Acórdão nº 00210/07.0BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A…, residente na freguesia de …, concelho de Vinhais, inconformado com a sentença do TAF de Mirandela, datada de 19.JUL.07, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra a Câmara Municipal de Vinhais, consistente na suspensão da eficácia da deliberação tomada por esta edilidade, em reunião de 18.MAI.07, consistente na aplicação da pena disciplinar de 120 dias de suspensão, bem como na condenação do pagamento ao Município de Vinhais do valor de € 44,55, a título de indemnização cível, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. É contraditória a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto alegada e a que foi ajuizada sem produção de prova; 2. A participação do Sr. Presidente da Câmara e do Sr. Vereador S... S... M... na votação da deliberação, quando já haviam sido ouvidos como testemunhas nos processos de averiguação e no processo disciplinar, constitui ilegalidade evidente e indesmentível que, sem necessidade de prova, conduz à nulidade da deliberação; 3. O Tribunal a quo poderia e deveria ter decidido pela procedência da providência cautelar requerida, só com o fundamento alegado em n.º anterior e, consequentemente ser ilegal e nula a deliberação; 4. Estes factos estão provados nos autos e são indesmentíveis, constituindo matéria, exclusivamente de direito; 5. Aquele que tiver sido ouvido como testemunha não pode exercer a função de juiz (cfr. al. d) do nº. 1 do artº. 39º do C.P.P.); 6. A providência cautelar visa acautelar a lesão e deve ser decretada se se mostrar verosímil o direito do requerente; 7. A apreciação da existência do direito do requerente da providência constitui matéria de facto; 8. Além disso é requisito da providência cautelar o fundado receio de que esse direito sofre lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora); 9. Fundado receio é o mesmo que justo receio e, quanto a este tem-se entendido que constitui matéria de facto; 10. O agravante alegou factos concretos demonstrativos de que a execução da deliberação lhe causará prejuízos gravíssimos e de difícil reparação (cfr. n.ºs 17 a 38 do seu requerimento inicial); 11. De facto o agravante, para além do mais, alegou: que o seu vencimento/salário como funcionário da Câmara Municipal de Vinhais é o único rendimento que possui; que o estar quatro meses sem receber o seu vencimento ou qualquer garantia equivalente é a sua ruína económica e financeira e do seu agregado familiar; que o agravante e o seu agregado familiar, necessitam daquele salário, o qual lhes é imprescindível para a sua subsistência e; que, em consequência deste processo disciplinar e sua decisão, encontra-se desgostoso, magoado, triste e docente (cfr. n.ºs 19, 22, 23, 31 e 32 do requerimento inicial); 12. Estes factos são verdadeiros e evidentes, mas se se consideram controversos, devem ser submetidos a prova; 13. O agravante é um funcionário zeloso, cumpridor de todas as normas legais e, como tal, exemplar; 14. Na origem deste processo disciplinar estão irregularidades e ilegalidades cometidas pelo Sr. Presidente da Câmara de Vinhais, sobre as quais o agravante chamou a atenção e procurou esclarecer tecnicamente, mas em vão; 15. O presente processo cautelar contém todos os elementos, de facto e de direito, para julgar procedente o pedido aí formulado; 16. Foram violadas, entre outras disposições, o estatuído nas al.ªs. a) e b) do n.º 1 do artº. 120º do C.P.T.A.

A Recorrida contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª – O recorrente fundamenta o seu recurso em dois argumentos: o de que é evidente a nulidade da deliberação cuja suspensão de eficácia requereu e o de que se verifica o requisito do periculum in mora, pelo que, no seu entendimento devia ter sido decretada a providência; 2ª – O requerente sustenta a evidência da nulidade da deliberação, cuja suspensão de eficácia requereu, no facto de o Sr. Presidente da Câmara e um Sr. Vereador terem sido testemunhas no processo disciplinar e terem participado na deliberação que aplicou a sanção ao recorrente; 3ª – Considera o recorrente que tal constitui violação do artº 39º, nº 1, alínea d) do CPP, mas, 4ª – Não tem razão, ou, pelo menos, não é evidente que assim seja, já que, a admitir tal posição, poderíamos chegar a situações em que as infracções disciplinares tinham de ficar sem punição, para tanto bastando que os membros do órgão executivo da autarquia (único órgão com competência para aplicar penas disciplinares) fossem indicados pelos arguidos como testemunhas no processo disciplinar; 5ª – O artigo 39º, nº 1, alínea d) do CPP não tem aplicação neste caso pois o órgão executivo da autarquia é o único que tem competência para aplicar penas disciplinares - artº 18º do DL 24/84, de 16 de Janeiro e o entendimento do recorrente levava a situações absurdas de os membros do órgão executivo ficarem impedidos de aplicar tais penas; 6ª – Falece assim, redondamente, o primeiro argumento aduzido pelo recorrente; 7ª – O segundo argumento utilizado pelo recorrente é o de que a aplicação da sanção constituiria uma situação de facto consumado que lhe causaria lesão grave e de difícil reparação; 8ª – Contudo, mesmo que a Acção Administrativa Especial que o recorrente já intentou venha a ser julgada procedente, ao recorrente são pagas todas as quantias que deixou de auferir durante a suspensão, bem como lhe são contabilizados todos os dias de suspensão para efeitos de progressão na carreira ou para efeitos de aposentação; em suma, tudo se passa como se não lhe tivesse sido aplicada qualquer pena, não havendo qualquer prejuízo de difícil reparação; 9º - Independentemente disto, o requerente na sua petição inicial, e no que diz respeito ao requisito do periculum in mora, fez apenas afirmações conclusivas; não alegou factos concretos que permitam fazer um juízo sobre o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da ocorrência de prejuízos de difícil reparação, e, 10ª – O Meritíssimo Juiz, muito bem, fazendo uma leitura correcta da situação e apercebendo-se de tais lacunas, não teve outra alternativa que não fosse recusar a adopção da providência cautelar requerida: 11ª – Aliás, quanto a este ponto existe jurisprudência firmada pelo STA que vai de encontro ao entendido pela d. sentença, nomeadamente os Acórdãos de 7/01/2004 (Procº nº 01959/03), de 13/01/2005 (Procº nº 01273/04) e de 09/06/2005 (Procº nº 0412/05); 12ª – A d. sentença recorrida aplicou correctamente a lei, não violando qualquer disposição legal e muito menos o estatuído nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, ao contrário do que pretende o recorrente, pelo que não merece censura.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento quanto à apreciação dos pressupostos ou requisitos da providência cautelar requerida, com violação do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artº 120º do CPTA.

III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada a seguinte factualidade: 1. A…, Requerente nos presentes autos, é funcionário da Câmara Municipal de Vinhais desde 01 de Junho de 2001, exercendo, actualmente, as funções de Engenheiro Técnico Electrotécnico de 1ª Classe; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial).

  1. Em 14 de Novembro de 2006, o Presidente da Câmara Municipal de Vinhais participou determinados factos que, em abstracto, poderiam concretizar situações de violação de deveres fundamentais, por parte do aqui Requerente; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial).

  2. Para a respectiva averiguação, ordenou a instauração de um inquérito com vista ao procedimento adequado; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial), v.g. participação que se encontra junta ao processo de averiguações. 4. No mesmo dia da participação dos factos pretensamente atribuídos ao ora Requerente, foi dado início ao processo de averiguações, iniciando-se a inquirição de testemunhas, inclusive, por um lado, o Presidente da Câmara, e, por outro lado, o Vereador S... dos S... M....; Facto provado nos termos dos arts 38 490° e 567° do CPC, bem como documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial).

  3. Este processo de averiguações ficou concluído em 28 de Novembro de 2006, com a proposta de dever ser instaurado procedimento disciplinar; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial).

  4. No seguimento do proposto neste processo de averiguações, por despacho de 23 de Janeiro de 2007 o Presidente da Câmara determinou a instauração de procedimento disciplinar apenas contra o aqui Requerente; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial).

  5. Nesse processo disciplinar, após inquirição de diversas testemunhas, e de novo o Presidente da Câmara, foi deduzida acusação contra o ora Requerente; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial), v.g. cópia do processo disciplinar (Doc n° 2).

  6. O ora Requerente, atempadamente, respondeu à Acusação contra si deduzida; Facto provado nos termos dos arts 38°, 490° e 567° do CPC, bem como pelos documentos juntos com o requerimento inicial (petição inicial), v.g. Doc n°3.

  7. Foi produzida a prova apresentada pelo Arguido e...

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