Acórdão nº 00436/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1-RELATÓRIO José , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com o despacho proferida pela senhora juíza do TAF de Braga, que rejeitou liminarmente a oposição que havia deduzido à execução fiscal nº 2348-97/100132.9 e Aps., que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Viana do Castelo, dela veio recorrer.

Nas alegações concluiu o seguinte: 3-1-Salvo o devido respeito por opinião contrária, o despacho recorrido assentou em três pressupostos de facto que, manifestamente, não correspondem à verdade.

3-2-O primeiro, é o de que a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrente só foi apresentada no Serviço de Finanças de Viana do Castelo em 16 de Novembro de 2004; 3-3-Sucede que, conforme resulta dos documentos cujas cópias se juntaram com o nosso requerimento de 22/3/2006 (fls. 135 e ss), o articulado de oposição foi remetido pelo ora recorrente ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo através de carta registada ( sob o n° RO 0488 0636 5 PT) em 15 de Novembro de 2004, 3-4-Sendo que, nos termos do art° 150°, n° 1, al. b), do CPC (aplicável aos presentes autos por força do disposto no art° 2°, al. e), do CPPT), no caso de remessa das peças processuais pelo correio, sob registo, vale como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

3-5-O que significa que, no caso sub judice, terá de considerar-se que a oposição do ora recorrente foi apresentada no dia 15/11/2004.

3-6-O segundo errado pressuposto de facto de que partiu a decisão recorrida é o de que não foi junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido pelo ora recorrente o procedimento administrativo da concessão do apoio judiciário.

3-7-Sucede que, conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos (fls. 135 e ss), o ora recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Viana do Castelo, através de carta registada com aviso de recepção, com data de registo (nº RO 0476 2376 8 PT) de 11/8/2004, um requerimento e o respectivo documento comprovativo da apresentação do seu pedido de apoio judiciário «nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários do patrono e da dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do presente processo, onde declarou expressamente que procedia à junção de tais documentos aos autos nos termos e para os efeitos previstos no art° 25°, n°s 4 e 5°, al. a), da Lei n°30-E/2000, de 20/12.

3-8-Acresce que, a nosso ver, de pouco importará saber se tal documento se encontra ou não nos autos, porquanto, «os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes» - vd. art° 161º, n° 6, do CPC.

3-9-Por último, o terceiro pressuposto errado de que partiu a decisão recorrida é o de que o ora recorrente foi notificado pela Ordem dos Advogados através de carta que teria sido registada em 8 de Outubro de 2004.

3-10-Sucede que, conforme resulta do teor dos documentos juntos aos autos ( a fls. 135 e ss), a aludida carta que foi enviada ao ora recorrente pela ordem dos advogados apenas foi registada em 11/10/2004, bem como, aliás, a própria carta registada destinada à notificação do respectivo patrono que lhe foi nomeado (vd- fls. 141 e 162); 3-11-Sendo que, nos termos do art° 254°, n° 3, do CPC, as aludidas notificações postais presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, o que significa que, no caso sub judice, terá de considerar-se que qualquer uma das aludidas duas cartas foi recebida no terceiro dia posterior ao do seu registo, ou seja, no dia 14 de outubro de 2004.

3-12-Ora, considerando que, mesmo na tese do despacho recorrido, o ora recorrente foi citado para os termos da execução no dia de 12 de Julho de 2004, 3-13-e que por efeito da mera apresentação do aludido requerimento de 11/8/2004 se operou, de facto, a interrupção do prazo de 30 dias para a dedução da oposição à execução, 3-14-e que a respectiva contagem só se reiniciou com a notificação que foi efectuada ao patrono do ora recorrente do acto da sua nomeação, ou seja, em 14/10/2004, (vd. art° 25°, n° s 1 , 4, e 5, al. a), da Lei n° 30-E/2000), 3-15-facilmente se concluirá que o aludido prazo de 30 dias para o executado, ora recorrente, deduzir a sua oposição à execução só terminou no dia 15/11/2004, porquanto o último dia (13/11/2004) foi um sábado e o seu termo transferiu-se, por isso, para o 1° dia útil seguinte, nos termos do art° 145º, n° 2, do CPC.

3-16-Ora, foi exactamente nesse último dia do prazo (15/11/2004) que o recorrente apresentou a sua oposição e fê-lo, por isso, tempestivamente; 3-17-Finalmente, cremos que o facto de o ora recorrente ter advogado constituído na «fase administrativa» do processo (ou seja, para o mero exercício do direito de audição quanto à intenção de reversão por parte da Administração Fiscal) não o impedia de recorrer, como de facto recorreu, ao benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação (e pagamento de honorários) do patrono para intervir na fase (judicial) da oposição à execução fiscal; 3-18-Na verdade, só assim se compreenderá que o seu mandatário constituído não tenha sido sequer notificado para os termos da execução que foi instaurada...

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