Acórdão nº 01239/06.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Sindicato ...
– com sede na Av..., Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Porto – em 23 de Outubro de 2006 – que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da acção administrativa especial por ele intentada em representação da sua associada [nº...] M...
, por tal competência pertencer ao TAF de Lisboa, para onde mandou remeter o processo após transitada em julgado a decisão – na acção administrativa especial em causa foi demandado o Hospital de São João EPE [Porto].
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A decisão recorrida entendeu, erradamente, que o processo devia ter sido intentado no TAF de Lisboa, sede do S... conforme dispõe o artigo 16º do CPTA; 2- Esta decisão terá de ser revogada; 3- O aqui recorrente actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada; 4- O artigo 16º do CPTA deve ser entendido de acordo com o disposto no artigo 498º nº2 do CPC; 5- Este determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; 6- Na identificação da parte há que atender não só ao artigo 498º nº2, mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado; 7- Como ensina Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante [ver A Acção Declarativa Comum, página 97 nota 73]; 8- O acórdão de 01-06-2006 do TCAS, tirado no Rº1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artigo 16º do CPTA como se pode ler do ponto nº 5 do seu sumário: “O segmento do artigo 16º do CPTA de residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores deve interpretar-se no sentido de que o autor que aqui importa é o titular da posição substantiva do conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa de direitos colectivos ou em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados; 9- Errou, pois, a decisão recorrida, ao decidir pela incompetência do TAF do Porto.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto Apesar de a decisão recorrida não o ter feito – dado estar em causa, apenas, matéria jurídica – entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão que nos é colocada, fixar os seguintes factos: 1- A presente acção administrativa especial foi intentada pelo S..., no TAF do Porto, em representação da sua associada [nº...] M.... J... L... S..., ao abrigo do artigo 4º nº3 do DL nº84/99, de 19 de Março; 2- Esta associada do S... reside na rua do Covelo, no Porto, enquanto o próprio S... tem a sua sede em Lisboa; 3- Através da decisão recorrida, o TAF do Porto decidiu ser territorialmente incompetente para conhecer do mérito da acção administrativa especial, por entender que tal competência assistia antes ao TAF de Lisboa, e ordenou que, uma vez transitada a decisão, o processo fosse remetido a este último tribunal.
De Direito I. Cumpre apreciar o recurso jurisdicional interposto pelo SEP, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes.
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Invoca o sindicato recorrente, como fundamento material do recurso jurisdicional, que a decisão recorrida, ao considerar territorialmente competente o TAF da área da sua sede – Lisboa - e não o TAF da área de residência da sua representada – Porto – incorre em erro de direito, pois que ele actua não na qualidade jurídica de autor mas sim como representante da sua associada Maria José Leal Santos, que é a verdadeira autora da acção.
A questão que nos é colocada tem vindo a ser decidida por este Tribunal Central, de forma unânime, no sentido de a competência territorial ser determinada em razão da sede do sindicato, que é o verdadeiro autor da acção – ver AC TCAN de 13.07.2006, Rº00324/05.0BEPRT, AC TCAN de 11.01.2007, Rº1128/06.9BEPRT; AC TCAN de 01.03.2007, Rº1927/04.6BEPRT; AC TCAN de 17.05.2007, Rº172/06.0BEBRG; AC TCAN de 13.09.2007, Rº1127/06.BEPRT; AC TCAN de 11.10.2007, Rº720/05.3BEPRT.
E também assim o vinha entendendo, e continua a entender, o Tribunal Central Administrativo SUL [TCAS] – ver AC TCAS de 25.05.06, Rº01502/06, AC TCAS de 28.09.06, Rº01684/06, AC TCAS de 25.01.07, Rº02057/06, AC TCAS de 30.01.07, Rº02095/06. Apenas descortinamos a existência de um aresto em sentido contrário, cuja jurisprudência, como se constata, acabou por ser abandonada. Trata-se precisamente do AC TCAS de 01.06.06, Rº01565/06, que o sindicato aqui recorrente invoca na 8ª conclusão das suas alegações.
Porque aderimos a esta jurisprudência já bastante solidificada, que por várias vezes subscrevemos, entendemos reproduzir aqui o teor de um dos acórdãos proferidos por este Tribunal Central - AC TCAN de 11.01.07, Rº1128/06.9BEPRT - fazendo-o com a devida vénia ao respectivo relator [note-se que a transcrição tem realces formais...
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