcedência total do recurso jurisdicional.

O Ministério Público entende dever ser negado provimento ao recurso jurisdicional [artigo 146º nº1 do CPTA].

A recorrente, notificada desta pronúncia do Ministério Público, veio arguir a sua nulidade e pedir que seja retirada do processo.

De Facto Na decisão judicial impugnada – saneador-sentença – o julgador a quo não discriminou os factos que considerava provados – relevantes para a decisão a proferir - e aos quais deveria aplicar o pertinente direito - artigo 659º nº2 do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.

Não obstante tal omissão configurar uma ostensiva causa de nulidade da sentença – artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA – o certo é que a recorrente não utilizou este argumento para atacar a decisão judicial recorrida, conformando-se tacitamente com essa omissão.

É sabido, porém, que o recurso jurisdicional deve ser apreciado e decidido dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável, as quais permitem ao tribunal superior o suprimento desta essencial carência da sentença recorrida, caso disponha dos elementos de prova necessários para tal – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.

Importa, pois, fixar os factos provados e relevantes para a decisão posta em causa, dado que dispomos, nos autos, de todos os elementos necessários para o efeito.

Assim, consideramos provados os seguintes factos: 1- Em 03.09.2002 a Q… SA, na qualidade de promitente compradora de terreno pertencente à Diocese do Porto [sito no Gaveto da rua … e rua …, freguesia da …, Porto] requereu ao Presidente da CMP a apreciação de pedido de informação prévia referente à construção de um edifício de habitação e comércio, fazendo-o de acordo com o DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº177/01 de 4.06 [RJUE] – ver folha 29 dos autos e folha 1 do PA nº16471/02; 2- Em 16.01.2004 a sociedade anónima L…, na qualidade de proprietária do dito terreno, e invocando o deferimento tácito daquele pedido de informação prévia, requereu ao Presidente da CMP a aprovação do respectivo projecto de arquitectura, fazendo-o de acordo com o disposto nos artigos 4º nº2 alínea c) e 9º do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção dada pelo DL nº177/01 de 4.06 – ver folha 33 dos autos e 1 do PA nº1223/04; 3- Em 03.02.2004 os serviços camarários proferiram informação [nº1125/04/DMEU] segundo a qual esse pedido de aprovação não se encontrava em condições de deferimento, de acordo com a alínea a) do nº1 e nº4 do artigo 24º do RJUE – ver folhas 13 e 14 dos autos, e 50 e 51 do PA respectivo, dadas por reproduzidas; 4- Em 10.02.2004 os serviços camarários proferiram informação [nº150/04/DMGU] nos termos constantes de folhas 15 e 16 dos autos – dadas por reproduzidas, ver ainda folhas 48 e 49 do PA respectivo; 5- Em 20.02.2004 o Chefe da DMGU [Divisão Municipal de Gestão Urbanística] propôs: 1. Proponho que se notifique a requerente nos termos da INF/1125/04/DMEU e que o procedimento se encontra suspenso de acordo com o artigo 13º do DL nº555/99, e ainda com o artigo 117º do DL nº380/99, ambos com a redacção actualizada; 2. Deverá ser superiormente ponderada a eventual necessidade de indemnizar a requerente caso a proposta de revisão do PDM não contemple a capacidade edificativa decorrente da escritura de cedência de uma parcela de terreno que o Município do Porto fez à Diocese do Porto – ver folha 17 dos autos, e 52 do PA respectivo; 6- Em 01.03.2004 foi despachado: Concordo. Proponho que se comunique a INF/1125/04/DMEU bem como o referido no...

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