Acórdão nº 01964/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO V..., residente na Rua ..., Gondomar, inconformado com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 01.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Ministério da Educação, em que se peticionava “a) A revogação do indeferimento resultante da decisão notificada ao ora Autor, da qual faz parte integrante o parecer que lhe serve de fundamento, por violação de lei, deferindo a sua pretensão à progressão ao 10º escalão, com efeitos retroagidos à data do pedido apresentado em 15/10/2001 ou, se assim não se entender, a partir da data da apresentação do relatório crítico reformulado, ou seja 31/03/2003; b) A condenação do Réu Ministério da Educação na obrigação de praticar o acto administrativo devido, integrando-o no 10º escalão da carreira docente a partir da data indicada na alínea anterior, considerando o procedimento desencadeado com a apresentação do Relatório crítico como adequado e suficiente para esse efeito; e c) A condenação do Réu no pagamento das diferenças salariais que o ora Autor não recebeu e devia ter recebido se não tivesse sido vítima de um acto profundamente ilegal por parte da Administração, cujo valor se quantifica ao tempo da propositura da presente acção em € 13.819,05 (treze mil, oitocentos e dezanove euros e cinco cêntimos), bem assim como a condenação no pagamento das diferenças salariais vincendas até integral reparação da situação jurídica e patrimonial do ora Autor.” recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A) O ora Recorrente não pode conformar-se com o conteúdo da sentença recorrida, porquanto das quatro questões de direito cuja apreciação suscitou ao Tribunal, apenas uma questão mereceu tratamento jurídico. Ora, considera-se que todas as questões suscitadas deviam ter sido apreciadas, pela ordem lógica em que foram enunciadas, por delas depender a correcta decisão da causa. Das quatro questões colocadas a Mª Juiz apenas conheceu das duas últimas ignorando as duas primeiras que deviam ter sido previamente analisadas pois que condicionam a correcta decisão da matéria de direito em apreciação.

B) O não tratamento prévio das duas primeiras questões de direito colocadas em apreciação perante o Tribunal, bem assim como a não assinatura da própria sentença, conduziu a uma sentença inquinada de nulidade nos termos previstos no artigo 668º, alíneas a) e d), 1ª parte, do nº1.

C) Mas mesmo que assim não se entenda, o que por mera cautela se admite, a decisão recorrida revela-se ainda ilegal e injusta por não respeitar a lei aplicável. De facto, a Mª Juiz ao não conhecer de todas as questões enunciadas, deixou-se conduzir exclusivamente pelo parecer apresentado pelos serviços jurídicos da entidade demandada e, dessa forma, prosseguiu um percurso apreciativo do direito aplicável assente em manifesto erro de apreciação.

D) São quatro as questões que devem ser apreciadas, seguindo a ordem lógico-dedutiva, de modo a permitir analisar o presente processo com justeza e adequação, a saber: 1ª - Determinação do momento em que teve início o procedimento de avaliação para progressão ao 10º escalão da carreira docente e quais são os pressupostos e requisitos legais para que opere esta progressão; 2ª - Analisar se será aceitável o argumento da Administração quando invoca ter havido indeferimento tácito da pretensão do ora A. decorrente do silêncio ocorrido após a apresentação do requerimento inicial e respectivo relatório crítico pelo Autor, atendendo ao facto de ela própria ter alimentado o procedimento com novas exigências documentais e procedimentais; 3ª - Em que termos, afinal, devia este relatório ter sido elaborado e apresentado o respectivo relatório crítico; 4ª - E, finalmente, decidir sobre o direito à progressão ao 10º escalão do ora Rte. e desde quando.

E)Quanto à primeira questão colocada em apreciação, é manifesto que o procedimento de avaliação teve o seu início com a apresentação do relatório crítico e respectivos créditos em 15/10/2001. A importância de conhecer e dar resposta a esta questão é de fundamental importância, pois é o momento do início do procedimento que delimita no tempo as exigências legais para cumprimento dos requisitos de progressão. E neste ponto a sentença recorrida andou mal e decidiu mal, assenta num claro erro nos pressupostos, viola o disposto nos artigos 5º e 7º do Decreto Regulamentar 11/98 e é, claramente, violadora do princípio da proporcionalidade.

Acresce que ao não conhecer desta questão absolutamente essencial para uma correcta decisão o pleito a sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos previstos 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

E) O procedimento de avaliação, desencadeado pela iniciativa do ora A., teve o seu início em 15 de Outubro de 2001, sendo este o momento relevante para poder aferir da verificação dos requisitos legais necessários para a progressão do ora Rte. ao 10º escalão. Conclusão reforçada pelo facto de não ter havido indeferimento liminar do requerimento apresentado.

F) No caso concreto o interessado foi notificado apenas de que deveria reformular o seu relatório crítico, de forma a nele incluir o ano lectivo completo de 2000/2001. Tal decisão enviada ao interessado ora Rte. não foi devidamente fundamentada e determinou, a partir desse momento, a apresentação de reclamação e pedido de esclarecimento por parte do docente, sem que a Comissão de Avaliação ao tempo constituída lhe desse resposta satisfatória e célere. E foi isso que sucedeu, ou seja o procedimento prosseguiu, embora com atrasos sucessivos por parte da Administração, mas esta nunca deixou de se pronunciar, embora sem o zelo e celeridade que se impunha, pelo que é também completamente inaceitável a conclusão que o Réu faz na sua contestação a propósito do indeferimento tácito.

G) Este nunca poderia sequer produzir-se nos termos sugeridos pelo Réu, desde logo porque o indeferimento tácito é uma ficção legal prevista no interesse do administrado, que este tem a possibilidade/faculdade de exercer ou não, quando seja forçoso obter da Administração um acto administrativo constitutivo do seu direito. Ora, o direito de progressão na carreira do ora A. existe por força de lei, desde que se verifiquem os requisitos legais para o poder exercer. A eficácia desse direito, a produção dos seus efeitos, essa sim, depende do acto de avaliação para o que se torna necessário desencadear um procedimento administrativo próprio o qual obedecerá à lei especial que o regula e aos princípios e regras previstos no CPA.

H) De resto, não se aceitar o argumento do Recorrido ao invocar indeferimento tácito(…), porquanto, “no indeferimento tácito presume-se a existência de um acto apenas para efeitos de exercício do respectivo meio de impugnação, é pois uma faculdade dada ao requerente… Mas se, pelo contrário, o interessado opta por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está ainda constituída no dever de decidir, não havendo, portanto, lugar à extinção do procedimento…” - Vd., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira e outros, in ob. cit.

I) Mas, o procedimento nunca parou ou deixou de estar activo, e a prova disso é abundante nos presentes autos. Pelo que, a invocação do indeferimento tácito traduziria, ainda, manifesta e clara má fé da Administração, ao invocar o seu próprio incumprimento do dever de decidir contra o interessado, ora Rte., consubstanciando nítido abuso de direito e fraude à lei, porquanto ao prever a presunção de indeferimento tácito como uma faculdade do administrado, a lei consagra esta possibilidade no interesse e para garantia do administrado, que este exercerá querendo. – Cfr. artigos 3º a 9º e 57º e ss, e art. 109º, todos do CPA.

Deste modo, o procedimento desencadeado pelo A., para o processo de avaliação necessário à progressão ao 10º escalão teve o seu início em 15/10/2001 e só se extinguiu com a decisão final impugnada pelo A., na acção que propôs para esse efeito e que nos conduziu até ao presente recurso jurisdicional.

J) Face ao disposto na legislação vigente, nomeadamente nos Decreto Lei nº 1/98, no Decreto Regulamentar 11/98 de 15 de Maio, o que se retira do disposto na lei e em plena conformidade com a letra e o espírito da mesma, “é que o docente tem de incluir no seu relatório crítico os anos lectivos em que o professor é obrigado a permanecer em cada escalão…apresentando, ainda, tantos créditos quantos esses anos. “ Assim sendo, é de considerar que, o tempo de serviço necessário à progressão ao 10º escalão se completou antes de ter terminado o ano lectivo 2000/2001; ou, dito de outro modo, o ora Rte. estava obrigado a permanecer no 9º escalão até, maxime, 1 de Junho de 2001.

Sendo certo que, o ora Rte. cumpre todos os requisitos necessários, quer no que respeita ao relatório crítico apresentado quer ao número de créditos necessários à progressão ao 10º escalão; situação jurídica que lhe deve ser reconhecida desde a data da apresentação do requerimento inicial acompanhado do relatório crítico, ou seja 15/10/2001, com todas as consequências legais; logo a decisão impugnada padece do vício de violação de lei.

L) Deste modo, deve a sentença recorrida ser anulada, pois que padece de nulidade insuprível por não conhecer de todas as questões de direito que importava conhecer e por se basear em manifesto erro de apreciação, considerando-se procedentes todos os argumentos supra expostos pelo ora Rte., devendo a decisão impugnada ser anulada com fundamento no vício de violação de lei decorrente de erro nos pressupostos de aplicação da lei em vigor, bem assim na violação dos princípios da justiça, da boa fé e da proporcionalidade, previstos nos artigos 5º, 6º e 6º A do CPA.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o...

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